TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0825145-83.2021.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Estado do Piauí
APELADO: Welder Paulo de Melo Lima
ADVOGADO: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da presente Apelação Cível e lhe negam provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Finalmente, majoram em R$ 1.000 (mil reais) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor do Apelante, somando estes R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de MAIO a 02 de JUNHO, de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Welder Paulo de Melo Lima, que julgou procedente a ação, para reconhecer o direito do Autor, ora Apelado, de permanecer definitivamente no certame na condição de deficiente, com a devida posse no cargo de delegado de polícia, sem prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, inclusive, para os fins de escolha de lotação do cargo.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: i) nem os laudos particulares acostados pelo autor, nem a perícia realizada pelo órgão de trânsito objetivaram constatar se o requerente se enquadra no conceito de portador de deficiência nos termos do Decreto nº 3.298/1999; ii) há que se distinguir eventual deficiência física que enquadre o autor em situação constatada pelo órgão de trânsito, receita federal ou outro órgão específico, e a que o enquadre nas condições objetivas estabelecidas no Decreto nº 3.298/1999; iii) o art. 31 do Dec. 15.259/13 não exige que a junta médica seja composta por médico especialista na moléstia que acomete o autor, bastando que seja "atuante na área da deficiência", não exigindo a norma que ele seja "especialista", "mestre" ou "doutor" na referida área; iv) como já definido pelo STF no tema de Repercussão Geral 485, a avaliação da habilitação de um candidato a concurso para realizar as funções do cargo é mérito administrativo, não cabendo ao Judiciário nele ingressar salvo se diante de ilegalidade ou ofensa ao edital. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Nas contrarrazões, por outro lado, o apelado sustenta que: i) o Estado do Piauí inovou em seu recurso, já que no primeiro grau defendeu que o autor não possuía deficiência e por ocasião da interposição da Apelação defendeu que a deficiência que o candidato possui não é compatível com o cargo almejado; ii) o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, pelo que não merece ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade; iii) conforme os laudos juntados aos autos, a deficiência do autor (monoparesia) já foi reconhecida pelo próprio estado do Piauí, em perícia do DETRAN-PI que indicou que a necessidade de uso de carro adaptado, e pela Receita Federal, quando foi qualificado para a redução de IPI; iv) não se aplica ao caso a Tese 485/STF, como já reconhecido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0759639-95.2021.8.18.0000; v) o Apelante não deixou de dar posse ao autor, em razão da incompatibilidade de sua deficiência com o cargo, e sim por não considerá-lo pessoa com deficiência por possuir movimento nos ombros. Dessa forma, requer a manutenção da sentença em sua integralidade.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à qualificação, ou não, do Autor, ora Apelado, para tomar posse no cargo de delegado de polícia do estado do Piauí - para o qual foi aprovado e nomeado por meio de concurso público - na condição de deficiente físico, nos termos dos arts. 3º e 4º, I, do Decreto nº 3.298/1999, que prevê que:
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
(...)
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
No caso dos autos, o Autor, ora Apelado, amparado em diversos laudos médicos (ID 7659296), informa que sofreu aneurisma de artéria de membro superior esquerdo, onde foi realizada cirurgia para colocação de prótese de DTFE revestindo safena de interposição, o que lhe deixou com limitação física permanente dos movimentos, como para fazer força, sofrer pressão no local e estender o membro.
Apesar disso, a avaliação médica realizada pela banca do concurso prestado pelo Autor, concluiu que este não se enquadra nas hipóteses do Decreto 3298/1999, sob o seguinte fundamento: “Ao exame físico hipertrofia muscular em membros superiores e arco de movimento dos ombros preservados, a junta decide que o mesmo não se enquadra no art. 4º do Decreto 3298 de 20 de dezembro de 1999”.
Ocorre que, ante o conjunto probatório dos autos, é possível concluir que a decisão da banca examinadora não foi devidamente fundamentada e é, até mesmo, contraditória.
Isso porque, o Apelado juntou ao processo, além de diversos laudos particulares, perícias oficiais, realizadas pelo DETRAN do próprio Estado do Piauí (ID 20127542) e pela Receita Federal (ID 26842401), que, nessa ordem, o qualificaram como deficiente físico para utilizar veículo adaptado e para se beneficiar da isenção de IPI, por possuir monoparesia (redução dos movimentos do membro superior esquerdo).
Nesse ponto, inclusive, importante transcrever a conclusão da junta médica do órgão de trânsito que, frise-se, faz parte da estrutura administrativa do Apelante, e reconheceu que o requerente é “Portador de Enxerto Braquio- Braquial em membro superior esquerdo, no momento do exame físico apresentou déficit de força e limitação de movimento em membro superior esquerdo com monoparesia resultante.(Apto a conduzir veículo adaptado)”.
Assim, o laudo ora impugnado, além de não conter fundamentação robusta o suficiente para afastar a deficiência, não se coaduna com todo o arcabouço probatório juntado aos autos.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em casos similares ao presente, em que há documentos suficientes para concluir que o autor é pessoa com deficiência, a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o candidato do certame e sua permanência na lista de habilitados de concurso público. São os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso Ordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que extinguiu o Mandado de Segurança sem exame do mérito, por considerar necessária, no caso, a dilação probatória.
