TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800713-27.2020.8.18.0013
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A., CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: LIVIA RAQUEL GOMES MACHADO, DANIELA VIEIRA DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. MUDANÇA DE PLANO. PERÍODO DE AMOSTRA GRÁTIS SEM VINCULAÇÃO. AUSENCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DA MUDANÇA DE PLANO. ÔNUS DA DEMANDADA. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS PAGAMENTOS COMPROVADAMENTE EFETIVADOS APÓS MUDANÇA DE PLANO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – TIM BACKUP E TIM BANCA VIRTUAL . SERVIÇOS COBERTOS PELO PLANO SEM ACRÉSCIMO AO VALOR TOTAL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800713-27.2020.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A., CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
RECORRIDO: LIVIA RAQUEL GOMES MACHADO, DANIELA VIEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA VIEIRA DE SOUSA - PI11527-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o presente recurso a reforma da sentença onde o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, CPC, verbis:
Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, para:
a) A título de antecipação de tutela, que a empresa Requerida cesse imediatamente com o valor cobrado a mais do plano contratado pela Autora (TIM CONTROLE PLUS no valor de R$ 45,71), até a próxima fatura mensal, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), que será limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada fatura mensal que descumprir esta determinação.
b) Condenar a requerida a indenizar a autora em danos materiais no importe de R$ 799,20 (setecentos e noventa e nove reais e vinte centavos), com correção monetária a contar do efetivo pagamento dos valores (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas, caso existente, após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do NCPC.
c) Condenar a empresa Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem atualizados desde a data do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), e juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC/02);
d) Conceder os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Inconformada, a parte demandada aduziu em suas razões, em suma: Da carência da ação ante a falta de interesse de agir; Da improcedência do pleito. Da efetiva prestação dos serviços; Do dever do consumidor adimplir as obrigações; Da prova da contratação - Validade das telas sistêmicas como prova e distribuição do ônus da prova; Da contratação entre ausentes; Da inaplicabilidade da restituição em dobro; Da inexistência de danos materiais indenizáveis; Das razões para a redução do quantum arbitrado em razão do descumprimento da obrigação de fazer; Da condenação em danos morais; A posição do Superior Tribunal De Justiça e banalização do dano moral; Do excesso no arbitramento da indenização a título de dano moral – Da divergência jurisprudencial. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando totalmente improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, no tocante à preliminar interesse de agir arguida, não merecem acolhida os argumentos do recorrente, uma vez que restou amplamente demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie.
Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Relata primeiramente a parte autora que não contratou a mudança de plano, apenas aceitou “amostra grátis” de novo plano por 2 meses (março e abril de 2020) e que após o período iria ser consultada sobre a efetivar a contratação ou não.
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao mudança de plano resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores. Logo, indevido os valores cobrados, em excesso, com a mudança do plano.
No caso dos autos, a parte autora comprova o pagamento em excesso apenas nos meses de maio e junho de 2020, correspondendo ao valor pago em excesso de R$ 47,35 (quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos), de forma que somente o valor a ser restituído, já em dobro, corresponde ao valor de R$ 94,70 (noventa e quatro reais e setenta centavos).
Noutro passo, relata a parte autora que a Requerida/recorrente vem fazendo cobranças, mensalmente, de serviços não contratados pelo Autor, quais sejam: serviços digitais TIM BACKUP (R$ 3,90 por mês) E TIM BANCA VIRTUAL (R$ 10,90 por mês).
Entretanto, compulsando os autos verifica-se que a parte autora possui o pacote com a requerida, ao qual os serviços questionados pelo autor encontram-se cobertos pelo plano, conforme demonstrado nas faturas juntadas na inicial.
