
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0758172-47.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
AGRAVANTE: ELIANE ALEIXO LUSTOSA DE ANDRADE
AGRAVADO: AEP AGRICOLA S.A
RELATOR(A): Juiz Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EFEITOS DA APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ELIANE ALEIXO LUSTOSA DE ANDRADE em face da Decisão Monocrática (Num.8120687) proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL - Processo nº 0814542-48.2021.8.18.0140, interposta por AEP AGRICOLA S.A.
Conforme consta da decisão agravada (Num.8120687), o recurso de apelação interposto por AEP AGRICOLA S.A. nos autos da Ação Monitória, foi recebido em duplo efeito (devolutivo e suspensivo).
Em suas razões, a agravante ELIANE ALEIXO LUSTOSA DE ANDRADE afirma que a sentença, proferida na origem, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, e condenou AEP AGRICOLA S.A. ao pagamento de R$ 6.728.702,81 (seis milhões, setecentos e vinte e oito mil, setecentos e dois reais e oitenta e um centavos). Que esta interpôs recurso de apelação que foi recebido em efeito suspensivo, sem que conste no rol do art. 1.012, § 1º, do CPC, quando, em verdade, deveria ter sido recebido unicamente no efeito devolutivo. Requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno para que o recurso de apelação seja recebido unicamente no seu efeito devolutivo (Num. 8393117).
Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões recursais nas quais afirma que a apelação interposta nos autos da Ação Monitória – Processo nº 0814542-48.2021.8.18.0140 possui efeito suspensivo automático, uma vez que não consta do rol do art. 1.012, § 1º, do CPC. Requer o conhecimento e o improvimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos (Num. 9007566).
Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Versa o caso acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por AEP AGRICOLA S.A. contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo, condenado a apelante ao pagamento de R$ 6.728.702,81 (seis milhões, setecentos e vinte e oito mil, setecentos e dois reais e oitenta e um centavos) em favor da apelada ELIANE ALEIXO LUSTOSA DE ANDRADE, ora agravante.
Inicialmente, importa destacar que, conforme estabelece o art. 1.012, caput do CPC, a apelação terá efeito suspensivo automático, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, em relação às quais a sentença produzirá efeitos imediatamente (art. 1.012 § 1º do CPC). Transcreve-se:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Observa-se que, a sentença que rejeita os embargos monitórios não foi elencada no rol do art. 1.012 § 1º do CPC, razão pela qual, depreende-se que o recurso de apelação eventualmente interposto em face dela não terá efeito suspensivo.
A mesma interpretação se depreende da análise do art. 702 § 9º do CPC, segundo o qual, a oposição dos embargos monitórios suspende a eficácia da decisão proferida na ação monitória apenas até o julgamento em primeiro grau.
Conclui-se, portanto, que a interposição de apelação em face de sentença que rejeita os embargos monitórios não possui efeito suspensivo automático (art. 702 § 9º c/c art. 1.012 § 1º do ambos do CPC).
Nesse sentido, destaca-se os julgados abaixo colacionados:
Agravo de instrumento. Monitória. Agência e Distribuição. Insurgência ao recebimento do cumprimento de sentença. Procedimento monitório. Art. 1012, § 1º c.c. art. 702, §§ 4º e 8º, ambos do CPC. Rejeição dos embargos. Mandado monitório perde o efeito suspensivo, passando a ser imediatamente exigível o seu cumprimento. Apelação. Efeito devolutivo. Cumprimento provisório cabível. Recurso não provido. Diante da regra expressa para o procedimento monitório, disposta no art. 702, §§ 4º e 8º do CPC, no sentido de que o mandado monitório perde o efeito suspensivo após a sentença, passando a ser imediatamente exigível o seu cumprimento e sua constituição em título executivo com a rejeição dos embargos, bem como considerando a disposição do § 1º do art. 1012, acerca da não taxatividade do rol, com possibilidade de previsão em outros dispositivos, tem-se que o efeito da apelação é devolutivo, sendo cabível a execução provisória. (TJ-SP - AI: 21829270220208260000 SP 2182927-02.2020.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 01/10/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2020) – Grifos acrescidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. EFEITO IMEDIATO DA SENTENÇA. ARTIGO 702, § 4º E § 8º, DO CPC/15. EFICÁCIA DE IMEDIATO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DA APELAÇÃO. ART. 1012, § 1º, III, do CPC/15. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Considerando que o artigo 702, § 4º e § 8º, do CPC/15 (rejeição dos embargos monitórios), assegura a eficácia imediata à sentença nos autos da ação monitória e, ainda, que o artigo 1.012, § 1º, III, do citado diploma legal, considera inexistente o efeito suspensivo automático (ope legis) ao caso em referência, por analogia, o prosseguimento dos atos do cumprimento provisório de sentença é medida que se faz imperiosa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJ-GO - AI: 04278741720198090000, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 22/10/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/10/2019) – Grifos acrescidos.
Deste modo, é imperioso dar provimento ao presente recurso.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso de AGRAVO INTERNO e DOU-LHE PROVIMENTO para receber a Apelação - Processo nº 0814542-48.2021.8.18.0140, sem efeito suspensivo (art. 702 § 9º c/c art. 1.012 § 1º do ambos do CPC).
Intime-se.
À SEJU para as providências cabíveis.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0758172-47.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalNota Promissória
AutorELIANE ALEIXO LUSTOSA DE ANDRADE
RéuAEP AGRICOLA S.A
Publicação11/05/2023