Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0757851-46.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LATROCÍNIO CONSUMADO E ROUBO MAJORADO TENTADO – ARTIGOS 157, §3º, II E 157, §2º-A, I, C/C 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REJEIÇÃO – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ROUBO – IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - HARMONIA COM O RESTANTE DA PROVA – CONFISSÃO DO APELANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleits absolutório. 2 Em relação à pena aplicada, entendo que existem reparos necessários. 3 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757851-46.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0757851-46.2021.8.18.0000 (Teresina/8ª Vara Criminal

Processo de Origem Nº 0006407-85.2018.8.18.0140

Apelante: Vinícius Maciel Nunes Ferreira da Silva

Advogada: Iracy Almeida Goes Nolêto

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LATROCÍNIO CONSUMADO E ROUBO MAJORADO TENTADO – ARTIGOS 157, §3º, II E 157, §2º-A, I, C/C 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REJEIÇÃO – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ROUBO – IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - HARMONIA COM O RESTANTE DA PROVA – CONFISSÃO DO APELANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório.

2 Em relação à pena aplicada, entendo que existem reparos necessários.

3 Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante, para readequar a pena a ele imposta, concretizando-a em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima legal, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Vinícius Maciel Nunes Ferreira da Silva (ID 5734113), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 4735631, fls. 494/512), que o condenou à pena de 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 316 (trezentos e dezesseis) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, §3º, II e 157, §2º-A, I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, na regra da continuidade delitiva (latrocínio consumado e roubo majorado tentado) diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 4735633, fls. 31/34), a saber:

 

(…) No dia 03 de outubro de 2018, por volta das 08h10min, RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO (“DÃO”) e VINICUIS MACIEL NUNES FERREIRA DA SILVA subtraíram, mediante grave ameaça e violência exercidas com o emprego de armas de fogo, diversos bens em prejuízo da ÓTICA E JOALHERIA BRILHANTE, resultando a ação criminosa na morte do Policial Militar VIDAL DOS SANTOS CARVALHO, fatos estes ocorridos na Rua Elizeu Martins, nº 1113, Bairro Centro, Teresina-PI.

Conforme os autos, nas circunstâncias supracitadas, os ora denunciados adentraram o referido estabelecimento comercial portando armas de fogo em punho para empreender grave ameaça contra os funcionários, de modo a subtrair inúmeras joias do local. Ao abandonarem a loja em questão, os infratores depararam-se com o policial militar VIDAL DOS SANTOS CARVALHO, o qual se encontrava em uma lotérica próxima ao local do crime e resolveu proceder diligências após ouvir alguns disparos.

Nesse momento, ao avistar o aludido PM, o denunciado VINICIUS MACIEL efetuou diversos disparos de arma de fogo no sentido de assegurar a execução delitiva. Ato contínuo, ao tentar empreender fuga, o mesmo infrator, também se valendo de grave ameaça com arma de fogo, abordou a vítima LEANDRO CARVALHO SILVA e subtraiu-lhe uma motocicleta HONDA TITAN 150, cor vermelha e placa PSN-3593/MA. Entretanto, o indiciado não conseguiu lograr êxito na fuga, pois restou contido por diversos populares que o apreenderam. O denunciado RAIMUNDO NONATO conseguiu fugir, porém foi capturado logo em seguida na sua própria residência.

Destarte, em virtude da letalidade dos ferimentos provocados pelos projéteis, o policial militar VIDAL DOS SANTOS CARVALHO, em que pesem os cuidados médicos realizados no Hospital de Urgência de Teresina (HUT), veio a óbito em 07 de outubro de 2018, conforme laudo de exame pericial cadavérico (fls. 128).”

 

Recebida a denúncia e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa, em sede de razões recursais (ID 5734113, fls. 02/16), argui preliminar do direito do réu de recorrer em liberdade; no mérito, requer (i) a absolvição em relação ao crime de roubo majorado tentado (art. 157, §2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal), (ii) o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa e (iii) a redução da pena definitiva para 20 (vinte) anos.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 7204433, fls. 02/09), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 7544876).