Ademais, apesar de haver as especificações dos serviços nas faturas e os respectivos valores pelos mesmos, constata-se que não alteram o valor do plano, não havendo nenhuma abusividade ou cobrança indevida. Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. OI VELOX. SERVIÇOS “ANTIVÍRUS + BACKUP + EDUCA” ANTIVÍRUS F-SECURE EMPRESARIAL\. DESMEMBRAMENTO DA FATURA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. OI VELOX. SERVIÇOS “ANTIVÍRUS + BACKUP + EDUCA” ANTIVÍRUS F-SECURE EMPRESARIAL\. DESMEMBRAMENTO DA FATURA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. OI VELOX. SERVIÇOS “ANTIVÍRUS + BACKUP + EDUCA” ANTIVÍRUS F-SECURE EMPRESARIAL\. DESMEMBRAMENTO DA FATURA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. OI VELOX. SERVIÇOS “ANTIVÍRUS + BACKUP + EDUCA”. ANTIVÍRUS F-SECURE EMPRESARIAL\. DESMEMBRAMENTO DA FATURA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. Analisando as faturas acostadas com a inicial é possível constatar que não houve cobrança adicional pelos serviços reclamados neste processo. Trata-se de meros desmembramentos da fatura sem acréscimo algum no valor total cobrado, que representa a soma dos serviços contratados e usufruídos pela autora, tanto que ela sequer informa qual seria o valor que entendia devido pela disponibilização do plano de internet ao qual estão vinculados os serviços reclamados, impondo-se a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50016972820168210073 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 23/09/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021)
PLANO DE TELEFONIA CELULAR - ALEGADA COBRANÇA ABUSIVA DE SERVIÇOS "TIM MUSIC" E "TIM BANCA VIRTUAL" E VENDA CASADA - DECISÃO QUE DEFERE TUTELA PARA OBSTAR COBRANÇA - RECURSO - INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA OU DE COBRANÇA ABUSIVA OU EXCEDENTE - CASO DE SIMPLES OPÇÃO POR PLANO DENOMINADO "PLANO B PLUS" PELO AUTOR, QUE INCLUI ESSES SERVIÇOS E CUJA FATURA RESULTA NO VALOR DE R$ 59,90. Não constitui venda casada nem importa abusividade a cobrança de tarifas módicas que correspondem a serviços que estão incluídos em Plano específico oferecido por empresa de telefonia celular e contratado pelo consumidor. Ausência, a julgar pelas provas trazidas pelo próprio autor, de uma verossimilhança mínima a justificar a antecipação de tutela para impedir a cobrança dos serviços, em ação aparentemente frívola. (TJ-SC - AI: 40252170720188240000 Blumenau 4025217-07.2018.8.24.0000, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 30/05/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
004Eo tocante aos danos morais, entendo que a situação não se trata de mero equívoco, vez que ocorreram reiterados equívocos, com necessidade de reclamação nos canais de atendimento e diversas tentativas administrativas para tentativa de resolução do problema. A circunstância fática supera o mero aborrecimento pelo ilícito contratual e permite concluir pela ofensa indenizável. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - COBRANÇA INDEVIDA - RECLAMAÇÕES REITERADAS FORMULADAS PELO CONSUMIDOR - PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO - PERSISTÊNCIA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO POR MEIO DO PROCON, SEM ÊXITO - PERDA DE TEMPO ÚTIL OU DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - A subtração do tempo útil do consumidor, inutilizado em reiteradas ligações infrutíferas, para resolução de problemas decorrentes da falha na prestação de seu serviço, enseja abalo moral indenizável - Comprovados os requisitos essenciais à responsabilidade civil, deve o valor da indenização ser fixado observando-se os dois principais objetivos do instituto, quais sejam, punir didaticamente o ofensor, trazendo-lhe efetivos reflexos patrimoniais, e compensar o ofendido pelo sofrimento experimentado - Segundo dispõe o art. 85, § 8º do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º deste regramento. (TJ-MG - AC: 10000206005944001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 17/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021).
Outrossim, entendo também que não razão a Recorrente no tocante a minoração do valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de minorar a obrigação de restituição dobrada do indébito para o montante de R$ 94,70 (noventa e quatro reais e setenta centavos) e entender devida as cobranças de TIM BACKUP E TIM BANCA VIRTUAL. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Com base no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 09/07/2023
0800713-27.2020.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuLIVIA RAQUEL GOMES MACHADO
Publicação11/07/2023