Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0751823-28.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUIZ A QUO - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Estando comprovado atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis deferida no juízo a quo e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 2 . A existência de ação revisional não impede o deferimento de liminar e procedência da ação de busca e apreensão. 2. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção da Corte Superior de Justiça o de que “A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações. 3. A parte Agravada demonstrou os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, devendo ser mantida a decisão recorrida. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751823-28.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2023 )

Acórdão

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0751823-28.2022.8.18.0000

 AGRAVANTE: F. MENDES DA SILVA FILHO EIRELI 

 Advogado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/PI N°. 2.523-A)

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO  -  TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUIZ A QUO - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Estando comprovado atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis deferida no juízo a quo e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 2 . A existência de ação revisional não impede o deferimento de liminar e procedência da ação de busca e apreensão. 2. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção da Corte Superior de Justiça o de que “A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações. 3. A parte Agravada demonstrou os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, devendo ser mantida a decisão recorrida. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por F. MENDES DA SILVA FILHO EIRELI visando combater a decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0800090-96.2022.8.18.0140) proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A, em trâmite junto à 9ª Vara Única da Comarca de Teresina - PI.

A decisão agravada consubstanciou-se no deferimento do pedido de liminar, determinando a Busca e Apreensão do Veículo  TBX - DELIVERY PRIME 9.170 V-TR CHASSI 9535H5TB5LR030910 placa QRS5I22 - Renavam 1228712643 ano/fab 2019/2020, e CARROCERIA BASCULANTE ACOPLADA AO CHASSI 9535H5TB5LR030910, diante do inadimplemento contratual (ID. 24223331- Processo 0800090-96.2022.8.18.0140 – 1º Grau).  

Em suas razões recursais, a agravante aduz a abusividade dos juros e, diante a abusividade pré-existente a configuração da mora, merece ser esta afastada.

Sustenta, ainda, a existência de conexão entre a presente Busca e Apreensão e a Ação de Revisão de Contrato (Revisão de Débito) com Pedido de Tutela Parcial Antecipada distribuída cm 06 de dezembro de 2022 para a 7ª Vara Cível desta Comarca de Teresina - PI, portanto, anterior à presente demanda, demanda está que tem como discussão básica o mesmo Contrato de financiamento do veículo.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento integral do presente recurso.

Determinada a intimação da parte agravada (ID. 6491351), a qual, deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, conforme informação contida no sistema Pje – 2º Grau, apesar de devidamente intimada via sistema (ID. 6728244).

O então relator, Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO proferiu decisão monocrática indeferindo o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento (ID. 7309920).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito ante a ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 8814903).

É o que importa relatar.

Inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II. MÉRITO

  

Senhores julgadores, como visto, a parte agravante tenta demonstrar que a decisão vergastada não poderia ter sido deferida em favor da parte agravada, para tanto, sustenta que a existência de abusividade dos e a conexão entre a presente Busca e Apreensão e a Ação de Revisão de Contrato (Revisão de Débito) com Pedido de Tutela Parcial Antecipada distribuída cm 06 de dezembro de 2022 para a 7ª Vara Cível desta Comarca de Teresina – PI.

No caso em apreço, a parte autora -  BANCO VOLKSWAGEN S/A (agravado) ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de F MENDES DA SILVA FILHO EIRELI, em razão do inadimplemento contratual.

Para o deferimento da tutela de urgência necessária se faz a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o que fora observado pelo magistrado de piso uma vez que observados os requisitos para a concessão.

O fumus boni iuris é evidente, pois, a ação originária fora ajuizada com a  da via original da Cédula de Crédito e houve a comprovação de entrega de notificação extrajudicial no endereço registrado no contrato. Os documentos, por sua vez, revelam que houve regular notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor.

No que diz respeito à taxa de juros pactuada, em juízo preambular, não se verifica abusividade.

Quanto ao periculum in mora, resta demonstrado pela desvalorização do veículo na posse do adquirente que não cumpriu com o contrato, estando em mora.

Sobre a suspensão do processo em decorrência da existência de ação revisional discutindo a validade de contrato de arrendamento, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que não existe conexão, mas tão somente mera prejudicialidade externa, sendo possível, inclusive, a tramitação em separado da ação revisional e de busca e apreensão relativa ao bem objeto do mesmo contrato.

Assim, não há que se falar em conexão.

Neste sentido, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Conflito de Competência acerca do aludido tema: 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTE 5ª E 10ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE TERESINA/PI. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela procedência do conflito para declarar a competência da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (juízo suscitado), na forma do voto do(a) Relator(a). CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0761056-49.2022.8.18.0000.  ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes. ANO XLV - Nº 9567 Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Abril de 2023 Publicação: Terça-feira, 11 de Abril de 2023.

 E mais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO IMPEDE O DEFERIMENTO DE LIMINAR E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 2. É ENTENDIMENTO ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA O DE QUE “A DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NA AÇÃO REVISIONAL NÃO ACARRETA O SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PORQUANTO NÃO HÁ CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES.” 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI | AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008344-2 | RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | DATA DE JULGAMENTO: 26/06/2018). 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO. O APELANTE ALEGA A INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES, UMA VEZ QUE A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE A SÚMULA Nº 380, DO STJ. NO PLANO JURÍDICO, NA VERDADE NÃO OCORRE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES, VEZ QUE O OBJETO E A CAUSA DE PEDIR SÃO DIVERSOS. O OBJETO DA AÇÃO COM PEDIDO REVISIONAL DE CONTRATO É A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ENQUANTO O OBJETO DA AÇÃO COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO É A EXECUÇÃO DA GARANTIA FORMALIZADA ATRAVÉS DO CONTRATO ACESSÓRIO, OU SEJA, A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AINDA QUE VERSEM SOBRE O MESMO CONTRATO, POR SEREM DIFERENTES O OBJETO E A CAUSA DE PEDIR, NÃO HÁ CONEXÃO ENTRE A AÇÃO REVISIONAL E A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, O QUE NÃO AUTORIZA A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO, SENDO INAPLICÁVEL A REGRA DO ART. 55 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI | APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005243-6 | RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | DATA DE JULGAMENTO: 11/04/2017).

Conclui-se, pois, que a Agravada demonstrou os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, devendo ser mantida a decisão recorrida.

 

III. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0751823-28.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

F. MENDES DA SILVA FILHO EIRELI

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

13/07/2023