TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800109-81.2021.8.18.0029
RECORRENTE: MARCIO RODRIGUES DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM – NÃO CONFIGURADO – PEDIDO DE IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS – DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR.
1. O magistrado a quo descreveu os fatos narrados na denúncia e ressaltou, com a expressão “indícios de autoria”, de forma cautelosa, demonstrando a plausibilidade da acusação para a fase de pronúncia, sem prejuízo de os jurados, futuramente, acolherem a tese da negativa de autoria em outra fase do processo. Diante disso, não se cogita de excesso de linguagem, de modo que a instância de origem apenas reconheceu a presença da materialidade delitiva e analisou superficialmente a existência de indícios em torno da autoria, sem emitir qualquer juízo de valor.
2. O recorrente se insurge contra a decisão de pronúncia, afirmando que são frágeis os indícios de autoria. Contudo, não assiste razão à defesa, vez que o juiz da Vara do Tribunal do Júri apenas cumpriu a determinação do art. 413 do Código de Processo Penal, isto é, fundamentadamente, pronunciou o acusado, demonstrando a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não exaurindo a análise probatória.
2.1. No presente caso, a materialidade do crime doloso contra a vida está demonstrada pelo Laudo de Exame de Cadavérico, o qual aponta que a morte da vítima se deu por choque hipovolêmico hemorrágico, sendo identificado no cadáver edema na região escrotal e manchas enegrecidas evidentes na região da cabeça e região torácica dorsal com duas lesões de bordas regulares e irregulares, de aproximadamente 4 por 2 centímetros. A perícia aponta ainda que o corpo foi encontrado em avançado estado de putrefação.
2.2. A presença de indícios suficientes de autoria restou demonstrada notadamente pelas declarações das testemunhas em juízo, dando conta de desavenças anteriores entre o acusado Márcio Rodrigues da Costa e a vítima Lucas da Silva Rodrigues. Consta que a Lucas subtraiu a motocicleta de Márcio, razão pela qual este último foi atrás daquele para recuperar o veículo, oportunidade em que a vítima teria apontado uma arma para o rosto do acusado.
2.3. Nesse contexto, cabe ao Tribunal do Júri aferir, casuisticamente, o valor probatório a ser dado aos depoimentos prestados em juízo e aos demais elementos de informação constantes na fase pré-processual, não podendo este juízo ad quem fazer juízo de mérito e despronunciar o ora recorrente, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença.
3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra RAIMERON CHAVES COSTA (vulgo “SANTIAGO”), JOCLENILTON VASCONCELOS MELO (vulgo “GORDIM”), FRANCISCO KARPEGIANE MENDES DA SILVA (vulgo “KAKÁ”) e MÁRCIO RODRIGUES DA COSTA (vulgo “LACRAU”), devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I e IV, e art. 211, ambos do Código Penal.
Narra a inicial que, o dia 29 de setembro de 2019, por volta das 17h20min, no sítio de propriedade do acusado JOCLENILTON VASCONCELOS, os denunciados, agindo em comunhão de desígnios e esforços, ceifaram a vida da vítima LUCAS DA SILVA RODRIGUES (vulgo “Loirinho”) e depois ocultaram o cadáver na Localidade Marcos, zona rural desta capital.
De acordo com a denúncia, o ofendido saiu da escola onde estudava em uma motocicleta, levando uma testemunha de carona e, após deixá-la em casa, seguiu em direção ao sítio de JOCLENILTON VASCONCELOS, onde teria se encontrado com os réus, sendo que após tal fato a vítima não mais foi vista com vida.
Relata, ainda, testemunhas informaram que o ofendido tinha desavenças com os acusados relacionadas à prática de crimes, dentre eles roubo e tráfico de drogas, assim como menciona desentendimentos anteriores ocorrida entre os envolvidos, razão pela qual os acusados teriam atraído a vítima até o sítio para tirar a vida do ofendido (ID 8364723 - p. 255/258).
