PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800169-10.2020.8.18.0055
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Itainópolis
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado
Apelado: JOSÉ ERISVALDO RODRIGUES DA COSTA
Advogado: Rafael Pinheiro de Alencar (OAB/PI n. 9002-A) e outro
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONTOS POR FALTAS. PROTOCOLIZAÇÃO DE PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NO JUÍZO A QUO. RAZÕES RECURSAIS LIMITADAS APENAS A PARTE DA CONDENAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. RESTRIÇÃO À MATÉRIA IMPUGNADA. AUTOR NÃO DEMONSTROU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. NÃO COMPETE AO JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONCESSÃO DE LICENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o magistrado primevo deu procedência parcial ao pleito autoral, condenando o ESTADO DO PIAUÍ à restituição dos descontos por falta relacionados ao mês em que foi protocolizado o pedido de licença e ao mês imediatamente subsequente, a saber, outubro e novembro de 2017. Irresignado, adentrando com Apelação, o ente estatal pleiteia a redução da condenação quanto ao mês de outubro, o afastamento da condenação no que concerne ao mês de novembro e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
2. Acerca do efeito devolutivo da apelação no âmbito deste juízo ad quem, inexistindo remessa necessária, a presente Câmara de Direito Público deverá se restringir à apreciação da matéria impugnada na apelação, razão pela qual somente será analisado o que de fato foi pedido pela parte apelante.
3. Dá-se provimento ao pedido de redução da condenação relativa ao mês de outubro, tendo em vista a data de protocolização do pedido de licença, a restituição de qualquer valor por faltas anteriores a esse pedido é manifestamente insubsistente. Observa-se, ainda, que somente mantém-se a condenação dos dias do mês de outubro após a protocolização do pedido de licença em razão do pedido do apelante ter sido realizado nesses exatos termos.
4. Dá-se provimento ao pedido de afastamento da condenação de restituição dos descontos realizados em novembro, pois inexiste nos autos elementos aptos a comprovar a concessão da licença ou que atestem a comorbidade enfrentada pelo requerente, não competindo ao Judiciário intervir injustificadamente no âmbito da Administração Pública.
5. Ora, no âmbito da Administração Pública, a concessão de licença para tratamento de saúde perpassa um procedimento específico que, em regra, pressupõe a realização de perícia (art. 78, caput, da LC n° 13/1994). Ainda que, excepcionalmente, seja admitida a homologação de laudo realizado por médico particular (art. 78, § 2º, da LC n° 13/1994), não foram acostados aos presentes autos qualquer atestado médico e, ainda que houvesse sido, não compete ao Judiciário reconhecer a concessão de um pedido de licença que sequer foi apreciado pelo ente público responsável.
6. Acerca dos honorários sucumbenciais, tem-se a necessidade de determinar a redistribuição dos ônus, uma vez que, sendo preciso estar adstrito aos termos das Razões de Recursais, o provimento da apelação ainda implica na manutenção da parcial procedência da ação.
6. Apelação conhecida e integralmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação e, no mérito, dar-lhe INTEGRAL PROVIMENTO nos exatos termos em que fora formulada, reformando-se a Sentença para afastar a condenação de restituição dos descontos realizados em novembro, mantendo-se a condenação de restituição apenas em relação aos descontos realizados nos dias de outubro que vieram após a protocolização do pedido de licença (a saber, os dias 24 a 31 de outubro), que subsiste única e exclusivamente por estar sob o manto da coisa julgada. Entendo, ainda, pela necessidade de redistribuir o quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, uma vez que foi constatada a sucumbência recíproca. Para tal, tendo em vista a proporção em que as partes decaíram em relação a suas pretensões, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (ID. 4868860) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, que é réu da demanda proposta por JOSÉ ERISVALDO RODRIGUES DA COSTA, contra Sentença de lavra da MMa. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI (ID. 4868856), proferida nos autos da Ação de Cobrança, que julgou “parcialmente procedente a demanda, condenando o Estado do Piauí no pagamento de R$ 5.701,60 (cinco mil setecentos e um reais e sessenta centavos), referente aos descontos nos meses de outubro e novembro de 2017, em favor do autor”. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos pelo réu.
