TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000340-36.2016.8.18.0056
APELANTE: SEVERINO MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ARNALDO MESSIAS DA COSTA, LEONARDO CABEDO RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO BESERRA COELHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE RECURSAL. ACÓRDÃO.
1. A fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código.
2. Inexistem as irregularidades apontadas pelos embargantes.
3. Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000340-36.2016.8.18.0056
Origem:
APELANTE: SEVERINO MARTINS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO MESSIAS DA COSTA - PI6214-A, LEONARDO CABEDO RODRIGUES - PI5761-A
APELADO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO BESERRA COELHO - PI3123-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Severino Martins dos Santos em face de Acórdão proferido de id n.10152986 que conheceu da apelação, mas negou-lhe provimento mantendo a decisão do cumprimento de sentença em todos os seus termos.
Em suas razões recursais, o embargante alega em síntese omissão no julgado em razão deste não ter estabelecido a condenação de honorários advocatícios na fase recursal.
Sustenta que, na ocasião não se procedeu a fixação dos honorários advocatícios em favor do apelado.
Pleiteia seja conhecido e provido os presentes embargos de declaração, suprindo a omissão e fixando honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargada em favor da parte embargante.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Conheço dos presentes embargos de Declaração, vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
2. DO MÉRITO
Pleiteia o embargante, em apertada síntese, seja conhecido e provido os presentes embargos de declaração, suprindo a omissão fixando honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargada.
Argumenta que somente a parte requerida apelou da referida sentença e essa Egrégia Câmara de Direito Público, conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento.
Por oportuno, calha trazer à colação os dispositivos do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(....)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O STJ assim estabeleceu no julgamento do AgInt no AREsp 1630330 / MG, o seguinte:
Quanto ao mais, este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. (AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)
Analisando os presentes autos, verifico que, o embargante não preenche os requisitos para a fixação de honorários advocatícios recursais, visto que na sentença proferida em sede de cumprimento de sentença não houve a fixação de honorários advocatícios.
Destarte, o Tribunal apenas majora os honorários já fixados, nos termos do art.85§11 do CPC, não havendo a condenação me primeira instância, não há que se falar em omissão por ausência de fixação em honorários, nos termos do art. 85 §1º do CPC.
Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porém nego-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 05/06/2023
0000340-36.2016.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorSEVERINO MARTINS DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
Publicação06/06/2023