TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0838769-05.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 4° vara criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: Francisco Carlos Siqueira Mendes
DEFENSORIA PÚBLICA: Karla Cibele Teles de Mesquita Andrade
APELADO/APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO E DIREÇÃO PERIGOSA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. DIMINUIÇÃO/ PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DA IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Do recurso interposto pela defesa: A prova da materialidade dos crimes encontra-se evidenciada pelo Auto de exibição e apreensão (id. Num. 9464222 - Pág. 19) e Termo de entrega/ restituição de objeto (id. Num. 9464222 - Pág. 20), além da prova oral colhida na fase inquisitiva e confirmada em juízo. Consoante as provas carreadas, o apelante foi preso quando as autoridades policiais, informada dos acontecimentos, empreenderam diligências, avistando uma motocicleta com as mesmas características do veículo furtado, no trânsito, logo após o crime. O piloto, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga, motivo pelo qual, iniciou-se um acompanhamento tático. Após a interceptação da motocicleta subtraída, o piloto e o garupa foram encaminhados para a delegacia, oportunidade em que a vítima descreveu as características do acusado e reconheceu, com convicção, o piloto do veículo como autor da prática delitiva. Como se vê, as testemunhas e a vítima, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, sem nenhuma dúvida, reconheceram o apelante como o autor dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque o ofendido manteve contato visual com o réu durante o roubo, inclusive, sendo capaz de descrever suas características físicas e afirmar que este estava com a mesma camisa que utilizou no momento da prática delitiva. Além disso, verifica-se que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, em virtude de ter sido encontrado pilotando a motocicleta subtraída, 30 a 40 minutos após a ocorrência do fato delitivo, não estando a condenação ancorada tão somente no reconhecimento realizado na fase inquisitiva. Afasto, portanto, o pleito anulatório aduzido pela defesa. Sobre o pleito defensivo de afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas, previsto no inciso II, § 2º do artigo 157 do Código Penal, deixo de analisá-lo, em virtude de evidente ausência de interesse recursal, vez que o acusado foi condenado como incurso nas penas do art. 157, caput e art. 311 da Lei 9.503/1997 c/c art. 69 do Código Penal.No caso dos autos, a quantidade de dias-multa (22 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu, em consonância com os precedentes do STJ2. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal3. Assim, inexiste qualquer reparo, nesta parte, a ser feito na sentença. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. Por fim, acerca do pleito de exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, “a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções”[3]
2.Do recurso interposto pela acusação: O STJ pacificou o entendimento de que a incidência da majorante do emprego de arma prescinde da apreensão e perícia do objeto, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova.1A pacificidade do tema dispensa maiores considerações. No caso, restou inequívoca a premissa fática de que a vítima foi categórica ao afirmar a utilização de uma pistola de cor preta pelo réu na prática delitiva, com o intuito de ameaçar aquela e sua filha menor de idade, enquanto exigia a entrega da motocicleta, de forma que, em obediência à orientação jurisprudencial, impõe-se que a citada majorante seja reconhecida.Com o reconhecimento da majorante prevista no inciso I do §2°-A do art. 157 do CP, aumento a pena intermediária em 2/3, resultando na pena definitiva de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Tendo em vista que os delitos roubo majorado e de direção perigosa foram praticados em concurso material de crimes (art. 69 do CP) e, considerando a alteração da reprimenda referente ao crime de roubo, a pena total dos delitos cometidos pelo ora apelante resta fixada definitivamente em 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 06 meses de detenção.
3. Recurso defensivo conhecido e improvido. Recurso ministerial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos para negar provimento ao recurso defensivo e dar provimento ao recurso ministerial, a fim de reconhecer a incidência da majorante prevista no artigo 157, 2º-A, inciso I, do Código Penal, alterando, por consequência, a pena final para 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 06 meses de detenção, fixar o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e Francisco Carlos Siqueira Mendes, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4° vara criminal da comarca de Teresina/PI, que condenou o réu pela prática dos delitos previstos no arts. 157, caput, do Código Penal e art. 311 da Lei 9.503/1997 c/c art. 69 do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e, ao pagamento de 22 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Nas razões recursais, a defesa pugna, em síntese, a) pela nulidade do reconhecimento pessoal; b) o afastamento da majorante prevista no art. 157, §2°, inciso II, do CP; c) que seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada e que seja suspensa a cobrança das custas processuais.
