Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0016312-90.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0016312-90.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: ROSANGELA RODRIGUES VIANA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NA FASE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

 

A sentença de id. 701980, fls. 08/11, que julgou procedentes os pedidos da Autora para declarar nulo o processo administrativo n° 5873/13 e inexistente o débito imputado no importe de R$ 669,37 (seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos); deferir o pedido de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); e coibir a concessionária a realizar a suspensão do fornecimento na unidade consumidora da Autora. Condenou, ainda, a parte Ré ao pagamento de honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto da ação.

 

Em face da sentença, a Requerida interpôs Apelação Cível (id. 701981, fls. 02/11) requerendo, em suma, a reforma do julgado de piso, para que seja julgada improcedentes os pedidos formulado na inicial, haja vista a legalidade no procedimento de inspeção no medidor da unidade consumidora e o não pagamento do débito por parte da Recorrida.

 

O recurso foi conhecido, mas improvido.

 

Existe petição assinada por ambas as partes e por seus advogados de informando que realizaram composição amigável e requerendo a homologação do acordo.

 

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

 

Ressalto que é lícito as partes transigirem (art. 840 do Código Civil), sendo exigido para tanto, nos casos que o direito se encontre contestado em juízo, tão somente termo nos autos assinado pelas partes (art. 842, do CPC).



No presente caso, consta no processo, termo de acordo assinado pelas partes, id. n. 8765551.



Além disso, a homologação de acordo pode ser feita em qualquer fase do processo, inclusive na fase recursal. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. ACORDO CELEBRADO NA FASE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PREJUDICADO. Sentença de procedência parcial condenando a ré a pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral e multa contratual a ser apurada em liquidação de sentença. Apelação das rés. Posterior celebração de acordo entre as partes, com vistas a encerrar a controvérsia. Desistência do recurso. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DA DESISTÊNCIA NA FORMA DO ARTIGO 932, I E III DO CPC, RECURSO NÃO CONHECIDO. TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. Processo nº 0001909-22.2015.8.19.0075

 

Assim não resta o que discutir.

 

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado e formalizado entre as partes (documento de Id nº 8765548), para que surta seus regulares efeitos, nos termos do art. 840 e 842 do Código Civil e, julgo extinto o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, III, “b” do CPC.

 

Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.

 

 

Transitado em julgado a decisão, dê-se a baixa devida e remessa ao juízo de origem.

 

TERESINA-PI, 10 de maio de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016312-90.2013.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2023 )

Detalhes

Processo

0016312-90.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ROSANGELA RODRIGUES VIANA

Publicação

10/05/2023