
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0000378-57.1995.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Adicional de Produtividade]
IMPETRANTE: SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DOS TRIBUTOS ESTADUAIS DO PIAUI-SINAFITE
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - REVISÃO DOS CALCULOS NO PROCESSO DE PRECATÓRIO - JUÍZO DA EXECUÇÃO - PREVENÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO - REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
O presente Mandado de Segurança foi impetrado pelo SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DOS TRIBUTOS ESTADUAIS DO PIAUI-SINAFITE contra ato tido por abusivo e ilegal atribuído ao EXMO SR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, cuja ordem foi concedida em sede de liminar e confirmada em julgamento de mérito, o qual fora submetido à reanálise via Recursos Especial e Extraordinário.
Vieram os autos a esta relatoria por determinação do Des. Aderson Antonio Brito Nogueira (Id-9744498).
Entretanto, analisando detidamente o feito, verificou-se como equivocada a decisão, sendo, pois, necessário fazer um pequeno relato dos fatos.
Como visto, atendendo a pedido do exequente, determinei a inserção do Precatório nº 0704046-86.2018.8.18.0000 no corpo do presente writ, na condição de Presidente desta Corte de Justiça (Id-9519517), para fins de avaliação do pedido de revisão de cálculos pelo juízo da execução (Id-11133556).
O processo foi distribuído, por sorteio, à relatoria do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se declarou impedido para nele atuar (Id-9559561).
Ato contínuo, o Des.Aderson Antonio Brito Nogueira determinou o encaminhamento dos autos a minha relatoria (Id-9744498).
Ocorre que, através de consulta aos sistemas virtuais (pj-e / e-tjpi), inclusive aos próprios autos, verifica-se decisão de minha autoria nos autos alusivos ao Precatório nº 0704046-86.2018.8.18.0000, na condição de Presidente deste Tribunal de Justiça. E conforme consta dos sistemas, o processo tramitou inicialmente sob a relatoria do Des. Brandão de Carvalho, junto à 2ª Câmara de Direito Público, que foi substituído pelo Des.Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, cujo nome está afixado no cabeçalho dos autos virtuais (Pj-e) como relator do feito.
Ressalte-se, ainda, o conteúdo do SEI-22.0.000116648-8/SEJU, onde se confirma que houve “incorreção da virtualização no que diz respeito à relatoria e prevenção do órgão julgador colegiado, vez que, originariamente, conforme consta no sistema e-TJPI, o relator é o Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, com trâmite na colenda 2ª Câmara de Direito Público, enquanto, no PJ-e, o feito foi distribuído por sorteio ao Exmo. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, que, em 13/12/2022, declarou-se impedido para atuar no processo, com a redistribuição ao Exmo. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira”.
Redirecionados os autos ao remetente para o dito expediente, foi determinado o encaminhamento a esta relatoria, quando deveria tê-lo feito ao Des.Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, atual ocupante da vaga junto ao respectivo órgão fracionário (2ª Câmara de Direito Público), nos termos do que dispõem os arts.152 e seguintes do RITJPI:
Art. 152. O Desembargador que vier a ser transferido de Câmara para vaga antes ocupada por membro que se afastou definitivamente do seu cargo, em razão de morte, demissão, aposentadoria, exoneração ou assunção de cargo em Tribunal Superior:
I – assumirá o acervo dos processos e as prevenções do Desembargador substituto; (Acrescentado pelo art. 1 da Resolução nº 14, de 25/06/2015)
Art. 152-B - O Desembargador recém-nomeado que vier assumir vaga de membro do Tribunal que tenha se afastado definitivamente na forma do artigo 152, assumirá o acervo dos processos e as prevenções do Desembargador substituído e receberá compensação na distribuição, se for o caso. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução nº 14, de 25/06/2015)
Art. 152-C - Se o Desembargador for eleito Presidente ou Corregedor-Geral de Justiça, os processos de que era relator serão redistribuídos ao Desembargador nomeado, ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante ou ao juiz designado pelo Tribunal Pleno com atuação exclusiva.(Acrescentado pelo art. 2º da Resolução nº 14, de 25/06/2015) [grifo nosso]
Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
Art. 135-A. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Des.Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, relator prevento, nos termos do que dispõem as normas regimentais supramencionadas.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0000378-57.1995.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Produtividade
AutorALDEMIR LIMA DE SOUSA
RéuSINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DOS TRIBUTOS ESTADUAIS DO PIAUI-SINAFITE
Publicação11/05/2023