Feito revisado (ID nº 11258632).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, a defesa argui preliminar do direito do réu de recorrer em liberdade; no mérito, pleiteia (i) a absolvição em relação ao crime de roubo majorado tentado (ii) o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa e (iii) a redução da pena final.

 

PRELIMINAR

Direito de Recorrer em Liberdade.

Argui a defesa de Vinícius Maciel Nunes Ferreira da Silva preliminar do direito do réu de recorrer em liberdade.

Aduz, em síntese, que o apelante “(…) é réu primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não possui personalidade para o crime, nem vive de ocupações ilícitas. Sempre prezando pelo respeito à lei e a sociedade.” (ID 5734113).

Tenho que tal pleito não merece prosperar. Afinal, o processo já se encontra em fase de julgamento, não houve alteração dos elementos que ensejaram a prisão e a apelação não é a via própria para o pedido.

Além disso, ao contrário do que sustenta a defesa, o apelante não é réu primário, uma vez que já foi condenado pela prática de outro crime, com sentença transitada em julgado (Processo nº 0008363-73.2017.8.18.0140), bem como responde a outro processo criminal, em grau de recurso apelatório (Processo nº 0005152-29.2017.8.18.0140) conforme a consulta ao Sistema Processual deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Ressalte-se, por fim, a existência do “periculum libertatis”, consistente na necessidade da prisão para garantia da ordem pública, haja vista a alta probabilidade de reiteração criminosa, sendo inconteste a necessidade da prisão cautelar do apelante, nos termos do art. 312, “caput” e art. 282, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.

Assim, rejeito a preliminar.

  

MÉRITO

1. Da absolvição – Roubo Majorado Tentado.

A defesa pretende a absolvição do acusado em relação ao crime de roubo majorado tentado (art. 157, §2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal), sob a alegação de ausência de provas da autoria delitiva.

Sem razão, contudo.

In casu, a materialidade ficou comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Reconhecimento de Pessoa, Auto de Apresentação e Apreensão e Relatório Policial, sem prejuízo da prova testemunhal colhida.

A autoria por parte do apelante também ficou cabalmente comprovada.

Com efeito, a vítima Leandro Carvalho Silva, relatou que “(…) no dia dos fatos, transitava ao longo da Rua 13 de maio, próximo ao Banco do Brasil, no Centro, em sua motocicleta, quando neste momento um indivíduo armado com um revólver ordenou que o declarante entregasse a sua motocicleta.”

Afirmou que “(…) o indivíduo não conseguiu fugir na motocicleta; que o indivíduo então mirou a arma para a cabeça do declarante e acionou o gatilho, não tendo a arma de fogo disparado.”

Finalizou dizendo que “(…) travou luta corporal com o acusado VINÍCIUS MACIEL NUNES FERREIRA DA SILVA; que a vítima derrubou ao chão o referido acusado, momento em que populares detiveram a ação do indivíduo; que em seguida a Polícia Militar compareceu ao local e efetuou a prisão de VINÍCIUS (…).”

Vale registrar que em crimes patrimoniais praticados normalmente na clandestinidade, as palavras das vítimas ganham especial relevância na elucidação da autoria.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência:

"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRA COESA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA DA PENA - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - DOMÍNIO DO FATO - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DE UM DOS APELANTES - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIOR DO QUE A MÍNIMA - PEDIDO PREJUDICADO. Em crimes patrimoniais cometidos, via de regra, de modo clandestino, a palavra da vítima, se coerente e coesa, possui especial valor probante, apta a sustentar o decreto condenatório. Afasta-se a participação de menor importância quando os executores coordenam esforços conjuntos para a prática do ilícito, exercendo domínio sobre o fato. Havendo incorreção na análise de circunstâncias judiciais, afigura-se necessário o seu reexame. Os pedidos de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e diminuição da fração aplicada quando do reconhecimento da causa de aumento concurso de pessoas revelam-se prejudicados, eis que tal atenuante e fração mínima já foram devidamente reconhecida e aplicada na sentença. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.075548-2/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/08/2022, publicação da súmula em 24/08/2022). (g.n.).

