Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802510-62.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA 1. O contrato supostamente celebrado não foi juntado pelo Apelante em sua Contestação ou ao longo da tramitação do processo perante o primeiro grau, consistindo, portanto, em inovação recursal. 2. Assim sendo, sob pena de supressão de instância, não conheço da alegação. 3. O Banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, devendo ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes. 4. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 5. Os descontos indevidos configuram responsabilidade extracontratual, logo os juros moratórios devem observar o disposto na Súmula 54 do STJ. 6. Danos morais configurados. Dever de reparação. 7. Os danos morais arbitrados deverão observar o disposto nas súmulas 54 e 362 do STJ, afastando-se a aplicação da Taxa SELIC determinada na sentença. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802510-62.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802510-62.2021.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BONIFACIO FILHO

Advogado(s) do reclamante: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA 1. O contrato supostamente celebrado não foi juntado pelo Apelante em sua Contestação ou ao longo da tramitação do processo perante o primeiro grau, consistindo, portanto, em inovação recursal. 2. Assim sendo, sob pena de supressão de instância, não conheço da alegação. 3. O Banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, devendo ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes. 4. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 5. Os descontos indevidos configuram responsabilidade extracontratual, logo os juros moratórios devem observar o disposto na Súmula 54 do STJ. 6. Danos morais configurados. Dever de reparação. 7. Os danos morais arbitrados deverão observar o disposto nas súmulas 54 e 362 do STJ, afastando-se a aplicação da Taxa SELIC determinada na sentença. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7736733) interposta por Banco Itaú Consignado S.A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por Francisco das Chagas Bonifácio Filho, no processo n° 0802510-62.2021.8.18.0026.


Na sentença vergastada (ID 7736729), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu; condenando o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; condenando o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais; condenando réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.


Irresignado com a sentença, o Réu interpôs a presente Apelação, requerendo a juntada do contrato bancário não anteriormente anexado aos autos e a realização de perícia grafotécnica por profissional habilitado. Alegou que “demonstrou que houve a emissão da ordem de pagamento para o Banco do Brasil, […] correspondente à contratação de crédito consignado objeto da ação.”


O Recorrente aduziu que “a assinatura aposta no contrato coincide com a que consta dos documentos trazidos aos autos pela própria parte Apelada, o que evidencia o vínculo entre as partes” e que, logo, “não há elementos fáticos ou legais que enseje a invalidação do Contrato n.º 23137477”. Segundo ele, o contrato discutido foi celebrado pela parte autora para renegociar a dívida do contrato nº 192743837, firmado em 11/09/2019, “restando o valor líquido a ser liberado de R$ 492,35”.


Sustentou ainda que “a conduta do banco Apelante não pode ser visto como dano hábil a respaldar indenização por danos morais.” e que “caso se entenda pela restituição dos valores, não há que se falar nos autos de repetição de indébito, mas uma simples restituição/ devolução dos valores descontados eis que ausente má-fé na conduta da parte ré”. Por fim, disse que “a correção monetária deve se realizar com base no INPC - Índice de Preços ao Consumidor”.


O Apelado apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 7736743), defendendo que “as razões do recurso não apresentam qualquer fato novo ou diverso dos deduzidos no processo que venham a modificar o entendimento deste Egrégio Tribunal.”


É o relatório.


 


VOTO


Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


1. INOVAÇÃO RECURSAL


O Banco Itaú Consignado S.A requer a juntada do contrato supostamente celebrado, alegando que “o Superior Tribunal de Justiça, permitindo a juntada de documentos a qualquer momento do processo exigindo tão somente que seja respeitado o contraditório, e desde que não haja má-fé e deslealdade processual, isto é, para surpreender a parte adversa.”


Verifica-se, no entanto, que tal contrato não foi juntado pelo Apelante em sua Contestação ou ao longo da tramitação do processo perante o primeiro grau, consistindo, portanto, em inovação recursal.


Nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil (CPC), a inovação recursal só é admitida se a parte provar que deixou de suscitar as questões por motivo de força maior, o que não restou demonstrado:


APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. ACÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÕES NÃO ARGUIDAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO CONSUMATIVA ACOLHIDA. 1. [...] 3. Analisando o teor da contestação interposta no juízo de piso, observa-se que os pontos trazidos ã baila quando do ingresso do recurso de apelação não foram declinados no juízo do 1.º grau. 4. Ari. 336, CPC \"Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.\" 5. Os fundamentos da defesa devem ser apresentados na contestação, não se podendo alterar a tese defensiva em segundo grau, por força da preclusão consumativa e a vedação à inovação recursal. 6. Preliminar acolhida. 7. Recurso não conhecido.