Nas Razões Recursais (ID. 4868860), o ESTADO DO PIAUÍ pleiteia a reforma da Sentença nos pontos que se seguem: a) seja reduzida a condenação acerca do mês de outubro, em razão do pedido de licença ter sido realizado somente no dia 26/10/2017; b) seja afastada a condenação quanto ao mês de novembro, pois não consta nos autos atestado médico acerca desse período; c) seja redistribuído os ônus sucumbenciais, pois dada a sucumbência recíproca ambas as parte deveriam ter sido condenadas ao pagamento de honorários. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido.
Devidamente intimado, JOSÉ ERISVALDO RODRIGUES DA COSTA não apresentou Contrarrazões (ID. 9859628).
Após a determinação de redistribuição dos autos para as Câmaras de Direito Público (ID. 4890163), o recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 5364757).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 5784200).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
In casu, alegando ter solicitado administrativamente licença para tratamento de saúde, JOSÉ ERISVALDO RODRIGUES DA COSTA pleiteou a restituição dos valores descontados de seu contracheque por conta das faltas relativas aos meses de setembro, outubro e novembro de 2017, bem como ao mês de abril de 2018.
Quanto ao acervo probatório, tem-se que a parte autora juntou aos autos, por ocasião da inicial, o seu termo de posse no cargo de supervisor pedagógico (ID. 4868837), os contracheques dos meses supracitados (ID. 4868840), um exame de eletroencefalografia (ID. 4868842), um histórico médico em que consta a realização de três consultas com médicos distintos (ID. 4868841), o requerimento de auxílio doença datado de 26/10/2017 (ID. 4868838) e o comprovante de solicitação de licença para tratamento de saúde datado de 24/10/2017 (ID. 4868839) – documentos estes que não foram contestados no juízo a quo, em razão da revelia do ESTADO DO PIAUÍ.
Sendo incontroverso o vínculo entre o autor e o ente estatal, bem como a realização dos descontos, o magistrado primevo deu procedência parcial ao pleito autoral, condenando o ESTADO DO PIAUÍ à restituição quanto ao mês em que foi protocolizado o pedido e ao mês imediatamente subsequente, a saber, outubro e novembro de 2017.
A priori, para adentrar à discussão do mérito recursal, faz-se necessário estabelecer breves comentários acerca do efeito devolutivo da apelação no âmbito deste juízo ad quem. Ora, inexistindo remessa necessária, a presente Câmara de Direito Público deverá se restringir à apreciação da matéria impugnada na apelação, razão pela qual somente será analisado o que de fato foi pedido pela parte apelante.
Acerca da extensão da devolutividade, a jurisprudência do STJ é pacífica:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ART. 1.013. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTENSÃO DA DEVOLUTIVIDADE DETERMINADA PELO PEDIDO RECURSAL. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADITÓRIO. INDISPENSABILIDADE. NÃO ACEITAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DA "DECISÃO-SURPRESA". 1. A apelação é interposta contra sentença, podendo compreender todos ou apenas alguns capítulos da decisão judicial recorrida, a depender da delimitação apresentada pelo recorrente em sua petição, que vincula a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal. 2. O efeito devolutivo da apelação define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal. O "tamanho" dessa devolução se definirá por duas variáveis: sua extensão e sua profundidade. A extensão do efeito devolutivo é exatamente a medida daquilo que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. 3. No âmbito da devolução, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é definida pelo pedido do recorrente. Em seu julgamento, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante, para que não haja ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido. 4. O diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" ( § 1º do art. 1.013 do CPC/2015). 5. Sobre o capítulo não impugnado pelo adversário do apelante, podendo a reforma eventualmente significar prejuízo ao recorrente, incide a coisa julgada. Assim, não há pensar-se em reformatio in pejus, já que qualquer providência dessa natureza esbarraria na res iudicata. 6. Ao tribunal será permitido julgar o recurso, decidindo, desde logo, o mérito da causa, sem necessidade de requisitar ao juízo de primeiro grau manifestação acerca das questões. Considera-se o processo em condições de imediato julgamento apenas se ambas as partes tiveram oportunidade adequada de debater a questão de mérito que será analisada pelo tribunal. 7. A utilização pelo juiz de elementos estranhos ao que se debateu no processo produz o que a doutrina e os tribunais, especialmente os europeus, chamam de "decisão-surpresa", considerada inadmissível, tendo em conta a compreensão atual do contraditório. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1909451 SP 2019/0356294-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021)
Constato, então, que a condenação do ESTADO DO PIAUÍ quanto aos dias de outubro posteriores à protocolização do pedido de licença não foi impugnada nas Razões Recursais, estando esse período acobertado pela garantia da coisa julgada. Não obstante, quanto à matéria de fato impugnada, a reforma da Sentença é a medida que se impõe pelas razões que se seguem.