O apelante, por sua vez, durante o interrogatório (mídia digital), confessou a autoria delitiva, afirmando que “(...) as acusações são verdadeiras (...) porém, apenas tentou roubar a moto, mas não conseguiu porque a população o pegou (...)”.

Têm-se, ainda, os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas José Ribamar Rocha, Morris Albert Ripardo de Sousa e Ana Paula Silva Mascarenhas, bem como dos policiais militares Francisco de Assis Nascimento Lima e Atevaldo Mateus de Sousa Lira, os quais foram responsáveis pela prisão em flagrante do réu.

Desse modo, ficou fartamente demonstrado pelo conjunto da prova produzida, de forma coesa e não desconstituída pela defesa, que o apelante praticou o crime previsto no art. 157, §2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.

 

2. Da reforma dosimétrica

Em relação à pena aplicada ao apelante, entendo que merece pequeno reparo.

 

a) Latrocínio Consumado

- Vítima Vidal os Santos Carvalho.

A exasperação da pena-base do apelante mostrou-se legítima, na medida em que o magistrado "a quo" utilizou-se de condenação transitada em julgado (0008363-73.2017.8.18.0140) para valorar negativamente os antecedentes, não havendo, portanto, qualquer alteração a ser realizada no ponto.

Dessa forma, mantenho a pena-base em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 280 (duzentos e oitenta) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, foram reconhecidas as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, razão pela qual o sentenciante reduziu a basilar em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, estabelecendo a pena intermediária em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 264 (duzentos e sessenta e quatro) dias-multa.

E, com relação a essa etapa, entendo que deverá ser a pena atenuada em 2/6 (dois sextos). Precedentes. Contudo, de conformidade com o teor da Súmula 231 do STJ, segundo a qual "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", fixo a reprimenda intermediária no mínimo legal, qual seja, em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na terceira fase não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição.

Dessa forma, fica a pena estabelecida em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixado o dia multa à fração mínima legal, para o crime de Latrocínio Consumado.

 

b) Roubo Majorado Tentado

- Vítima Leandro Carvalho Silva

A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, em razão dos antecedentes que foram desfavoráveis ao apelante.

A referida circunstância judicial foi devidamente fundamentada, considerando o trânsito em julgado do Processo nº 0008363-73.2017.8.18.0140, não havendo que se modificar a basilar.

Na segunda fase, verifica-se que as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa já foram devidamente reconhecidas e aplicadas em favor do apelante, ficando a pena intermediária estabelecida no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão.

Na terceira fase, levando em consideração a causa geral de diminuição da pena pela tentativa, bem como a causa especial de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, entendeu por bem o magistrado reduzir a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, o que não merece qualquer reparo.

 

 

Por fim, quanto ao concurso de crimes, o Juiz reconheceu a continuidade delitiva entre ambos os delitos, uma vez que da mesma espécie, praticados em idênticas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.

Assim, opero a continuidade delitiva entre os crimes de latrocínio e roubo armado tentado praticados, tomando a maior pena acrescida da fração de 1/5 (um quinto), a mesma adotada na origem, concretizando a reprimenda em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima legal.

Mantenho o regime prisional inicial fechado, em razão do quantum da pena (art.33, §3º, do CP).

Posto isso, REJEITO A PRELIMINAR e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante, para readequar a pena a ele imposta, concretizando-a em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima legal, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante, para readequar a pena a ele imposta, concretizando-a em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima legal, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de maio a 02 de junho de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0757851-46.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

VINICIUS MACIEL NUNES FERREIRA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/06/2023