Tendo em vista que, citado por edital, o réu, MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA, não compareceu em juízo e não constituiu advogado, determinou-se a cisão processual, permanecendo nestes autos apenas o acusado MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA (ID 8364724 - p. 211/216).
O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas - PI, convencido existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, pronunciou o acusado MÁRCIO RODRIGUES DA COSTA como incurso nas penas do art. 121, §2º, I e IV, e art. 211, ambos do Código Penal, a fim de que seja julgado pelo Tribunal do Júri (ID 8365052 - p. 01/09).
Contra a referida decisão, a defesa do acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito, requerendo, em suas razões, o provimento do recurso para anular a decisão de pronúncia, sendo o recorrente impronunciado, dada a inexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação do mesmo, a teor do disposto no art. 414 do CPP. Subsidiariamente, requer a anulação da decisão de pronúncia, em razão dos ingressos meritórios inoportunos no contexto probatório (ID 8365058 - p. 01/06).
Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo desacolhimento das razões apresentadas, mantendo a decisão de pronúncia integralmente (ID 8365064 - p. 01/07).
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, (ID 10066789 - p. 01/05), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, devendo o réu ser submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MARCIO RODRIGUES DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas - PI, que o pronunciou pela prática do crime do previsto no art. 121, §2º, I e IV, e art. 211, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Em suas razões, a defesa alega, em síntese, que “A denúncia aponta o cometimento dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, porém, em momento algum, descreve de que forma o acusado teria praticado cada uma dessas condutas ou qual a sua real participação nos atos que desencadearam o cometimento do crime, de modo que, não indica como e quando se deu os atos praticados em relação a cada um dos acusados – o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.”
Requer, assim, a anulação da decisão de pronúncia, sendo o recorrente impronunciado, dada a inexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.
Esclareça-se, de início, que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
Ainda, em processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, primeira fase do Júri, constitui-se juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória, prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".
Assim, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão-somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor dos denunciados. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa. Neste sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E EM JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. No caso concreto, a pronúncia foi lastreada não apenas nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos judicializados, colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
3. Para se concluir pela impronúncia, como pretendido pelo agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 365.085/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016).
O recorrente se insurge contra a decisão de pronúncia, afirmando que são frágeis os indícios de autoria. Contudo, não assiste razão à defesa, vez que o juiz da Vara do Tribunal do Júri apenas cumpriu a determinação do art. 413 do Código de Processo Penal, isto é, fundamentadamente, pronunciou o acusado, demonstrando a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não exaurindo a análise probatória.
Contudo, no presente caso, a materialidade do crime doloso contra a vida está demonstrada pelo Laudo de Exame de Cadavérico (ID 14578444 - p. 19/20), o qual aponta que a morte da vítima se deu por choque hipovolêmico hemorrágico, sendo identificado no cadáver edema na região escrotal e manchas enegrecidas evidentes na região da cabeça e região torácica dorsal com duas lesões de bordas regulares e irregulares, de aproximadamente 4 por 2 centímetros de tamanho. A perícia aponta ainda que o corpo foi encontrado em avançado estado de putrefação.
A presença de indícios suficientes de autoria restou demonstrada notadamente pelos depoimento das testemunhas em juízo e em sede de inquérito policial. Senão vejamos:
A testemunha Thamires Alerhandra Lima Fernandes relatou em juízo que teve um relacionamento com a vítima, Lucas da Silva Rodrigues, mas na época do acontecido não estava mais com ele. Afirma que, no dia dos fatos, Lucas deu carona para a depoente após a aula, deixando aquela em sua residência, afirmando que Lucas disse que iria para a casa de seus parceiros, ficando sabendo depois que a vítima tinha desaparecido, ressaltando que o desaparecimento ocorreu no dia da carona.
Deve-se acrescentar que a residência de Thamires Alerhandra fica localizada na mesma rua do sítio do réu Joclenilton, local para onde a vítima teria se dirigido em seguida, sendo, supostamente, executada na sequência.