Uma vez que o pedido de licença foi protocolizado apenas em 24/10/2022 (ID. 4868839), qualquer pedido de restituição por valores descontados anteriormente à esse período é manifestamente insubsistente. Logo, tendo em vista que o desconto de R$ 2.926,68 faz referência a todas as faltas do mês de outubro (ID. 4868840, pág. 02), o juízo a quo não poderia considerar tal quantum para a condenação, mas apenas o valor correspondente aos dias faltados após a protocolização do pedido.
Assim sendo, dá-se provimento ao pedido formulado pelo apelante no tópico 2, subtópico A, das Razões de Apelação (ID. 4868860), mantendo-se a condenação à restituição dos descontos relativos ao mês de outubro, porém meramente em relação aos dias após a protocolização do pedido de licença.
Quanto à condenação do mês de novembro, por ter sido matéria de fato impugnada nas Razões Recursais (tópico 2, subtópico B), a reforma da Sentença é a medida que se impõem, senão vejamos.
Ainda que a presente ação tenha ocorrido à revelia do ente estatal, o reconhecimento da presunção de veracidade das alegações da inicial não tinha o condão de dar procedência ao pleito, pois o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito – razão pela qual, nos termos formulados na apelação, afasta-se a condenação de restituição dos descontos do mês de novembro.
Inexistindo nos autos elementos aptos a comprovar a concessão da licença ou que atestem a comorbidade enfrentada pelo requerente, não compete ao Judiciário intervir injustificadamente no âmbito da Administração Pública.
Para solução da controvérsia, tem-se que a Lei Complementar n° 13/1994 traz as seguintes previsões acerca da concessão de licença para tratamento de saúde:
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75 - Conceder-se- á ao servidor licença:
I - para tratamento de saúde;
[...]
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 77 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 78 - Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção poderá ser feita por médico do serviço oficial e, se por prazo superior, por junta médica.
§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º - Inexistindo médico do órgão oficial no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, homologado pela junta médica.
Art. 79 - Findo o prazo da licença, o servidor deverá reassumir, imediatamente, o exercício, salvo prorrogação pedida antes de findar a licença ou se for o caso, pedir aposentadoria.
Art. 80 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
Art. 81 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
Parágrafo Único - Constitui falta grave a recusa do servidor à inspeção médica.
Ora, no âmbito da Administração Pública, a concessão de licença para tratamento de saúde perpassa um procedimento específico que, em regra, pressupõe a realização de perícia (art. 78, caput, da LC n° 13/1994). Ainda que, excepcionalmente, seja admitida a homologação de laudo realizado por médico particular (art. 78, § 2º, da LC n° 13/1994), não foram acostados aos presentes autos qualquer atestado médico e, ainda que houvesse sido, não compete ao Judiciário reconhecer a concessão de um pedido de licença que sequer foi apreciado pelo ente público responsável.
