TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800019-98.2020.8.18.0032
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. PRESENÇA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E ASSINATURA A ROGO NO CONTRATO. VÁLIDO. ART. 595 DO CC. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. PERFECTIBILIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA
I- O Apelante recorreu da sentença proferida nos autos, em oposição ao contrato de empréstimo objeto da demanda, no qual se verifica a manifestação de sua vontade pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura de duas testemunhas e assinatura “a rogo”.
III- Com efeito, deve se ressaltar que há comprovação de que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o Banco acostou o documento probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
III- Resta configurada a perfectibilidade contratual, uma vez que o contrato obedece à forma prevista no art. 595 do Código Civil.
V- Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800019-98.2020.8.18.0032
Origem:
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Na sentença (id nº 5612480), o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no 487, I do CPC, fixando os honorários no importe de 10% sobre o valor da causa a cargo da demandante.
Em suas razões recursais (id nº 5612483), a Apelante requer, em suma: que seja totalmente reformada a sentença, para julgar procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade do contrato, estabelecendo indenização por danos morais e que o apelado seja condenado ao ônus de sucumbência.
Nas contrarrazões (id nº 5612487), o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 6455529.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar no mérito da questão por entender não ser matéria de interesse público (id nº 9454685).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 6455529, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
In casu, o Juízo a quo entendeu pela validade do contrato discutido nos autos, comprovada a transferência do valor do empréstimo, julgando procedente o pleito do Apelado.
E para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.
Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto e de duas testemunhas, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
No caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelado foi realizada pela aposição da sua impressão digital, com assinatura a rogo porque se trata de pessoa analfabeta, estando devidamente acompanhada da assinatura de duas testemunhas (id n° 5612089).Noutro giro, o Apelante, comprova por meio de um comprovante, a transferência de valores para a conta do Apelado.
Com isso, evidencia-se que o contrato não é nulo.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Assim, ante a perfectibilidade da contratação, não há que se falar em nulidade do contrato ou estabelecimento de indenização por danos morais.
Desse modo, a sentença merece ser mantida, tendo em vista que o contrato objeto do processo está de acordo com o art. 595 do Código Civil.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, passo a majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para a importância de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, na forma da Lei.
É como VOTO.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 07/06/2023
0800019-98.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCA MARIA DE ARAUJO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação07/06/2023