Por sua vez, a testemunha Camilly Vitória Portela Andrade relatou que conhecia “Loirinho” (vítima), afirmando que este praticava assaltos. Confirma que, durante uma festa, “Gordin” (Joclenilton) e “Kaká” (Fancisco Karpegiane) chamaram a depoente para dizer “Camilly, tu ta ligada que é para o Loirin morrer, né?”. Informa que a motocicleta encontrada queimada era de Lucas, aduzindo que este disse para a testemunha que não gostava de Márcio.
Camilly Vitória Portela Andrade confirmou ainda, em juízo, as declarações prestadas perante a autoridade policial, onde afirmou (ID 14578444 - p. 30/31), dentre outras passagens, que a vítima disse para a depoente que estava recebendo ameaças de Joclenilton e de Kaká.
Já a testemunha GÉSSICA BARBOSA DA SILVA declarou, em suma, que LUCAS era conhecido como “Lourinho”; que LUCAS é a vítima; que falou com o ofendido no domingo anterior a sua morte; que vítima relatou para depoente que tinha pego uma motocicleta; que “Lourinho” perguntou se a testemunha conhecia MÁRCIO (“LACRAU”); que respondeu que só conhecia MÁRCIO de vista; que a vítima perguntou à depoente se MÁRCIO era envolvido com alguma coisa; que a testemunha disse que não sabia dizer; que isso aconteceu porque “Loirinho” havia pego uma motocicleta e que o dono da motocicleta seria MÁRCIO.
GÉSSICA BARBOSA DA SILVA confirmou ainda, durante seu depoimento judicial, as declarações que prestou na fase pré-processual (ID 14578444 - pág. 26/27), onde mencionou que soube por intermédio de Danilo que, algumas semanas antes do desaparecimento da vítima, esta havia apontado uma arma de fogo para cabeça de MÁRCIO; que Jorge, o qual é o pai da sua filha, disse para a depoente tomar cuidado porque foi ao sítio e viu os meninos com uma pá e umas coisas; que esse sítio era o de Joclenilton; que a vítima disse que havia roubado a moto de MÁRCIO, próximo ao motel “Love Store”; que a vítima relatou que, durante o assalto, MÁRCIO ficou dizendo: “aqui é o Márcio, aqui é o Márcio”; que a depoente sabia que JOCLENILTON era muito amigo de “KAKÁ” e MÁRCIO “LACRAU“.
Por seu turno, a testemunha WANDERSON ALVES DOS SANTOS asseverou em juízo que LUCAS apontou uma arma para a cara de MÁRCIO, mas que não chegou a presenciar o fato; que o próprio ofendido contou isso para o depoente; que tal fato ocorreu porque MÁRCIO foi atrás da vítima devido uma questão envolvendo uma motocicleta.
O réu, MÁRCIO RODRIGUES DA COSTA, disse que teve uma motocicleta roubada; que sabe quem foi o autor do roubo; que foi o LUCAS (“LOIRIN”) quem roubou sua moto; que é verdade que LUCAS (“LOIRIN”) colocou uma arma na cabeça do interrogado; que, quando o interrogado foi roubado, reconheceu a voz de LUCAS; que fugiu porque estava com medo de ser preso; que confirma que fugiu; que nega sua participação no crime em apuração; que não tinha intimidade com Joclenilton e Karpegiane.
Assim, como bem esclareceu o magistrado a quo:
“O depoimento prestado pela senhora THAMIRES ALERHANDRA LIMA FERNANDES na fase inquisitorial, associado à sua fala na fase judicial, apontam indícios de que após a vítima, depois de deixar aquela em casa, dirigiu-se para o sítio de JOCLENILTON, não sendo mais visto com vida após isso. Já o depoimento de CAMILLY VITÓRIA PORTELA ANDRADE trouxe informações de que JOCLENILTON e FRANCISCO KARPEGIANE haviam ameaçado a vítima, onde o próprio ofendido teria dito que recebeu ameaças de morte daqueles, além de relatar que recebeu mensagens pelo Facebook de alguém que se identificou como “Gordinho” (apelido de JOCLENILSON) dizendo que era para “loirinho” morrer e que, se a testemunha continuasse andando com a vítima, também iria morrer.