Quanto ao contexto supracitado, observe-se os seguintes precedentes:
Apelação. Mandado de segurança. Servidor público. Licença para tratamento de saúde. Atestado médico particular não homologado por junta médica oficial. Faltas injustificadas. Descontos no vencimento. Legalidade do ato administrativo. 1. O atestado emitido por médico particular não garante, por si só, a concessão de licença médica. 2. A licença para tratamento de saúde deve ser concedida ao servidor com base em perícia oficial, de modo que a dispensa médica somente se perfectibiliza após a homologação da junta médica. 3. Não se vislumbra ilegalidade no indeferimento do pedido de licença médica e consequentes descontos em razão de faltas injustificadas. 4. Apelação não provida. (TJ-RO - AC: 70393915020208220001 RO 7039391-50.2020.822.0001, Data de Julgamento: 07/10/2021)
ADMINISTRATIVO - LICENÇA DE SERVIDOR - ATESTADO MÉDICO P ARTICULAR NÃO HOMOLOGADO - DESCONTO DE VENCIMENTOS - FALTAS INJUSTIFICADAS AO TRABALHO - LEGALIDADE DO ATO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - ABONO DOS DIAS FALTOSOS - CONCESSÃO DA LICENÇA - IMPOSSIBILIDADE. CORRETO O DESCONTO EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOS VENCIMENTOS DE SEU SERVIDOR CORRESPONDENTE ÀS FALTAS INJUSTIFICADAS, EIS QUE ATESTADO MÉDICO P ARTICULAR NÃO SUPRE A INSPEÇÃO MÉDICA OFICIAL, QUE, POR ESSE MOTIVO, RECUSOU-SE A HOMOLOGÁ-LO. INVIÁVEL A RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS ABATIDAS NOS CONTRACHEQUES, EIS QUE NÃO HOUVE A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU O ABONO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA AVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DE SEU SERVIDOR, PAUTADA NAS REGRAS ESTABELECIDAS NA REDAÇÃO ORIGINAL DOS ARTS. 202 E 203, DA LEI 8.112/90. (TJ-DF -AC 0108011-76.2008.807.0001, 4ª Turma Cível, Rel. Sérgio Bittencourt, j. 25.11.2009)
Conclui-se, então, que os elementos presentes nos autos não permitem vislumbrar que as faltas efetuadas pelo autor possuem justificativa, sendo os descontos realizados válidos, razão pela qual afasta-se a condenação quanto à restituição do valor descontado no mês de novembro. Reforce-se, ainda, que a condenação de restituição dos valores descontados em outubro após a protocolização do pedido de licença será mantida e deverá ser liquidada, porém exclusivamente por não ter sido matéria impugnada na Apelação, estando acobertada pelo manto da coisa julgada.
Por fim, acerca dos honorários sucumbenciais, tem-se a necessidade de determinar a redistribuição dos ônus, uma vez que, sendo preciso estar adstrito aos termos das Razões de Recursais, o provimento da apelação ainda implica na manutenção da parcial procedência da ação. Sendo assim, em razão da constatação da sucumbência recíproca, entende-se pela necessidade de redistribuir o quantum fixado pelo juízo a quo, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento).
Analogamente, segue a jurisprudência:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS. PROPORCIONALIDADE DO ACOLHIMENTO DE CADA UM. 1. A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, dos dois pedidos formulados pelo autor na inicial, um fora inteiramente acolhido e outro igualmente indeferido. Logo, configurada a sucumbência recíproca, que deve, a rigor, ser distribuída em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 3. Entretanto, ao estabelecer o dever de os autores/apelantes recolherem as custas processuais na proporção de 30% (trinta por cento), a sentença os coloca em situação mais vantajosa do que informa o panorama sucumbencial da demanda. 4. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-AC - AC: 07142096720168010001 AC 0714209-67.2016.8.01.0001, Relator: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 17/08/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE JULGADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. CRITÉRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige que a parte comprove o dissídio mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973), ônus do qual não se desincumbiu. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A distribuição dos ônus de sucumbência deve observar a quantidade de pedidos formulados e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pretensão. Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios revela-se, em princípio, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. A verba honorária fixada comparada ao valor da condenação não se distancia dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade, a justificar o afastamento do referido óbice. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. ( AgInt no AREsp n. 1.645.246/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, dou-lhe INTEGRAL PROVIMENTO nos exatos termos em que fora formulada, reformando-se a Sentença para afastar a condenação de restituição dos descontos realizados em novembro, mantendo-se a condenação de restituição apenas em relação aos descontos realizados nos dias de outubro que vieram após a protocolização do pedido de licença (a saber, os dias 24 a 31 de outubro), que subsiste única e exclusivamente por estar sob o manto da coisa julgada.
Entendo, ainda, pela necessidade de redistribuir o quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, uma vez que foi constatada a sucumbência recíproca. Para tal, tendo em vista a proporção em que as partes decaíram em relação a suas pretensões, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento).
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0800169-10.2020.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE ERISVALDO RODRIGUES DA COSTA
Publicação20/06/2023