TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751475-44.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
AGRAVADO: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL-ADH
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DO CONTRIBUINTE, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A notificação tem por finalidade principal comunicar ao contribuinte o ato jurídico de lançamento, informando, portanto, a constituição do crédito tributário, circunstância que só pode ser suspensa ou afastada pelo sujeito passivo mediante a impugnação adequada. Nesse sentido, a validade do lançamento pressupõe, necessariamente, sua notificação regular, a fim de possibilitar a ciência e defesa do contribuinte, em respeito às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2. Em se tratando de comunicação de lançamento de débito direcionada à Agência de Desenvolvimento Habitacional do Estado do Piauí, autarquia integrante da administração indireta do Poder Executivo estadual, é mister que seja esta regularmente notificada, com a abertura de prazo para eventual defesa, a fim de que possa promover a impugnação pertinente no sentido de modificar, suspender ou afastar a exigibilidade dos créditos consignados. A representação judicial e extrajudicial da entidade agravada compete à Procuradoria Geral do Estado do Piauí, constituindo atribuição e prerrogativa exclusiva da pessoa do Procurador-Geral o recebimento de comunicações respeitantes a processos em face do Estado (administração direta e indireta). Impõe-se concluir, assim, que o lançamento de débito tributário deve ser comunicado por meio de notificação direta e pessoal do representante legal mencionado, em especial por ser este a autoridade competente e responsável para a apreciação dos elementos necessários e formulação da defesa pertinente. No caso sob análise, porém, os elementos presentes nos autos evidenciam que não houve notificação regular da agravada a respeito do lançamento do débito. 3. In casu, tem-se que os elementos presentes nos autos permitem a concessão da medida antecipatória pleiteada em primeiro grau de jurisdição. Presentes os requisitos do fumus boni iuris, por não ser possível concluir que houve notificação regular da agravada a respeito do lançamento do débito; e do periculum in mora, haja vista que a administração fazendária municipal, diante do lançamento do crédito tributário consignado, poderá, a qualquer momento, realizar atos preparatórios à execução fiscal ou até mesmo chegar a propô-la. A única medida capaz de sustar a prática de atos executórios do suposto crédito tributário sub judice é a suspensão de sua exigibilidade, expressamente admitida pelo Código Tributário, na forma de seu art. 151, inciso V. 4. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Anulatória de Débito Tributário ajuizada pela AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI, ora agravada, em desfavor do agravante (processo nº 0822556-55.2020.8.18.0140).
Na decisão recorrida, o juízo a quo deferiu a antecipação da tutela de urgência requerida na origem pela parte agravada, para suspender a exigibilidade do crédito tributário representado pela Notificação de Lançamento de Débito nº 2018/000356, nos termos do Art. 151, inciso V, do CTN.
Insatisfeito, o Município agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 12359130. Em suas razões, alega a legalidade e validade da notificação de lançamento do débito tributário, tendo em vista que a ciência da entidade autuada se deu em conformidade com o Código Tributário Municipal. Em prosseguimento, aduz a responsabilidade da agravada pelo recolhimento do ISS, na condição de substituto tributário. Nesses termos, o agravante requer a reforma da decisão recorrida.
Na decisão de ID 3680874, o recurso foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou contrarrazões na petição de ID 8632543, onde alega a ilegalidade dos atos administrativos de constituição do crédito tributário, ante a ausência de notificação válida da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, responsável pela representação judicial e consultoria da Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí. Em prosseguimento, aponta a ocorrência da decadência, bem como a existência de violação à imunidade tributária. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Insurge-se o Município agravante contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela de urgência requerida na origem pela parte agravada, para suspender a exigibilidade do crédito tributário representado pela Notificação de Lançamento de Débito nº 2018/000356, nos termos do Art. 151, inciso V, do CTN.
Alega a agravada que o Município agravante não promoveu a devida ciência e oportunidade para defesa do ato constitutivo, que teria de ser direcionado à pessoa do Procurador-Geral do Estado do Piauí, autoridade competente para a apreciação dos elementos necessários e formulação da defesa pertinente.
Por meio do presente recurso, o ente público municipal agravante pretende afastar a referida decisão, sob a alegação de que a agravada fora devidamente cientificada da constituição do crédito tributário.