Já GÉSSICA BARBOSA mencionou que FRANCISCO KARPEGIANE, depois do dia que a vítima sumiu, saiu de José de Freitas e que alguns dias depois, enquanto a testemunha participava das buscas pelo corpo da vítima, ligou para saber onde ela estava, sendo que ao saber ela se encontrava, mandou ela tomar cuidado, pois poderia sobrar para ela, além de demonstrar preocupação em saber se seu nome foi citado por alguém.
Conforme o aludido acima, há nos autos informação de que a vítima disse sofrer ameaças de morte por parte dos réus JOCLENILTON e FRANCISCO KARPEGIANE.
Quanto ao acusado MÁRCIO, os indícios de autoria que pesam sobre ele estão contidos em relatos de desavenças anteriores entre aquele e a vítima, onde a vítima teria apontado uma arma para o réu em questão. O que consta até aqui, é que a vítima teria roubado uma motocicleta de MÁRCIO. Este, por sua vez, teria ido atrás da vítima para recuperar sua moto, oportunidade em que, segundo depoimento de WANDERSON ALVES, Lucas (vítima) apontou uma arma de fogo para o réu, o que indica a possível participação de MÁRCIO no crime. Desse modo, o Júri Popular é quem deve sopesar de fato as provas, cabendo nesta fase apenas analisar os indícios de autoria que dormitam nos fólios.”
Com isso, estando presentes os indícios de autoria em desfavor do acusado, bem como a prova da materialidade do fato, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, uma vez que compete ao Tribunal Popular do Júri apreciar as matérias, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
Quanto ao alegado excesso de linguagem e “indevida apreciação do mérito pelo MM. Juiz de 1º grau”, cumpre consignar que, na elaboração da pronúncia – peça processual exclusiva do procedimento especial e escalonado do Júri – o magistrado deve se limitar a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, abstendo-se de realizar qualquer juízo de valor que possa influenciar no ânimo dos jurados, conforme determina o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
Com efeito, a decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista, tendo como escopo decidir somente a admissibilidade da acusação, sem avançar no mérito, cuja análise compete ao Conselho de Sentença, Juízo natural da causa nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. Destarte, a pronúncia é tarefa delicada, porque o magistrado deve, de forma equilibrada, debruçar-se tão somente sobre a prova da materialidade e indícios de autoria, com fundamentação suficiente e adequada, sem valorações que possam tirar sua imparcialidade. Igualmente delicado é o julgamento de recurso em sentido estrito no qual a defesa pleiteia a impronúncia do réu.
No caso, o magistrado de primeiro grau descreveu os fatos narrados na denúncia e ressaltou, com a expressão “indícios de autoria”, de forma cautelosa, demonstrando a plausibilidade da acusação para a fase de pronúncia, sem prejuízo de os jurados, futuramente, acolherem a tese da negativa de autoria em outra fase do processo. Veja-se:
“Dessa forma, presente a prova do fato e não sendo possível excluir autoria dos réus, vislumbro como admissível a acusação impondo-se sua pronúncia, visto que restou configurado indícios suficientes da autoria do crime de homicídio perpetrado em face de LUCAS DA SILVA RODRIGUES, vulgo Loirinho.”
Diante disso, não se cogita de excesso de linguagem, de modo que a instância de origem apenas reconheceu a presença da materialidade delitiva e analisou superficialmente a existência de indícios em torno da autoria, sem emitir qualquer juízo de valor.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 02/06/2023
0800109-81.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMARCIO RODRIGUES DA COSTA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/06/2023