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo integral improvimento do apelo.
Nas razões recursais, o Ministério Público do Estado do Piauí requer que seja reconhecida a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso I, do § 2º-A, art. 157, do Código Penal.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação do Ministério Público, bem como o conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
VOTO
Tempestivo os apelos, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.
DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA
Narra a denúncia que: (...) no dia 31/10/2021, aproximadamente às 09h, no bairro Piçarreira I, próximo à Rua Melvin Jones, Teresina, o réu subtraiu, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, cor roxa, placa NIU-2651, do ofendido Raimundo Nonato da Silva Pires. (...)
Após regular instrução, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu nas penas do art. 157, caput e art. 311 da Lei 9.503/1997 c/c art. 69 do Código Penal, nos seguintes termos:
(…) 2.2 Roubo A ocorrência do crime contra o patrimônio se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando quaisquer dúvidas quanto à materialidade do evento delituoso, conforme atesta Inquérito Policial. Restam, no entanto, avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito à autoria dos delitos e sobre a responsabilidade criminal do acusado, para os quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas coletadas nos autos. Pelos elementos de provas coletados não restam dúvidas de que os fatos em questão se trata da prática do crime de roubo, diante da presença de grave ameaça à subtração dos bens, oriunda da ameaça perpetrada através do ato de autoria do réu em fingir portar arma de fogo consigo. A ameaça à subtração do bem deve ser razoável, capaz de infundir temor à vítima. Considera-se consumado o delito de roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, ainda que não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível que saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STF e do STJ. (STJ, REsp 668857/RS, REsp 2004/0083639, 5ª T., Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ 13/12/2004, p. 448). Vemos, portanto, que houve a inversão da posse dos bens. Ademais, quanto à materialidade há auto de exibição e apreensão de ID 21523103, pp. 19; autoria conforme o termo de reconhecimento de pessoa de ff. 24. A vítima afirmou com a absoluta certeza que reconheceu o acusado, versão esta corroborada pelas testemunhas que viram o acusado com o objeto do crime logo depois do seu cometimento. O álibi do réu é inverossímil, não é compatível com a narrativa das testemunhas ou vítima, sequer é crível pelos horários incompatíveis, visto que alega que saiu de casa em torno de 11h da manhã, todavia, conforme APF, neste horário já se encontrava recolhido na Central de Flagrantes. (…)
(…) 2.7 Crime do art. 311 da Lei 9.503/1997 Compulsando os autos identifico que a prova testemunhal é inconteste quanto ao delito em apreço, visto que o crime foi cometido em horário de pico, reiteradamente descumpridas várias normas de trânsito que em si não configurariam o delito, todavia, pela concatenação das infrações e o modo como foram executadas exacerbam o ilícito administrativo. A forma de execução do delito se amolda perfeitamente ao tipo penal em comento, houve perigo concreto aos transeuntes por ser a principal via que liga com a estrada rural de União e demais bairros na região leste de Teresina, sendo para alguns, a única via possível para que se chegue à Zona Sudeste ou Centro. Logo, a direção de motocicleta em alguns trechos na contramão, passando em sinal vermelho, em alta velocidade, em via de grande fluxo colocou em risco a vida de transeuntes e inclusive das testemunhas do caso que pelo dever militar eram obrigadas a seguir o réu no seu encalço.(...) A prova de autoria e materialidade se dá pelo depoimento preciso e conciso da testemunha Antônio Wilson Viana da Costa: “A perseguição foi da Kennedy no Ininga até o Parque Universitário, entrou no sinal fechado por duas vezes e entrou na contramão”. (...)
Inicialmente, a defesa do réu pleiteia a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na delegacia, em virtude da violação às formalidades impostas no art. 226, do CPP.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, alinharam a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.
No mesmo passo, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal também passou a entender que “o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa”. Conclui dizendo que “a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação”.
Os Tribunais Superiores esclarecerem, no entanto, que, não obstante a invalidade do auto de reconhecimento de pessoa quando não atender aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação poderá ser fundamentada em outras provas que eventualmente existam nos autos.
