
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0827998-70.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
APELANTE: WALTER SOBRINHO MOURA E SILVA, ALEXANDRE SANTOS DO VALE
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR – CONEXÃO EVIDENCIADA – PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por WALTER SOBRINHO MOURA E SILVA E OUTRO em face de sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que lhe denegou a segurança.
Após análise no sistema processual PJe 2º grau, verifica-se a existência de Mandado de Segurança n° 0701413-68.2019.8.18.0000 distribuído à relatoria do Des. José James Gomes Pereira, com partes, causa de pedir e pedido inicial semelhantes ao da ação que originou o presente recurso.
Constato, ainda, que já existe julgamento de mérito em que foi concedida a segurança.
Desse modo, analisando o bojo documental acostado, como ainda a verificação obtida através de consulta ao sistema processual eletrônico, fica evidenciada a ocorrência da conexão prevista no art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”
Com efeito, o que norteira o instituto da prevenção em razão da conexão é a prejudicialidade a exigir decisões uniformes e, por conseguinte, a reunião de processos e a consequente modificação da competência, sob pena de julgamentos divergentes sobre a mesma matéria.
Nesse prisma, aplica-se a regra da distribuição por dependência, forte no inciso I, do art. 286 do CPC:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
Posto isso, e considerando evidente o instituto da conexão entre os recursos, determino que o setor competente promova o cancelamento da distribuição do feito a esta relatoria e sua imediata redistribuição ao Des. José James Gomes Pereira, em razão da conexão existente com o MS n° 0701413-68.2019.8.18.0000, nos termos do que dispõem os art. 55 e seguintes do CPC c/c os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI.
Teresina(PI), data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
- Relator -
0827998-70.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorWALTER SOBRINHO MOURA E SILVA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação10/05/2023