Nos termos da legislação tributária incidente na espécie, o lançamento é o ato destinado a constituir o crédito tributário:
Código Tributário Nacional:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (Código Tributário Nacional – CTN)
Código Tributário do Município de Teresina:
Art. 341. O crédito tributário do Município é constituído pelo lançamento, entendido como o procedimento administrativo e privativo para verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, quando for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
A notificação, por seu turno, tem por finalidade principal comunicar ao contribuinte o ato jurídico de lançamento, informando, portanto, a constituição do crédito tributário, circunstância que só pode ser suspensa ou afastada pelo sujeito passivo mediante a impugnação adequada:
Código Tributário Nacional:
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Código Tributário do Município de Teresina:
Art. 343. O lançamento regularmente notificado só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, do reexame necessário ou por iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 347, deste Código.
Nesse seguimento, fica evidente dos dispositivos acima transcritos que a validade do lançamento pressupõe, necessariamente, sua notificação regular, a fim de possibilitar a ciência e defesa do contribuinte, em respeito às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Como é cediço, a Constituição Federal de 1988 assegurou a todos os litigantes, nos processos judiciais e administrativos, bem como aos acusados em geral, o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV).
Na seara fiscal, a atividade administrativa de lançamento tributário, definida no Art. 142 do CTN, corresponde a especial interesse da Administração, pois resulta na constituição de um crédito em face do administrado. Tendo em conta que este, por sua vez, sofre uma restrição em sua esfera jurídica, onerada por um débito, convém garantir-lhe efetiva ciência dos atos praticados em seu desfavor, além de meios para defender-se habilmente.
No presente caso, em se tratando de comunicação de lançamento de débito direcionada à Agência de Desenvolvimento Habitacional do Estado do Piauí, autarquia integrante da administração indireta do Poder Executivo estadual, é mister que seja esta regularmente notificada, com a abertura de prazo para eventual defesa, a fim de que possa promover a impugnação pertinente no sentido de modificar, suspender ou afastar a exigibilidade dos créditos consignados.
Nesse particular, consoante o disposto na Lei Complementar Estadual nº 56/2005 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Piauí), a representação judicial e extrajudicial do Estado do Piauí compete à Procuradoria Geral do Estado do Piauí:
Art. 2º À Procuradoria Geral do Estado compete:
I - privativamente, exercer a representação judicial do Estado, atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses deste e oficiar obrigatoriamente no controle interno da legalidade do Poder Executivo;
Cabe destacar, ainda, que o recebimento de comunicações respeitantes a processos de qualquer natureza constitui atribuição e prerrogativa exclusiva da pessoa do Procurador-Geral do Estado, nos termos do mencionado diploma:
Art. 6º Compete ao Procurador-Geral do Estado, sem prejuízo de outras atribuições:
[...]
XIX - receber as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Estado, ou nos quais deva intervir a Procuradoria-Geral do Estado;
Ressalte-se que, para fins de representação, a legislação não faz distinção entre os órgãos da administração direta e as entidades integrantes da administração indireta.
Por conseguinte, exige-se que, em tais casos, a notificação do Estado do Piauí, bem como de seus órgãos e demais entidades de direito público integrantes da administração indireta, seja feita na pessoa do Procurador-Geral, seu representante legal para a prática do ato de recebimento da comunicação.
À vista disso, deve ser afastada a alegação do agravante de que a exigência em debate não se faz necessária apenas em virtude de a Lei Estadual nº 5.644/2007, que criou a Agência de Desenvolvimento Habitacional – ADH, não fazer menção à representação extrajudicial da referida entidade (Art. 10. A representação judicial e a consultoria da ADH será exercida pela Procuradoria Geral do Estado – PGE).
Em verdade, a previsão legal guarda consonância com o texto constitucional, do qual decorre a unicidade da representação judicial e consultoria dos Estados e do Distrito Federal:
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Segundo este princípio, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal é que serão os únicos responsáveis pela representação judicial e pela consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Em outras palavras, só um órgão pode desempenhar as funções de representação judicial e de consultoria jurídica nos Estados e DF e este órgão é a Procuradoria-Geral do Estado.
A respeito da temática, a sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal posiciona-se no sentido de que a unicidade de representação abrange, também, as autarquias e fundações (vide ADIs 5262 e 4449).