A prova da materialidade dos crimes encontra-se evidenciada pelo Auto de exibição e apreensão (id. Num. 9464222 - Pág. 19) e Termo de entrega/ restituição de objeto (id. Num. 9464222 - Pág. 20), além da prova oral colhida na fase inquisitiva e confirmada em juízo.
Consoante as provas carreadas, o apelante foi preso quando as autoridades policiais, informada dos acontecimentos, empreenderam diligências, avistando uma motocicleta com as mesmas características do veículo furtado, no trânsito, logo após o crime. O piloto, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga, motivo pelo qual, iniciou-se um acompanhamento tático.
Após a interceptação da motocicleta subtraída, o piloto e o garupa foram encaminhados para a delegacia, oportunidade em que a vítima descreveu as características do acusado e reconheceu, com convicção, o piloto do veículo como autor da prática delitiva.
Como se vê, as testemunhas e a vítima, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, sem nenhuma dúvida, reconheceram o apelante como o autor dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque o ofendido manteve contato visual com o réu durante o roubo, inclusive, sendo capaz de descrever suas características físicas e afirmar que este estava com a mesma camisa que utilizou no momento da prática delitiva, circunstâncias corroboradas pela apreensão da motocicleta em poder do acusado, 01 hora após o crime.
Além disso, verifica-se que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, em virtude de ter sido encontrado pilotando a motocicleta subtraída, 30 a 40 minutos após a ocorrência do fato delitivo, não estando a condenação ancorada tão somente no reconhecimento realizado na fase inquisitiva. Afasto, portanto, o pleito anulatório aduzido pela defesa.
Sobre o pleito defensivo de afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas, previsto no inciso II, § 2º do artigo 157 do Código Penal, deixo de analisá-lo, em virtude de evidente ausência de interesse recursal, vez que o acusado foi condenado como incurso nas penas do art. 157, caput e art. 311 da Lei 9.503/1997 c/c art. 69 do Código Penal.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
O órgão ministerial requer, tão somente, que seja reconhecida a incidência da majorante prevista no inciso I, do § 2º-A, art. 157, do Código Penal.
Na sentença, o juiz a quo não reconheceu a incidência da citada causa de aumento, sob os seguintes fundamentos:
(…)2.3 Uso de arma de fogo¹ A vítima não se mostrou segura em afirmar ter sido empregada, para realização do crime, uma arma de fogo ou um simulacro. Além disso, com o réu não fora encontrado arma de fogo. As testemunhas não citam arma de fogo. De fato, para que se possa utilizar da majorante do emprego de arma de fogo, que é de ordem objetiva, é necessário que tenha sido devidamente comprovado o uso da arma, mesmo que não apreendida. (...) Não existe nos autos a comprovação de que se trata de arma de fogo verdadeira com potencialidade lesiva, o que impede o reconhecimento da causa de aumento da pena. A comprovação do emprego de arma de fogo à prática do delito, seja ela verdade ou de brinquedo, já caracteriza crime de roubo, pois evidencia a presença da grave ameaça na execução da subtração da coisa alheia móvel. Contudo para que possa ser reconhecida a causa de aumento, indispensável que tenha a comprovação da potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, que, logicamente, só poderá ocorrer a partir da comprovação de que se trata efetivamente de arma de fogo verdadeira e que esteja apta ao disparo. Não há, contudo, a referida comprovação por perícia técnica, nem mesmo por meio de prova indireta, uma vez que não existem notícias de disparos da arma no momento da execução do delito. Assim, considerando que não há um juízo de certeza em relação ao uso de arma de fogo pelo réu, não há como reconhecer de tal majorante. (...)
Quanto ao ponto, o STJ pacificou o entendimento de que a incidência da majorante do emprego de arma prescinde da apreensão e perícia do objeto, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova.1A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.
No caso, restou inequívoca a premissa fática de que a vítima foi categórica ao afirmar a utilização de uma pistola de cor preta pelo réu na prática delitiva, com o intuito de ameaçar aquela e sua filha menor de idade, enquanto exigia a entrega da motocicleta, de forma que, em obediência à orientação jurisprudencial, impõe-se que a citada majorante seja reconhecida.
Passo, então, ao refazimento do cálculo dosimétrico.
