TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760014-62.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
AGRAVADO: MAURICIA DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL FELIPE DA ROCHA E SILVA
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL. PRAZO EXÍGUO PARA EXECUÇÃO. DILATAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Compulsando os autos, observa-se que a concessionária de energia elétrica, ao proceder com a visita no local indicado para a ligação nova, constatou que ali não havia rede de energia elétrica
2. O prazo de 10 (dez) dias, disposto pelo magistrado é exíguo, pois inferior ao menor prazo disposto pela ANEEL na Resolução nº 1000/2021, para a execução do serviço de conexão.
3. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos (PI) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. n° 0803134-59.2022.8.18.0032) deferiu a antecipação de tutela para determinar que a demandada/agravante “providencie a ligação de energia elétrica, com ainstalação de postes, caso necessário, em até 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00(QUINHENTOS REAIS), limitada ao montante de R$ 20.000,00(VINTE MIL REAIS).”
Nas razões recursais (Num. 9145099), a agravante sustenta que, na fase de vistoria, observou a ausência de rede que possibilitasse a ligação de energia elétrica no imóvel, necessitando-se de extensão da rede. Afirma que fora aberta uma ordem de serviço nº 377.433.51 para efetivação de levantamento com o fim de elaborar orçamento e projeto, obtendo-se um custo da obra em torno de R$ 14.930,40 (catorze mil e novecentos e trinta reais e quarenta centavos). Argumenta que o levantamento fora encaminhado para que a obra fosse efetivada nos termos de cronograma da distribuidora. Sustenta que, em razão do cenário da pandemia, foi necessária a readequação dos investimentos e obras por parte da Concessionária. Aduz que deverá ser reformada a decisão liminar combatida, uma vez que o prazo deferido pelo juízo a quo é muito curto para a extensão da rede e ligação de energia elétrica, nos termos do art. 67, IX, da Resolução nº 1000/2021. Afirma que a expansão de rede elétrica não é simples e deve observar uma série de critérios, de forma que necessita de tolerância temporal, sob pena de defeitos na rede elétrica e eventuais prejuízos que estes possam vir a causar. Alega que os prazos para a ligação de energia elétrica estão dispostos nos artigos 87 e seguintes da Resolução ANEEL Nº 1000/2021. Sustenta que a expansão da rede deve ser planejada, sob pena de majoração de custos aos demais consumidores. Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão combatida e, ao final, que seja o recurso provido, para reformar a decisão combatida, desobrigando-a de proceder com a expansão da rede e ligação de energia no prazo exíguo.
Por meio de Decisão Monocrática (ID. Num. 9174270) foi concedido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado.
Sem contrarrazões por parte da agravada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. MATÉRIA PRELIMINAR
Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca de ligação de energia elétrica no imóvel da agravada, que tem como matéria de fundo a mora da concessionária de energia elétrica agravante.
O d. magistrado, por sua vez, com fundamento nos sucessivos protocolos de atendimento com o prazo findo sem que o serviço fosse concluído, deferiu a tutela antecipada para que a parte a parte agravante/ré efetuasse a ligação no prazo de 10 (dez) dias.
Compulsando os autos, observa-se que a concessionária de energia elétrica, ao proceder com a visita no local indicado para a ligação nova, constatou que ali não havia rede de energia elétrica (Num. 9145099 - Pág. 4), tendo, em seguida, aberto ordem de serviço nº 3.77.433.51, por meio da qual efetuou nova visita e concluiu o orçamento para a expansão no valor de R$ 14.930,40 (catorze mil e novecentos e trinta reais e quarenta centavos), tudo devidamente concluído na data de 09/02/2021 (Num. 9145099 - Pág. 5).
Sucede que, no documento de (Id.Num. 9145099 - Pág. 5), a agravante expressamente consignou o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão do serviço, entretanto, quase 2 (dois) anos após a elaboração do orçamento, não há nenhum indicativo da concessionária a respeito do início das obras.
Por sua vez, a resolução da ANEEL dispõe sobre os seguintes prazos para a conclusão da obras de conexão:
Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos:
I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente;
II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou
III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II.
Tais prazos foram assim dispostos pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), órgão competente para estabelecer os prazos necessários para a execução dos serviços de conexão, observando-se critérios de complexidade e segurança.
O prazo de 10 (dez) dias, disposto pelo magistrado é exíguo, pois inferior ao menor prazo disposto pela ANEEL na Resolução nº 1000/2021, para a execução do serviço de conexão.
Por outro lado, a própria concessionária de energia elétrica elegeu o prazo de 60 (sessenta dias) para a conclusão do serviço (Num. 9145099 - Pág. 5), que reputo como adequado para a conclusão do serviço de conexão, haja vista que a concessionária detém capacidade técnica para eleger o prazo necessário à conclusão dos serviços solicitados, desde que não ultrapassem os prazos máximos dispostos no art.88 da Resolução Nº 1000/2021. Ademais, condiz com o menor prazo disposto na Resolução Nº 1000/2021, conforme art. 88, I, daquele diploma normativo.
Nesse termos, diante dos prazos mínimos estabelecidos pela ANEEL para a conclusão do serviço objeto dos autos, a dilação do prazo é medida que se impõe, para que se salvaguarde a segurança do agravado e dos demais usuários da rede. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. REGULARIZAÇÃO DE TENSÃO. NECESSIDADE DE OBRA. DILAÇÃO DO PRAZO. CABIMENTO. É incontroversa a necessidade de extensão de rede para que seja viabilizada a ligação de energia elétrica no imóvel do autor, o que envolve a realização de projeto e obras que demandam maior lapso de tempo do que a mera ligação do serviço em local já atendido por rede de energia. Acolhimento do pedido de dilação do prazo fixado para 90 dias, na forma do art. 34, I, da Resolução nº 414 da ANEEL.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(TJ-RS - AI: 70073101628 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 31/05/2017, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2017)
Com efeito, os fundamentos apresentados são suficientes a apontar o direito da agravante para dilatar o lapso de tempo para fornecimento do serviço.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para dilatar o prazo para execução dos serviços para 60 (sessenta) dias a partir da intimação desta decisão. Mantida a eficácia da decisão nos demais termos, inclusive no que se refere à multa pelo descumprimento.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
0760014-62.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMAURICIA DA SILVA SOUSA
Publicação27/06/2023