(TJ-PI - REEX: 00094058020058180140 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 13/12/2018, 2ª Câmara de Direito Público)


Assim sendo, sob pena de supressão de instância, não conheço da alegação.


2. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL VINDICADO


Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC):


Súmula 297 do Superior do Tribunal de Justiça (STJ)

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Dessa maneira, os bancos estão sujeitos ao CDC, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores em decorrência de sua atividade.


Com efeito, diante disso, a obrigação de indenizar das instituições financeiras passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. Tal entendimento já foi pacificado pelo STJ, senão vejamos:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.

(REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)


Tendo em vista essa responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor apelado (art. 14, § 3º, CDC), competia à Instituição Apelante comprovar a efetiva contratação do serviço em debate:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Compulsando os autos, no entanto, verifico que o Banco Itaú Consignado S.A não juntou oportunamente o contrato supostamente celebrado.


Assim sendo, o Banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, devendo ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes. Vide:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. […] 4. Apelação conhecida e improvida.

(TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)


Dessa forma, ausente o contrato de empréstimo, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, devendo ser mantida a sentença prolatada.


3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO


Ante a intenção do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, demonstra-se a má-fé, haja vista que tais descontos foram efetuados sem contrato válido que os respaldasse, caracterizando a total ilegalidade na conduta do Apelante.


Nessa esteira, diante de cobranças ilegais, o artigo 42 do CDC, em seu parágrafo único, estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, senão vejamos:


Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Assim é o entendimento desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 12. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).


Portanto, devem ser devolvidos em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo, com a devida compensação do valor efetivamente repassado a ela pelo Banco, em observância ao disposto no art. 368 do CC, que veda o enriquecimento ilícito.


Salienta-se que a Instituição Financeira Apelante comprovou a transferência dos valores para conta de titularidade do Recorrido, conforme comprovante de pagamento acostado no documento ID 7736719 fls. 3.


Por fim, registra-se que a sentença equivocadamente determinou que os juros de mora incidissem a partir da citação. No entanto, conforme o enunciado de súmula 54 do STJ:


Súmula 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


Os descontos indevidos configuram responsabilidade extracontratual, logo os juros moratórios devem observar o disposto na supracitada súmula. Tais aspectos, por sua vez, constituem matéria de ordem pública, e, por isso, podem ser alterados de ofício:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA E POSTERIOR DESCONTO DE PARCELA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. […] - Os juros de mora e a correção monetária são matéria de ordem pública, de forma que podem ser alterados mesmo de ofício. - Em se tratando de restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária na qual o consumidor recebe beneficio previdenciário e em sendo a responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos. [...]

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.083677-7/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2021, publicação da súmula em 28/04/2021).


PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.663.981/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira

Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019.)


Assim, os valores a serem devolvidos em dobro deverão englobar juros de mora e correção monetária a partir da data do prejuízo.


4. DANOS MORAIS


Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.


No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte recorrida, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco apelante.


Os descontos ilegais efetivados pelo banco geram ofensa a sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido do banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.


Portanto, o referido desconto consignado do aposentado idoso ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar sua reparação a indenização fixada pela sentença, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré.


No tocante ao termo inicial dos juros de mora, entendo que, em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício do aposentado com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida do autor.


Por sua vez, à correção monetária, aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, que dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:


Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


Dessa maneira, assentada a nulidade do contrato impugnado, resta inconteste o cabimento dos danos morais arbitrados, que deverão, no entanto, observar o disposto nas mencionadas súmulas, afastando-se a aplicação da Taxa SELIC determinada na sentença.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A, reformando a sentença monocrática apenas para determinar: a) que seja descontada da restituição em dobro devida pelo Banco Apelante a quantia depositada por esse em favor do Recorrido a título de empréstimo; b) que o pagamento dos valores devidos em dobro deverá observar a súmula 54 do STJ, com fluência de juros moratórios a partir da data do primeiro desconto; c) que os juros de mora e a correção monetária dos danos morais deverão observar, respectivamente, as súmulas 54 e 362 do STJ.


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.


 Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

Detalhes

Processo

0802510-62.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS BONIFACIO FILHO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

26/06/2023