2. Nas razões do Recurso, a impetrante afirma estar acometida por paquioníquia congênita hereditária e que, em razão das limitações que a doença acarreta, é pessoa com deficiência. No entanto, após aprovação na primeira e segunda fases do concurso para o cargo de Juiz Substituto do Estado da Bahia, a banca examinadora do certame entendeu não enquadrar sua condição no conceito de deficiência previsto no Decreto 3.298/1999.
3. O Mandado de Segurança exige que o direito pleiteado seja líquido e certo. Significa que os fatos apresentados como causa de pedir estejam documentalmente comprovados. Assim, em regra, esse instrumento processual é inadequado para discutir a correção da decisão da banca examinadora que conclui que o candidato não tem deficiência física.
4. No entanto, o caso concreto é dotado de peculiaridades que permitem a concessão da ordem. É que, vista a prova documental trazida aos autos em contraposição aos argumentos desenvolvidos pelo Estado da Bahia, é possível concluir que a decisão da banca examinadora não foi devidamente fundamentada e é, até mesmo, contraditória. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem concedido a segurança nos casos em que existem documentos suficientes para concluir que a impetrante é pessoa com deficiência. Precedentes do STJ.
5. Consta nos autos o parecer da Equipe Multiprofissional e Interdisciplinar (fl. 328, e-STJ) em que foram anotadas limitações físicas nos seguintes aspectos: a) prolongado período de pé; b) deslocamentos internos; c) subir ou descer escadas; e d) transporte manual de peso superior a 5kg. Reconhecido pela própria Equipe Multiprofissional que a impetrante tem limitações para deslocamentos internos, para subir ou descer escadas, que não pode permanecer em pé por prolongado período e que tem dificuldades para transportar peso superior a apenas 5kg, não há como não reconhecer a deficiência física, ante o que estabelecem os arts. 3º, I, e 4º, I, do Decreto 3.298/1999.
6. Não bastasse, a impetrante já foi reconhecida como pessoa com deficiência em certames pretéritos, notadamente no concurso público para provimento do cargo de Defensor Público do Estado de Alagoas (certidão à fl. 26, e-STJ), bem como no processo seletivo para Conciliador do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (certidão à fl. 115, e-STJ). Às fls. 116-117, e-STJ, consta o laudo de perícia médica elaborado pela banca examinadora do concurso público para Defensor Público do Estado de Alagoas, no qual se concluiu que a candidata tem deficiência física. Como bem pontuou o Ministério Público Federal em seu parecer, "não se revela razoável, nem isonômico, que em um concurso público determinada necessidade especial seja considerada reconhecida à candidata e noutro certame tal condição seja ignorada. Assim, se em dois processos seletivos diferentes a recorrente foi considerada pessoa com deficiência, não se mostra sensato retirar-lhe essa condição em concurso público realizado pela mesma instituição e pela mesma Banca Examinadora".
7. Há nos autos, ainda, diversos atestados médicos que confirmam que a impetrante é pessoa com deficiência, com recomendação, inclusive, de uso de órteses e, nos períodos de crises agudas, de cadeira de rodas (fls. 244-246, 247 e 248, e-STJ).
8. No Recurso Ordinário, a impetrante requer a concessão da segurança para que se determine imediata nomeação e posse. Esse pedido, contudo, não foi feito na inicial do Mandado de Segurança, que se limitou a requerer a declaração de ilegalidade do ato administrativo que a inabilitou no certame. Além disso, seria necessário discutir outros pressupostos não debatidos neste feito, como a ordem final de classificação da candidata, a quantidade de vagas existentes para pessoas com deficiência e o cronograma de nomeações.
9. Às fls. 620-650, e-STJ, a impetrante reitera o pedido de imediata nomeação e junta documentos que demonstram a nomeação de vários candidatos em 2020 e 2021. Esses documentos só foram apresentados em 10.6.2022, a poucos dias do julgamento e, por isso, não foram objeto de contraditório. Ademais, o Mandado de Segurança não permite dilação probatória.
10. Recurso Ordinário parcialmente provido, para reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que excluiu a candidata do certame, de modo a restabelecer habilitação e classificação na lista reservada às pessoas com deficiência no concurso público para provimento do cargo de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça da Bahia.
(RMS n. 67.298/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOTÁRIO. CANDIDATO DEFICIENTE. CONDIÇÃO. COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA APRESENTADA. ATRIBUIÇÕES DO CARGO. COMPATIBILIDADE. INVESTIDURA. REQUISITO.
1. Nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão, previsão que, como forma de política social de integração social, tem a finalidade de minimizar os preconceitos, dificuldades e desvantagens enfrentados por aqueles que integram esse grupo vulnerável.
2. Para concretização da ação de conteúdo afirmativo, foi editada a Lei n. 7.853⁄1999, que estabeleceu normas gerais para assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiências e sua efetiva integração social, com a determinação de "adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho (...) nas entidades da Administração Pública e do setor privado". Edição do Decreto n. 3298⁄1999 regulamentando a referida Lei.
