TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800516-23.2022.8.18.0136
RECORRENTE: PAULO ALEX DOS SANTOS MARANHAO
Advogado(s) do reclamante: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE EM VOO DOMÉSTICO POR ATRASO DO PASSAGEIRO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373,I DO CPC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800516-23.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: PAULO ALEX DOS SANTOS MARANHAO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora aduz que foi impedida pela empresa ré de embargar no voo contratado sob a alegação que o embarque já tinha sido encerrado, requerendo indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, in verbis:
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Sentença publicada. R.I.C. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
A parte autora interpôs recurso alegando em síntese: impedimento arbitrário do acesso do autor ao avião – dano caracterizado – novas passagens – nova diária de hotel – tempo perdido; danos materiais; danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais condenando a parte ré em danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, não assiste razão ao recorrente. Restou comprovado no presente caderno processual que o reclamante chegou ao balcão da companhia aérea em atraso, conforme relatado na inicial: “dirigiu rapidamente ao atendimento da companhia área LATAM e informou que o voo estava próximo. Explicou que não tinha bagagem para despachar e que já havia realizado o check-in. Nesse momento o atendente me falou: “SR. o embarque já encerrou e a porta do avião esta fechada”. Foi questionado como era possível se no cartão de embarque diz que o embaque encerra com 20 min (msg_embarque20min.pdf) e ainda havia mais de 30 min até o horário marcado para o voo.” (id 10682159).
Incontroverso também que para a realização de check-in perante a companhia aérea deve-se observar o prazo de uma hora de antecedência para voos nacionais e duas horas para voos internacionais. Desse modo, não pode a parte recorrida alegar desconhecimento de tal informação, pois a regra de embarque é amplamente divulgada, sendo de conhecimento público e notório. A propósito, o site da ré esclarece sobre prazos de embarque, conforme disponibilizado no sítio virtual da recorrida: https://www.latamairlines.com/us/pt/experiencia/prepare-sua-viagem e https://www.latamairlines.com/us/pt/experiencia/aeroporto/embarque ) .
Assim, por inexistir a demonstração da ação da reclamada ou nexo de causalidade para a ocorrência do evento danoso que obrigou o reclamante a suportar gastos com a compra de nova passagem aérea e hospedagem, incabível a condenação ao pagamento de qualquer indenização, seja ela de ordem material ou moral.
Neste sentido, a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ‘NO SHOW’. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARMENTE – CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS NA REALIZAÇÃO DO ‘CHECK IN’ – SITUAÇÃO QUE TERIA OCASIONADO A IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE EM VOO DOMÉSTICO PREVIAMENTE AGENDADO – AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA – RECLAMANTE QUE POSSUI O ÔNUS DE CONSTITUIR O SEU DIREITO – ART. 373, INCISO I, DO CPC. DANO MATERIAL E MORAL QUE NÃO PODEM SER PRESUMIDOS – PRECEDENTES. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001009-82.2019.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 17.05.2021)
(TJ-PR - RI: 00010098220198160107 Mamborê 0001009-82.2019.8.16.0107 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 17/05/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/05/2021) (grifo nosso).
Portanto, caracterizado está que todos os transtornos decorrentes da impossibilidade de check-in e embarque foram ocasionados por culpa exclusiva do consumidor ao deixar de se apresentar com antecedência mínima de uma hora para voo nacional, resta excluída a responsabilidade civil da recorrida, como medida de Justiça.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 11/07/2023
0800516-23.2022.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorPAULO ALEX DOS SANTOS MARANHAO
RéuTAM LINHAS AEREAS S/A.
Publicação13/07/2023