Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802388-80.2020.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE – INCLUSÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO PROVIDO. 1 - Cobrança indevida de valores na conta-corrente da parte autora por serviços não contratados. No caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço consistente na ilicitude das cobranças emitidas, haja vista a inexistência de contratação dos referidos serviços. 2 - Condenação de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, em razão da flagrante má-fé em cobrar serviços diversos do pretendido pelo consumidor. 3 - A cobrança de serviços não contratados pela parte autora enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir-se em ilícito capaz de abalar sua paz, devendo ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802388-80.2020.8.18.0027 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802388-80.2020.8.18.0027

APELANTE: CARMELUCIA BATISTA DA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE – INCLUSÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO PROVIDO.

1 - Cobrança indevida de valores na conta-corrente da parte autora por serviços não contratados. No caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço consistente na ilicitude das cobranças emitidas, haja vista a inexistência de contratação dos referidos serviços.

2 - Condenação de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, em razão da flagrante má-fé em cobrar serviços diversos do pretendido pelo consumidor.

3 - A cobrança de serviços não contratados pela parte autora enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir-se em ilícito capaz de abalar sua paz, devendo ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso.

4 – Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802388-80.2020.8.18.0027
Origem: 
APELANTE: CARMELUCIA BATISTA DA CUNHA 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARMELUCIA BATISTA DA CUNHA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802388-80.2020.8.18.0027 – Vara Única da Comarca de Corrente-PI), ajuizada pela parte apelante contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, ser titular de uma conta bancária junto à parte ré, tendo percebido descontos mensais em decorrência de “Tarifa Pacote de Serviços” por ele não contratada.

Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade do contrato; devolução em dobro de todos os valores debitados e, indenização por danos morais no valor mínimo de oito mil reais (R$ 8.000,00).

Juntou documentos.

Citado, o banco réu apresentou contestação, ID 8705495, p. 01/16, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação, a ausência de comprovação de dano moral; do não cabimento da repetição de indébito, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.

Réplica, ID 8705501, p. 01/05.

Por sentença, ID 8705503, p. 01/07, o MM. Juiz a quo julgou IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação ID 8705504, p. 01/08, ratificando todos os termos da inicial, afirmando a ausência de comprovação da contratação, pugnando pela reforma da sentença a fim de que fosse julgada procedente a ação.

Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, ID 8705509, p. 01/18, requerendo o improvimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar, ID 9598994, p. 01.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O RECURSO DE APELAÇÃO merece ser conhecido, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

De início, vale registrar, que a parte apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido da inicial.

Em análise aos autos, verifico que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

O banco apelado alega a inexistência de ilegalidade, que o recorrido desde o início teve ciência inequívoca da cobrança dos serviços, ausência de situação capaz de ensejar condenação em danos morais, a condenação por danos morais em valor moderado, da contagem dos juros de mora, impossibilidade da repetição de indébito.
Pois bem, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou que, de fato, a autora contratou os serviços cobrados em sua conta corrente.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, assim assevera:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

Neste contexto, devo observar que não restou provado nos autos a contratação descrita na inicial, o que implica, necessariamente, na sua anulação e devolução em dobro dos valores pagos tal como pleiteado, como bem fez o douto juízo singular.
Não houve apresentação do contrato devidamente assinado pela autora, inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste. Ademais, o banco recorrente não contestou as alegações de cobrança das taxas indicadas na exordial, reconhecendo que realizou as cobranças alegadas na inicial.

Nesse sentido:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. - Os descontos de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do serviço bancário "Bradesco Vida e Previdência", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Considerando as particularidades do caso concreto e tendo em vista o montante comumente arbitrado por esta C. Terceira Câmara em casos semelhantes, não há que se falar em majoração do quantum indenizatório dos danos morais; - Apelos conhecidos e não providos. (TJ-AM - AC: 07148023920218040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2022)”

 

É oportuno esclarecer que o entendimento deste eg. Tribunal é no sentido de que, para que seja considerado como contratado, deve a instituição financeira apresentar o contrato com autorização para cobrança de serviços, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Denota-se, portanto, que houve cobrança indevida na conta-corrente da parte autora/apelante, referente a serviços por ela não contratados, e, por se tratar de cobrança indevida, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos por ela suportados.
No tocante a restituição dos valores pagos indevidamente, a restituição deverá ser em dobro, de acordo com art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como por estar evidenciada a má-fé na conduta da instituição financeira por cobrar por serviço que jamais se teve contratação.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC, restando, portanto, cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança.

Assim, verificando que a cobrança do pacote de serviços ocorreu sem a anuência da parte apelada, deve ser determinada a devolução em dobro de todos os valores indevidamente efetuados, devidamente corrigidos na forma legal, até a data da suspensão dos descontos.

Por fim, em relação aos danos morais, o banco alega que não existiu situação capaz de ensejar condenação em danos morais, bem como, caso seja mantida esta condenação, que lhe seja aplicado um valor moderado, de acordo com a situação em análise.

O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados mensalmente na conta da autora são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.

Neste contexto, forçoso reconhecer a procedência das alegações da parte autora, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização.

Assim, tenho que assiste à parte autora o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 5º (…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

Discorrendo sobre o tema, transcrevo entendimento jurisprudencial, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. PACOTE DE TARIFAS NÃO CONTRATADO. REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ART. 14 DO CDC. DANO COMPROVADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. - Tendo a parte autora optado expressamente pela não adesão ao pacote de serviços bancários, é indevida qualquer cobrança respectiva, devendo o banco requerido responder pelos danos advindos da conduta ilícita - O fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico. Observados tais critérios, não há que se alterar o valor indenizatório fixado em primeira instância. (TJ-MG - AC: 10000191505049001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 20/02/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2020)”

 

Assim, inexistindo a contratação do pacote de serviços ofertados pela instituição financeira e sendo indevidas as cobranças de tais serviços, a responsabilização do banco é impositiva e o dever de reparação sua consequência.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, entendo que o banco deve pagar à parte autora a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.

ANTE O EXPOSTO, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença a fim de julgar procedente a demanda, determinando a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas em conta da autora, assim como condenar em dano moral na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

Inverto a condenação em custas e honorários.

É o voto.

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0802388-80.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CARMELUCIA BATISTA DA CUNHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/06/2023