TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801469-27.2021.8.18.0037
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: DIONIZIO BRAZ FERREIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO NÃO APRESENTADO – NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA HIPERVULNERÁVEL – MÁ FÉ CONFIGURADA - DANO MORAL DEVIDO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
4. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
5. Por se tratar de responsabilidade contratual, conforme jurisprudência consolidada, os juros de mora fluem a partir da citação.
6. Recurso de Apelação do requerido conhecido e improvido e Recurso de Apelação do requerente conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, e APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIONÍZIO BRAZ FERREIRA, visando, ambos, reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0801469-27.2021.8.18.0037 – Vara Única da Comarca de Amarante - PI), ajuizada por DIONÍZIO BRAZ FERREIRA.
Ingressou o autor com a ação alegando ser idoso, analfabeto e hipossuficiente, e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, identificado como “PARC CRED PESS”, conforme extrato bancário anexado.
Pugnou pela declaração de nulidade do contrato; bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe equivalente a dez mil reais (R$ 10.000,00).
Juntou documentos.
Intimado, o banco réu apresentou contestação, afirmando que foi contratado um “LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL”, sustentou sua a regularidade, pleiteando o julgamento improcedente da demanda. Deixou de colacionar contrato aos autos, bem como, comprovante de transferência de valores ou qualquer outro documento.
Réplica à contestação.
Por sentença, o d. Magistrado singular julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”
Inconformado, o banco réu interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, afirmando ser que no momento da contratação a parte aderiu aos termos de obtenção do crédito, requereu o afastamento da condenação indenizatória de ordem moral e repetição de valores descontados, e caso não seja este o entendimento, requer a redução do quantum indenizatório fixado.
A parte autora apresentou suas contrarrazões.
O autor apresentou Recurso de Apelação, requerendo que a majoração dos danos morais para o valor de oito mil reais (R$ 8.000,00), bem como a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de vinte por cento (20%).
A parte ré apresentou suas contrarrazões.
Recebido o recurso no seu duplo efeito, foram os autos encaminhados o Ministério Público do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes Julgadores, CONHEÇO os Recursos de Apelação interpostos, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Necessário trazer de início, que o art. 434, do CPC, o qual determina que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Passo a analisar o Recurso de Apelação interposto pelo banco requerido
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou aos autos cópia do suposto pacto realizado entre as partes, nem o comprovante de transferência do valor supostamente contratado respectivo ao contrato em questão até o julgamento da sentença, razão pela qual entendo que deve ser mantido entendimento do d. Magistrado a quo que acertadamente entendeu pela nulidade do contrato.
Verifica-se que o banco apelante não comprovou nos autos que a parte firmou qualquer contrato autorizando descontos referentes a “PARC CRED PESS” nos seus proventos, assim, como, não juntou o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou cópia do contrato e nem comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Assim, a parte apelada alega que não contratou empréstimo consignado e o banco apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste Eg. Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para modificar a sentença, majorando a indenização para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Em relação ao pleito de devolução em dobro, correta a condenação do banco apelante ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Portanto, nego provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo banco réu.
Passo a analisar o Recurso de Apelação interposto pela parte autor.
Em suas razões, a autora requer que os juros aplicados a condenação de danos morais incidam desde o evento danoso, em consonância com a Sumula nº 54, do STJ.
Por se tratar de responsabilidade contratual, conforme jurisprudência consolidada do STJ, os juros de mora fluem a partir da citação.
A propósito:
"(...) Os juros de mora na responsabilidade contratual incidem desde a citação, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) "( AgRg no AREsp 473.294/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 18/02/2016)”
A indenização a título de indenização por Danos Morais, deve incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), e juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE – FATO OCORRIDO FORA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – ALEGAÇÃO DE USO DO CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E SENHA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – VALOR UTILIZADO EXPRESSIVO – GOLPE DO MOTOBOY - APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 STJ – DANO MORAL – CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – TERMO INICIAL DOS JUROS – A PARTIR DA CITAÇÃO – ILÍCITO CONTRATUAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da súmula 497, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. Não tendo a instituição bancária tomado as providências necessárias para evitar a situação, consistente em verificar que as compras realizadas no cartão de crédito da correntista encontrava-se em desacordo com os gastos habituais do consumidor, caracterizada a falha na prestação de serviço, podendo ainda, cancelar temporariamente o cartão de crédito e posteriormente entrado em contado com a consumidora, para verificar a veracidade das compras. 3. É indiscutível que a situação vivenciada pela parte autora é suficiente para caracterizar constrangimento e desgaste psicológico passíveis de reparação. 4. Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela ofendida, evidencia-se que o valor fixado pelo juízo a quo a título de danos morais deve ser mantido conforme consignado na sentença. 5. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por danos morais fluem a partir da citação. (TJ-MS - AC: 08039911920208120008 MS 0803991-19.2020.8.12.0008, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 06/12/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021)”
Portanto, deve ser mantida a sentença combatida neste ponto.
Por fim, quanto ao pedido de majoração dos danos morais, entendo que deve ser majorado para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes.
Dou parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo autor.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo banco e pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo autor (Num. 5980754 - Pág. 1/3), mantendo-se integralmente a sentença.
Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Majoro os honorários advocatícios de dez cento (10%) para vinte por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 20/06/2023
0801469-27.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDIONIZIO BRAZ FERREIRA
Publicação21/06/2023