Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0800071-60.2017.8.18.0045


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de contradição, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800071-60.2017.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800071-60.2017.8.18.0045

Origem: Castelo do Piauí / Vara Única

Embargante: BANCO PAN S/A

Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268)

Embargada: MARIA DE LOURDES SOARES DE SOUSA

Advogado: Ronney Irlan Lima Soares (OAB/PI nº 7.649)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de contradição, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

         Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 9524156) opostos pelo BANCO PAN S/A em face do acórdão de Id. 9179326 proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); determinar a compensação destes valores com aqueles eventualmente creditados na conta da parte autora, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, inverter os ônus sucumbenciais e excluir a litigância de má-fé.

Em suas razões, o embargante aduz que, existe contradição no acordão vergastado, visto que a partir do momento que a parte embargada se utiliza de valor fruto de contrato que não reconhece como seu, claramente demonstra sua anuência tácita em relação a contratação.

 Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o que importa relatar.

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II. DO MÉRITO 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Desse modo, o acordão só se encontra contraditório quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional, o que não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:

 

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

Na espécie, o acórdão embargado abordou suficientemente a questão, tendo esta Câmara Cível decidido que a instituição financeira, ora embargante, não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato juntado aos autos no Id. Num.1503933 - Pág. 10/12, carece de assinatura de terceiro (art. 595, CC).

Desse modo, inexiste qualquer contradição entre os fundamentos e a conclusão exposta no dispositivo meritório, como se vê no seguinte trecho:

“No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital do requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste.

Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrente não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato juntado aos autos no Id. Num.1503933 - Pág. 10/12, carece de assinatura de terceiro (art. 595, CC).

Dessa forma, as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação por ausência das formalidades legais, uma vez que não consta no instrumento contratual assinatura a rogo, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil.

Por corolário, inexistente o negócio jurídico, dever o banco devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente, com a compensação do valor efetivamente repassados pelo banco ao apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.”

 

Constato que inexistem qualquer das hipóteses taxativamente previstas, a acarretar no acolhimento do presente recurso. O que subsiste, a partir das razões expostas no recurso, é a busca pela reforma da decisão colegiada.

Assim, pretendendo o embargante a rediscussão de pontos já analisados e debatidos por ocasião do julgamento do presente recurso com o fim de obter resultado favorável a si ao não se conformar com a decisão proferida, descabe a interposição do recurso manejado.

A propósito, o atual entendimento do STJ:

 

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)”

 

Com isso, tem-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento.

Diante das balizas retromencionadas, é manifesto o caráter protelatório do presente recurso, na medida em que revela, tão somente, o intuito de reapreciação da causa. Assim, aplico a multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800071-60.2017.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

MARIA DE LOURDES SOARES DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/06/2023