TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756601-41.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CONSTANCA MELO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO SALES DE MOURA, SOSTENES PATRICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO
AGRAVADO: GRUPO DE PESSOAS DESCONHECIDAS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 561, DO CPC. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ- APLICAÇÃO DE MULTA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTANÇA MELO DE CARVALHO contra decisão proferida nos autos do AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS (Processo nº 0802760-31.2022.8.18.0036/ Vara Única da Comarca de Altos – PI), ajuizada contra GRUPO DE PESSOAS DESCONHECIDAS, ora agravado.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (ID 29519231), indeferiu liminar de reintegração da posse, por não vislumbrar a presença dos requisitos do art. 561, do CPC.
A agravante argumenta, em razões recursais (ID 7939801) que entende que preencheu todos os requisitos contidos no art. 561, do Código de Processo Civil, dentre eles, sua posse, esbulho praticado pelos Agravados, a data do esbulho, além da perda da posse.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.
Por decisão, o efeito suspensivo foi indeferido.
Devidamente intimada por edital, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Provocado, o Ministério Publico do Piauí entendeu inexistir interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, por ora, não se verifica configurada a probabilidade do direito.
Cinge-se a controvérsia recursal no cabimento ou não da liminar de reintegração de posse, a qual restou indeferida pela decisão atacada, fazendo-se, portanto, necessário analisar o preenchimento ou não dos requisitos para se concluir se a parte agravante faz jus ou não proteção possessória liminar, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil.
Sobre a distribuição do ônus probatório nas ações reintegratórias, o artigo 561 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”
Com efeito, os elementos necessários à concessão liminar de proteção possessória não restaram suficientemente demonstrados.
Os documentos juntados com a inicial que permitiriam avaliar a possível ocorrência do esbulho são as fotos, das quais não se pode obter certeza da data e do local a que se referem.
Outrossim, ressalte-se que, além das mencionadas fotografias não demonstrarem convincentemente o alegado esbulho, o Boletim de Ocorrência também carece de força probatória, por se tratar de declaração unilateral, que poderia ser realizada a qualquer tempo e conter narrativa de fatos não verossímeis.
Assim, diante da fragilidade das provas do alegado esbulho, correta a designação de audiência de justificação prévia com o escopo de elucidar os fatos alegados, conforme entendimento dominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado que segue:
“PROCESSUAL CIVIL. (...) 5 - Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz determinar a realização de audiência de justificação prévia, com a finalidade de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações. Precedentes. 6 - Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ, AgInt no AREsp 986.891/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 31/03/2017)”
Contudo, cabe registrar que o poder geral de cautela do Magistrado permite-lhe, dentro da sistemática processual, determinar as medidas provisórias que considerar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, autorizando ou vedando a prática de determinado atos.
O Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), em seu Enunciado nº 31, assentou que o poder
geral de cautela está mantido no CPC, de modo que se entende que esteja previsto nos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil.
Com fulcro no poder geral de cautela, portanto, adequado se mostra determinar medida que vise a conservação do bem, objeto de litígio, com o fim precípuo de resguardar o lídimo fim do processo.
Nesse sentido, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. CAUÇÃO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "O poder geral de cautela, regrado pelo art. 798 do CPC, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" ( AgRg na Pet na MC 20.839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe de 05/11/2014).
2. Não há falar em julgamento fora do pedido quando o magistrado age no âmbito do poder geral de cautela, determinando a prestação de caução em dinheiro, de modo a evitar futuros prejuízos à parte adversa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1292339/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)”
Assim, cabe determinar a conservação da área litigiosa, assegurando, desta forma, o justo deslinde da causa.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de manter o decisum agravado, contudo determino de ofício, que a parte agravada se abstenha de realizar qualquer intervenção no imóvel objeto da demanda, com a conservação do atual estado até julgamento final da lide, sob pena de multa por seu descumprimento no valor de trezentos reais (R$ 300,00) por dia, limitada a quinze mil reais (R$ 15.000,00).
É o voto.
Teresina, 20/06/2023
0756601-41.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorCONSTANCA MELO DE CARVALHO
RéuGRUPO DE PESSOAS DESCONHECIDAS
Publicação21/06/2023