Restou consignado na sentença:
3. 1 Dosimetria da pena Quanto ao delito de Roubo
1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): entendo que a prática delituosa reveste-se de culpabilidade normal. Em relação aos antecedentes, observo que o denunciado registra em seu desfavor nenhuma condenação com trânsito em julgado antes do crime em comento, devendo ser considerado réu primário. Quanto à sua conduta social não há nos autos informações suficientes para valoração. Quanto à personalidade, neutro. Quanto aos motivos, são aqueles normalmente atribuíveis aos crimes contra o patrimônio, ou seja, a obtenção de lucro fácil, de forma ilícita, o que não exorbita o tipo penal e não será avaliado negativamente. As circunstâncias não serão valoradas. As consequências do crime foram negativas, visto que o celular roubado não foi apreendido. Finalmente, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Este juízo tem o seguinte entendimento: a personalidade do agente, conforme princípio da individualização da pena tem destaque (circunstância repetida nos arts. 44,III; 59; 71, parágrafo único; 77,II e 83, I do Código Penal) e os antecedentes também se repetem no ordenamento jurídico ( art. 67 do CP, art. 5;106, IV; 114, II; 180, III e 190 da Lei de Execução Penal), por isso tem peso 02. Também não se pondera outra circunstância que tenha peso diferente. Portanto para o cálculo da pena-base será dado o seguinte peso: Culpabilidade, peso 01: neutro; Antecedentes, peso 02: neutro; Conduta social, peso 01: neutro; Personalidade do agente, peso 02: neutro; Motivos, peso 01: neutro; Circunstâncias, peso 01: neutro; Consequências, peso 01: desfavorável; Comportamento da vítima, peso 01: neutro; Portanto, no universo de 10 pontos o acusado fez 01 ponto desfavorável e 0 ponto favorável. A pena-base parte do valor 04 anos e vai até o máximo de 10 anos. Do valor mínimo até o máximo a diferença é de 06 anos, logo, como é defeso pena-base abaixo ou superior do patamar 4-10 anos as circunstâncias judicias incidem sobre essa diferença, in casu, de 06 anos. Sendo o aumento de 1/10. Estabeleço a pena-base em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias. 2ª Fase- Agravantes e Atenuantes: segue-se agora para a análise das circunstâncias agravantes e atenuantes, não conheço nenhuma atenuante; mas reconheço a agravante do art. 61, II, h, do CP. O quantum adotado será o de 1/6 para o mínimo conforme Cezar Roberto Bittencourt: O Código não estabelece a quantidade de aumento ou de diminuição das agravantes e atenuantes legais genéricas, deixando-as à discricionariedade do juiz. No entanto, sustentamos que a variação dessas circunstâncias não deve ir muito além do limite mínimo das majorantes e minorantes, que é fixado em 1/6. Caso contrário, as agravantes e as atenuantes se equiparariam àquelas causas modificadoras da pena, que, a nosso juízo, apresentam maior intensidade, situando-se pouco abaixo das qualificadoras. Determino a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias. 3ª Fase – Causas de Aumento e de Diminuição: conforme reconhecido no corpo desta decisão não há nenhuma majorante ou minorante. Portanto a pena final será de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão.(...)
Com o reconhecimento da majorante prevista no inciso I do §2°-A do art. 157 do CP, aumento a pena intermediária em 2/3, resultando na pena definitiva de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.
Tendo em vista que os delitos roubo majorado e de direção perigosa foram praticados em concurso material de crimes (art. 69 do CP) e, considerando a alteração da reprimenda referente ao crime de roubo, a pena total dos delitos cometidos pelo ora apelante resta fixada definitivamente em 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 06 meses de detenção.
DA REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS
No caso dos autos, a quantidade de dias-multa (22 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu, em consonância com os precedentes do STJ2. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal3. Assim, inexiste qualquer reparo, nesta parte, a ser feito na sentença.
Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.
Por fim, acerca do pleito de exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, “a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções”[3]
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos para negar provimento ao recurso defensivo e dar provimento ao recurso ministerial, a fim de reconhecer a incidência da majorante prevista no artigo 157, 2º-A, inciso I, do Código Penal, alterando, por consequência, a pena final para 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 06 meses de detenção, fixar o regime fechado para o início do cumprimento da pena..
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1AgRg no AREsp 1839769/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021
2 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).
3 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 12/06/2023
0838769-05.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO CARLOS SIQUEIRA MENDES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/06/2023