Por conseguinte, reafirma-se a interpretação explicitada quanto à impossibilidade de se fazer distinção entre os órgãos integrantes da administração direta e as entidades integrantes da administração indireta, no que diz respeito tanto à representação judicial, como também à atuação extrajudicial e à atividade de consultoria desempenhadas pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, nos termos do Art. 2º, inciso I, de sua Lei Orgânica.
Em prosseguimento, não subsiste a alegação do Município agravante de que a lei tributária municipal, aplicável ao caso, não determina a necessidade de notificação pessoal do Procurador-Geral estadual. O agravante sustenta suas alegações no Art. 501 do Código Tributário do Município de Teresina então vigente:
Art. 501. A intimação far-se-á sempre na pessoa do autuado ou responsável, ou do interessado, podendo ser firmada por sócio, mandatário, preposto, ou representante legal constituído nos autos do processo, pela seguinte forma:
I – por AFTM, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente;
II – por carta com Aviso de Recebimento – AR; ou
III – por edital
Ocorre que a disposição em questão se refere às intimações no âmbito do processo administrativo tributário, disciplinado no Livro III do referido Código. O processo contencioso em questão, contudo, só terá início:
Art. 517. O processo administrativo tributário terá início:
I – com a reclamação, nos casos de lançamento direto, em que não haja a aplicação de penalidades, salvo multa de mora; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008)
II – pela impugnação do Auto de Infração; e
III – pelo pedido de reconsideração, em face do indeferimento pela administração tributária de pedido de restituição de tributo ou penalidades.
No presente caso, portanto, nem mesmo se está diante de processo administrativo tributário, visto que a agravada não deu causa ao contencioso, já que não ofereceu reclamação, impugnação ou pedido de reconsideração. A recorrida questiona exatamente a ausência de oportunidade para defesa. Só com a apresentação desta, o que não foi possível, se iniciaria o processo administrativo, razão pela qual o dispositivo suscitado não é aplicável ao caso.
Em verdade, a comunicação do lançamento acha-se disciplinada no Art. 348 do Código Tributário Municipal aplicável:
Art. 348. O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:
I – por notificação direta;
II – por publicação no Diário Oficial do Município – DOM;
III – por via postal; ou
IV – por outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
É de bom alvitre ressaltar que o dispositivo transcrito deve ser interpretado em consonância com o conjunto do ordenamento jurídico. Nesse sentido, tendo em conta os princípios da ampla defesa e do contraditório, que impõem a adequada e regular cientificação do contribuinte, no caso, a autarquia agravada; e, ainda, que a representação judicial e extrajudicial desta incumbe à Procuradoria Geral do Estado do Piauí, sendo prerrogativa e atribuição do Procurador-Geral receber pessoalmente as respectivas comunicações; impõe-se concluir que o lançamento de débito tributário deve ser comunicado por meio de notificação direta e pessoal do PGE, em especial por ser este a autoridade competente e responsável para a apreciação dos elementos necessários e formulação da defesa pertinente.
A ampla defesa e o contraditório, consagrados pela Constituição Federal como garantias fundamentais, não podem ser interpretados em sua mera acepção formal, em referência ao simples cumprimento de formalidades legais. Ao contrário, devem sempre ser consideradas em sua dimensão material, com vistas a propiciar a concreta ciência e defesa de atos constritivos.
Sendo assim, são improdutivas quaisquer discussões a respeito do modo formal de cumprimento da notificação do contribuinte. Ainda que cada legislação específica, que disciplina determinado procedimento, trate da matéria de ciência ou de comunicação de atos a serem praticados, é sabido que suas disposições legais devem ser interpretadas à luz das garantias constitucionais.
