TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830864-17.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA BACELAR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES
RELATOR(A): FRANCICO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Da análise do decisum, verifica-se que inexiste vício a ser corrigido. Isso porque o acórdão guerreado trata de forma expressa acerca da impossibilidade de determinação judicial de parcelamento do débito.
2 - Ademais, o prazo prescricional a ser aplicado na cobrança do débito objeto da demanda fora expressamente tratada em acórdão.
3 - Inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
4 – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DE OLIVEIRA BACELAR em face de acórdão proferido nos autos do Apelação Cível nº 0830864-17.2019.8.18.0140, por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir alegado vício existente.
No referido acórdão (Num. 8885414), deu-se provimento à apelação interposta pela requerida (embargada), para afastar a condenação em danos morais. Por outro lado, negou-se provimento ao recurso interposto pela autora (embargante).
Nas razões recursais (Num. 8961603), a embargante alega que o acórdão fora omisso por não ter apreciado o pedido de revisão e parcelamento do débito, bem como as teses de prescrição quinquenal e nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Em contrarrazões (Num. 9820581), a embargada sustenta a inexistência de vícios no acórdão vergastado.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
a) Das omissões
Defende o embargante que o acórdão fora omisso por não ter apreciado o pedido de revisão e parcelamento do débito, as teses de prescrição quinquenal e nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Ademais, o prazo prescricional a ser aplicado na cobrança do débito objeto da demanda fora expressamente tratada em acórdão. Segue trecho que versa sobre a matéria:
“No que tange a prescrição, alega a parte autora que ao caso incide a prescrição quinquenal, por se estar diante débito constate de instrumento particular. Sucede que a pretensão para a cobrança de débitos oriundos de energia elétrica sujeita-se à cláusula geral prescricional prevista no art. 205 do CC e, portanto, é de 10 (dez anos), conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. Em relação ao princípio da congruência e a suposta inviabilidade de reconhecimento do prazo prescricional mais dilatado que o apontado na exordial, frise-se que a regra de correlação não se aplica às matérias de ordem pública, como na espécie, não havendo falar em julgamento extra, infra ou ultra petita quando o Órgão Julgador se pronuncia de ofício sobre os referidos temas. Precedente da Corte Especial: REsp. 1.112.524/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 30.9.2010. 3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido. (AgInt no AREsp 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019) – grifou-se.
Com efeito, versando sobre questão de observância obrigatória pelos demais tribunais pátrios (art. 927, III, do NCPC), e, estando a sentença vergastada em consonância com este entendimento, não há razão para a sua reforma no ponto”.
Por fim, quanto a alegação de nulidade da sentença por ausência de designação de audiência de conciliação, cabe esclarecer que o juiz não está obrigado a designar a audiência preliminar de conciliação, podendo diante das peculiaridades do caso, entender pela desnecessidade do procedimento. Ademais, poderia as partes requerer ao juiz a realização da referida audiência, ou ainda, juntar aos autos proposta de acordo a qualquer tempo, o que não ocorreu no presente caso.
Isto posto, inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.
0830864-17.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DE OLIVEIRA BACELAR
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/06/2023