3. Hipótese em que, havendo comprovação suficiente por diversos relatórios e atestados médicos, não há como afastar o reconhecimento de que o impetrante é deficiente físico, nos moldes previstos no art. 4º, I, do Decreto n. 3.298⁄1999, já que possui membro com deformidade adquirida, que acarreta o comprometimento da função física.
4. Não obstante as conclusões de equipes mutiprofissionais de concursos diversos não vinculem a Administração, não se mostra razoável que o candidato seja considerado deficiente físico em vários concursos no País (ocupando, inclusive, cargo em tribunal, para o qual concorreu na condição de deficiente físico) e não seja assim tido em um único certame.
5. Desnecessidade de dilação probatória para o enquadramento do impetrante no grupo vulnerável, devendo ser garantido o seu direito de permanecer na lista especial.
6. A exigência prevista no Decreto n. 3298⁄1999 - de compatibilidade entre a deficiência do candidato com as funções do cargo concorrido - serve como requisito de investidura no cargo (adequação funcional), e não como requisito para a caracterização da deficiência.
7. Ilegalidade no estabelecimento de condição não prevista na legislação, qual seja, de que a deficiência dificulte o exercício das atribuições do cargo específico (na hipótese, notário ou registrador público).
8. Recurso provido. Ordem concedida.
(RMS n. 45.477⁄AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10⁄10⁄2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE DE DEFICIENTE AUDITIVO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, embora reconheça a surdez unilateral, julgou improcedente o mandamus, considerando que a impetrante não se enquadra no conceito de deficiente físico preconizado pelo art. 4º do Decreto 3.298⁄1999, com redação dada pelo Decreto 5.296⁄2004 (vigente ao tempo do edital).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, no concurso público, é assegurada a reserva de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais acometidos de perda auditiva, seja ela unilateral ou bilateral.
3. Reexaminando os documentos anexos à exordial, depreende-se que, segundo o laudo médico emitido, a candidata tem malformação congênita (deficiência física) na orelha e perda auditiva no ouvido direito, o que caracteriza a certeza e a liquidez do direito ora vindicado, na espécie.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 34.436⁄PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22⁄5⁄2012)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA DA CONDIÇÃO. EXCLUSÃO DA LISTA DE HABILITADOS. ILEGALIDADE.
Suficientemente provada pela impetrante, por meio dos documentos idôneos que juntou à impetração, sua condição de pessoa com deficiência física, impõe-se reconhecer-lhe tal status, por força de inafastável incidência do que dispõe o art. 4º, inciso I, do Decreto n. 3.298⁄1999, ainda que o acórdão recorrido, com esteio em um só laudo pericial divergente, tenha decidido de modo diverso. Precedentes.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
(RMS n. 31.861⁄PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25⁄4⁄2013)
Ademais disso, em contraposição às provas valorosas trazidas pelo Autor/Apelado, o Estado do Piauí limitou-se a sustentar que os laudos apresentados tinham finalidade distinta do que foi impugnado e que o Judiciário não pode adentrar nos critérios utilizados pela junta médica de concurso público, de acordo com a Tese de Repercussão Geral nº 485 do STF.
Contudo, em primeiro lugar, a finalidade do laudo não infirma sua força probante, já que foram proferidos por médicos peritos em situação de imparcialidade (peritos do DETRAN-PI e da Receita Federal) e constataram que o Autor/Apelado possui deficiência (monoparesia), que se enquadra no art. 4º, I, da regulamentação federal.
Em segundo lugar, conforme já analisado no Agravo de Instrumento nº 0759639-95.2021.8.18.0000, desta Relatoria, a aludida tese de repercussão geral, nº 485/STF, refere-se à impossibilidade do Poder Judiciário reexaminar questões de concurso público, enquanto o caso concreto trata de candidato já aprovado e nomeado, submetido a exame admissional pelo Estado do Piauí, depois de encerrado o certame. Eis o teor da tese:
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
O entendimento firmado pela Suprema Corte em repercussão geral trata de questões de concurso público e os autos versam sobre avaliação médica para constatação de deficiência física, evidenciando-se a distinção da tese ao caso concreto. Confira-se a ementa do recurso extraordinário na qual a tese foi fixada:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
Em suma, inexiste coincidência entre os fatos e fundamentos jurídicos do precedente vinculante invocado (paradigma) e o caso concreto.
Desse modo, tendo em vista que o Estado do Piauí, ora Apelante, não trouxe argumentos aptos a afastar as conclusões da sentença, quanto à ilegalidade do ato administrativo que excluiu o candidato do certame e sua permanência na lista de habilitados de concurso público, com consequente posse no cargo, mantenho-a em sua integralidade.
Finalmente, quanto aos honorários advocatícios, majoro os já fixados no primeiro grau em desfavor do Estado do Piauí, ora Apelante, em R$ 1.000 (mil reais), por apreciação equitativa; somando estes R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Finalmente, majoro em R$ 1.000 (mil reais) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor do Apelante, somando estes R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
Des. Erivan Lopes
Relator
Teresina, 05/06/2023
0825145-83.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuWELDER PAULO DE MELO LIMA
Publicação05/06/2023