PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0804728-51.2017.8.18.0140.
Apelante :VANESSA VELOSO NUNES COSTA LEITE.
Advogado(s) : Francisca Jennifer Ferreira Moura (OAB/PI nº. 18.694) e Outra.
Apelada :PAG CONTAS LTDA.-ME.
Advogado(s) : Moisés Ângelo de Moura Reis (OAB/PI nº. 874) e Outros.
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA RECOLHER O PREPARO RECURSAL. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
Vistos etc.,
Trata-se de Apelação Cível, interposta por VANESSA VELOSO NUNES COSTA LEITE, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar (proc. nº. 0804728-51.2017.8.18.0140), que julgou procedente a demanda, para determinar a busca e apreensão do veículo Chevrolet ONIX 1.4 AT LTZ.
Em despacho id nº. 5744058 foi determinada a intimação da Apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos do benefício da Justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Transcorrido, in albis, foi proferida decisão id nº. 8274779, indeferindo a Justiça gratuita requerida, determinando, ainda, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Por sua vez, a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo alhures mencionado, conforme ato de comunicação de expediente eletrônico datado de 12/09/2022, que registrou a ciência dos advogados do Apelante em 22/09/2022.
É o Relatório.
DECIDO.
O CPC impõe ao Apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, do CPC, in litteris:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
No caso sub examen, não houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação interposta, nos moldes traçados pelo art. 1.007, do CPC, ressaltando-se, ainda, que a Apelante se manteve inerte quanto à comprovação dos requisitos necessários para a concessão da Justiça gratuita, igualmente, não apresentando comprovante de recolhimento do preparo recursal, mesmo instado a fazê-lo.
Não obstante, repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, não há como admitir o presente Apelo, por manifesta deserção.
Portanto, ausente o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: "Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser DESERTA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos art. 99,§7º c/c o 1.007, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0804728-51.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtos executórios
AutorVANESSA VELOSO NUNES COSTA LEITE
RéuPAG CONTAS LTDA - ME
Publicação10/05/2023