TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700872-98.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: TRICIA FEITOSA QUIXADA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ FEITOSA QUIXADA
AGRAVADO: RODRIGO ELEOTERIO MARTINS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.
II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, a Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de declaração de imposto de renda.
III. À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode a Juíza de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando a Agravante demonstram a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
IV. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0700872-98.2020.8.18.0000.
Agravante : S. Q. M, representada por TRÍCIA FEITOSA QUIXADÁ.
Advogados :André Luiz Feitosa Quixadá (OAB/PI nº. 7.417) e Outra.
Agravado :RODRIGO ELEOTÉRIO MARTINS.
Advogado : Sem advogado constituído nos autos.
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por S. Q. M, representada por TRÍCIA FEITOSA QUIXADÁ, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Alimentos c/c Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial, Guarda e Partilha de Bens c/c Obrigação de Fazer (proc. nº. 0805460-27.2020.8.18.0140), que indeferiu os benefícios da Justiça gratuita.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduz, em suma, que a declaração de hipossuficiência e o comprovante de renda demonstram a sua impossibilidade de pagar as custas processuais e que a imposição do pagamento comprometeria a sua subsistência da família, requerendo, ao final, a concessão do pedido de efeito suspensivo para que seja reconhecida a gratuidade da Justiça.
Distribuído o feito a este Relator, proferiu-se decisão atribuindo efeito suspensivo a decisão recorrida (id 4666054), até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.
Devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, prazo para apresentação das contrarrazões recursais.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, no qual opina pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.
Calha observar que por se cuidar, este AI, de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste Agravo.
II – DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a Agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No caso sub examen, o Magistrado de 1º grau indeferiu o benefício da Justiça Gratuita requerido pela Agravante na origem, fundamentando sua decisão nos seguintes termos, in verbis:
“Em atenção ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que os rendimentos da autora atingem elevado patamar, constituindo-se em mais que o dobro do teto para atendimento no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que atualmente é de 03 (três) salários mínimos. Assim, indefiro o pedido de gratuidade por não verificar, diante das provas dos autos, a hipossuficiência econômica da demandante.
Nesse sentido, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que proceda ao recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de “cancelamento da distribuição do feito, a teor do art. 290 do CPC.”
Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão a quo que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, determinando que fosse promovido o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com efeito, o art. 98, do CPC, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios tem direito ao benefício da gratuidade judiciária.
Ainda, o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, assim disciplina, in litteris:
“Art. 99 - (…).
§2º – O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Nesse contexto, pondere-se que o art. 5º, da Lei 1.060/50, estabelece que o Juiz pode indeferir o pedido, se tiver fundadas razões para tal, ressaltando, mais, que a aludida disposição legal não foi revogada pelo CPC(art. 1.072, III, do CPC).
Não obstante isso, a compreensão da Lei nº 1.060/50 não pode ocorrer de forma divorciada das circunstâncias do caso concreto, portanto, relativas à situação econômica da Agravante, que devem ser levadas em consideração para o deferimento, ou não, da benesse da gratuidade da Justiça.
Nessas circunstâncias, em análise perfunctória, infere-se que o valor das custas processuais do feito de origem é bem superior à renda mensal comprovada pela Agravante.
Logo, o recolhimento das custas processuais levaria ao comprometimento da renda da Agravante superior ao valor auferido mensalmente a título de remuneração.
Ainda, não se olvida que a Agravante se antecipou nos autos originários e anexou os documentos comprobatórios de despesas básicas que demonstram, ao menos em juízo preliminar, o comprometimento de mais de 50% (cinquenta por cento) de sua renda mensal, autorizando, na hipótese, a concessão do efeito suspensivo requerido.
No mesmo sentido do caso dos autos, segue precedente à similitude, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. Deixa-se de conhecer do ponto relativo à imediata liberação da condenação, porque, ao que se verifica, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o seu pleito e, por conseguinte, inexiste o interesse recursal. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. - O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, “a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito: “is open to all, like the Ritz Hotel.” A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. - O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5°, LXXIV da CF – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. - A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO. - O conjunto probatório permite concluir pela hipossuficiência do agravante, autorizando-se a manutenção do benefício da AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084403203, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: ANA PAULA DALBOSCO, Julgado em: 30-10-2020).”
Nesse contexto, do exame dos documentos juntados não se evidencia a existência de outros elementos que denotem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da medida, restando demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso, constatando-se, pois, a presença do fumus boni iuris.
Já o periculum in mora é manifesto, notadamente quando se denota que o feito originário envolve interesse de menor, sem olvidar, ainda, que se não for concedido efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida perdurará, gerando, por consequência, o cancelamento da distribuição do processo.
Deveras, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça.
Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, no termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira.
Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo de 1ª Instância indeferir o beneplácito, mormente quando a Agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais.
É exatamente essa a compreensão consolidada por este TJPI, consoante precedentes abaixo colacionados, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008294-6 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004308-4 | Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018).
Por conseguinte, evidencia-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que lhe atribuiu efeito suspensivo (nº 4666054) e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 06/06/2023
0700872-98.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorTRICIA FEITOSA QUIXADA
RéuRODRIGO ELEOTERIO MARTINS
Publicação12/06/2023