TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0750959-87.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)
AGRAVADO: ANTONIA BACELAR DE CARVALHO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (OAB/PI N°. 4.914-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUIZ A QUO - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Estando comprovado atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis deferida no juízo a quo e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 2. Ademais, não há prejuízo para a Agravante na concessão da medida, posto que a decisão não é irreversível. 3. A parte Agravada demonstrou os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, devendo ser mantida a decisão recorrida. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando a preliminar suscitadas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A visando combater a decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0800083-89.2022.8.18.0048) proposta por ANTONIA BACELAR DE CARVALHO, em trâmite junto à Vara Única da Comarca de Demerval Lobão - PI.
A decisão agravada consubstanciou-se no deferimento do pedido de tutela antecipada determinando à parte autora que proceda, no prazo de 5 dias , com o devido depósito em juízo do valor referente à contratação de empréstimo consignado número : 0123449057550 237 - Bradesco 03/2022 02/2029 29/11/2021 84 X R$ 385,00 R$ 14.913,23) ID. 23403862, no valor de R$ 14.913,23 ( quatorze mil novecentos e treze reais e vinte e três centavos ), juntando aos autos comprovante de deposito judicial, ficando este valor desde de já a disposição da parte requerida para o seu fiel levantamento.
Determinou, ainda, que o banco que proceda com a imediata suspensão de desconto das parcela referente a cobrança do aludido empréstimo; que seja restabelecido o valor de 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), referente ao cheque especial bem como ao crédito em cartão de crédito, bem como seja imediatamente suspenso desconto no benefício da parte autora referente à cobrança do cheque especial acima citado; ato continuo determinou a retirada imediatamente do nome da Autora nos órgão de proteção ao crédito, caso se encontre, referente a valores questionadas nesta ação e se já houver ocorrido algum desconto acima protegido pela liminar , até a data da publicação desta decisão, seja o mesmo devolvido imediatamente à parte autora (ID. 23548570 – Processo nº 0800083-89.2022.8.18.0048 – 1º Grau).
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que a contratação obedeceu todos os critérios para sua efetivação. Sustenta que há perigo de irreversibilidade da medida.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento integral do presente recurso.
Determinada a intimação da parte agravada (ID. 6280178), a qual, deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, conforme informação contida no sistema Pje – 2º Grau.
O então relator, Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO proferiu decisão monocrática indeferindo o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento (ID. 7104873).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 7527705).
Interposto Agravo Interno nº 0759920-17.2022.8.18.0000 em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (ID. 9105581).
É o que importa relatar.
Inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MÉRITO
Senhores julgadores, como visto, a parte agravante tenta demonstrar que a decisão vergastada não poderia ter sido deferida em favor da parte agravada, para tanto, sustenta que a contratação obedeceu a todos os critérios para sua efetivação. Sustenta, ainda, que há perigo de irreversibilidade da medida.
No caso em apreço, a parte autora agrava ajuizou ação aduzindo que fora vítima de fato criminoso dentro das dependências da instituição bancaria, pois, fora furtada por pessoa passando-se por funcionário, fato facilitador para que o mesmo agisse normalmente, tendo efetuado o saque do benefício da requerente no valor de R$ 1.100,00 ( um mil e cem reais), assim como, contratou valor do cheque especial e também sacou a importância de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), além do valor já levantado do benefício da requerente.
Diante dos fatos acima expostos, o magistrado de piso, deferiu o pedido de tutela antecipada, que dentre outros, suspendeu os descontos.
Para o deferimento da tutela de urgência necessária se faz a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o que fora observado pelo magistrado de piso uma vez que observados os requisitos para a concessão.
O fumus boni iuris é evidente, pois, a instituição financeira deve ser responsabilizada, por ser atinente ao risco da atividade que exerce, à luz do artigo 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor, pelos prejuízos causados ao consumidor que é abordado por sujeito dentro da agência bancária que ocasiona movimentação bancária indevida ou gera prejuízos.
Ademais, a súmula 297 do STJ determina que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta forma, inegável a aplicabilidade do CDC e das normas e teorias consumeristas à questão envolvendo instituição financeira.
No que se refere ao periculum in mora, resta demonstrado pelos descontos efetuados na conta da parte autora/agravada que possuem natureza alimentar.
Ademais, não há prejuízo para a Agravante na concessão da medida, posto que a decisão não é irreversível.
Conclui-se, pois, que a parte Agravada demonstrou os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Neste sentido cito jurisprudência:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUIZ A QUO - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - DECISÃO MANTIDA. 1. Estando comprovado atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis deferida no juízo a quo e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 2. Agravo de instrumento não provido. (TJPI. ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761169-37.2021.8.18.0000. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9585 Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Maio de 2023 Publicação: Terça-feira, 9 de Maio de 2023).
Diante do julgamento do pressente Agravo de Instrumento, resta prejudicado o julgamento do AGRAVO INTERNO nº 0759920-17.2022.8.18.0000.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando a preliminar suscitadas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.
Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando a preliminar suscitadas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0750959-87.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrime contra o Pátrio-Poder e Tutela
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIA BACELAR DE CARVALHO
Publicação13/07/2023