No presente caso, há de se concluir que o mandamento constitucional restaria melhor atendido com o reconhecimento de que a notificação deveria ter sido entregue diretamente ao representante legal da agravada, pois só assim restariam eficazes a ciência e a comunicação para a prática de atos de defesa.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ADEMAIS, A NOTIFICAÇÃO DEVE SER PESSOAL E POR ESCRITO. ART. 145 DO CTN. PRECEDENTES. 1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 2. In casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine - ausência de comprovação de que o contribuinte foi notificado do lançamento e sua validade - à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis: "Na hipótese destes autos, o contribuinte alegou que não foi notificado, devendo a Fazenda Pública Municipal ter demonstrado a notificação, o que não fez. Ora, cabe ao Ente tributante cuidar para que o contribuinte seja notificado do lançamento e isto não é uma exigência formal, mas uma exigência imbuída de relevante conteúdo, visto que somente se ocorre a efetiva notificação toma ele ciência do lançamento, podendo exercer seus direitos. Destarte, se o contribuinte alega que não foi notificado, a Fazenda Pública tem que se desincumbir de provar que houve a efetiva comunicação do lançamento. Aliás, com acerto, ensinam os tributaristas que a notificação é condição de eficácia do lançamento, dentre os quais: "Para todos os efeitos legais, considera-se o crédito tributário formalmente constituído na data do ato administrativo de sua notificação ao sujeito passivo. Nesta data é constituído formal e validamente, como ato administrativo definitivo" (RUY BARBORA NOGUEIRA, "in" "Curso de Direito Tributário", Ed. Saraiva, São Paulo, 14ª ed., 1995, p. 290). "O lançamento se torna eficaz com a notificação do sujeito passivo" (PAULO DE BARROS CARVALHO, "in" "Curso de Direito Tributário", Ed. Saraiva, São Paulo, 8ª ed., 1996, p. 273). No caso em tela, não há prova de que o contribuinte foi notificado do lançamento, prova esta que deveria ter sido trazida pela Recorrida, não sendo suficiente sua alegação de que o lançamento é feito de ofício, nos moldes do art. 149, I do CTN. Ausente a comprovação da notificação, o lançamento não se perfaz de forma válida, não podendo haver a inscrição em dívida ativa e a emissão da correspondente "CDA", que, com isto, não é título hábil a instruir feito executivo." (fls. 96 e ss.) 3. Precedentes: (REsp 952.156-MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 22.05.2009; REsp 1.052.216-RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 21.05.2009; AgRg no Ag 646.954/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 15/10/2007; AgRg no REsp 547737/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 19/12/2003). 4. Ademais, a notificação do lançamento do crédito tributário deve ser pessoal e por escrito, nos termos do art. 145 do CTN, somente se justificando via edital, quando se encontrar o devedor em lugar incerto e não sabido. (Precedentes: AgRg no REsp 1138662/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJ 02/02/2010; AgRg no REsp 955.500/MG, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJ 13/02/2009; REsp 739.453/MG, Rela. Ministra Eliana Calmon, DJ 16.8.2007). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1140596/MG, Relator: Ministro LUIZ FUX, Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 11/05/2010, Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2010).
Consoante o disposto no Art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por conseguinte, a concessão da medida exige a presença, no caso concreto, da probabilidade do direito alegado pela agravada (fumus boni iuris), evidenciado por meio dos fundamentos fáticos e jurídicos por ela deduzidos; e do perigo de dano, apto a ensejar ameaça ao resultado útil perseguido no processo (periculum in mora).
Ora, em virtude de todo o explicitado, conclui-se que não houve notificação regular da agravada a respeito do lançamento do débito, conforme as razões alegadas. Satisfeito, portanto, o primeiro requisito para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impugnado, qual seja o fumus boni iuris.
In casu, em sede de cognição sumária, tem-se que os elementos presentes nos autos permitem a concessão da tutela provisória pleiteada em primeiro grau de jurisdição, vez que presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano.
Ademais, a administração fazendária municipal, diante do lançamento do crédito tributário consignado, poderá, a qualquer momento, realizar atos preparatórios à execução fiscal ou até mesmo chegar a propô-la. Inexistindo óbice a inviabilizar tais condutas, a agravada fica na iminência de sofrer atos de cobrança por parte do Município agravante e impossibilitada de obter Certidão Negativa de Débito, necessária para a realização de transações financeiras, o que lhe resulta em prejuízo.
Por conseguinte, a única medida capaz de sustar a prática de atos executórios do crédito tributário sub judice é a suspensão de sua exigibilidade, expressamente admitida pelo Código Tributário Nacional, na forma de seu art. 151, inciso V:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
[...]
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
Assim, satisfeito também o segundo requisito para a concessão da tutela antecipada, qual seja o periculum in mora.
Em conclusão, estando presentes os requisitos para a concessão da medida pelo juízo a quo, não merece reforma a decisão agravada, pelo que deve ser mantida integralmente.
Dito isso, voto pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0751475-44.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorFAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
RéuAGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL-ADH
Publicação03/07/2023