Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0006969-97.2016.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006969-97.2016.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006969-97.2016.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: VERONICA ANA DE MOURA ALMONDES

Advogado(s) do reclamado: MANOEL FIRMINO DE ALMONDES, EVANNA SANTOS DE ALMONDES LEAL, ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA.

1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0006969-97.2016.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: VERONICA ANA DE MOURA ALMONDES
Advogados do(a) APELADO: ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO - PI13101-A, EVANNA SANTOS DE ALMONDES LEAL - PI9644-A, MANOEL FIRMINO DE ALMONDES - PI1470-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 0006969-97.2016.8.18.0000, que julgou procedente a ação para declarar o domínio pleno do promovente VERÔNICA ANA DE MOURA ALMONDES sobre a área descrita na inicial.

 Em apelação cível (id.7992410: fls.267/281), o Estado do Piauí em suas razões alega em síntese que se trata de bem público, pois não possui o registro público, impossibilitando a usucapião.

 A apelada ofereceu contrarrazões requerendo em síntese o improvimento do recurso.

 Subindo os autos, oportunizou-se manifestação ao Ministério Público Superior, que emitiu parecer de mérito pelo improvimento do recurso.

Em síntese, é o relatório.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.




 

 


VOTO


 


VOTO

Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Cuida a espécie de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí. O recurso ataca a r. sentença monocrática que julgou procedente o pedido da inicial.

O cerne do recurso sub examine reside na ocorrência ou não de usucapião, e se a ausência de registro da terra em litígio torna a terra pública o que impossibilitaria a usucapião.

 Pois bem, inicialmente, adianto que a sentença não merece reparos. Após a instrução, restou comprovado que a autora preenche os requisitos necessários à aquisição da propriedade do imóvel particular por usucapião, em conformidade com o disposto no art.1238 do Código Civil.

 Não obstante a alegação do apelante que a terra não tem registro público, impossibilitando a usucapião, tal matéria já se encontra superada, no sentido de que a ausência de registro não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol de terras devolutas.

 Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, através de sua Quarta Turma, o Recurso Especial nº 964.223 - RN, que tratou acerca da usucapião em imóvel urbano que não possui registro, afastando a presunção de que se trata de terra devoluta. O acórdão, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator o Ministro Luis Felipe Salomão e foi publicado no DJe de 04/11/2011. 

 Em síntese, tratam os autos de ação de usucapião extraordinária, onde o recorrido alega deter a posse mansa e pacífica, como se dono do imóvel fosse. Durante o processamento do pedido, a União e o Município manifestaram seu desinteresse. 

 Por sua vez, o Registro Imobiliário informou a inexistência de registro do imóvel que se pretende adquirir, em razão do que o procurador do Estado do Rio Grande do Norte pugnou pela rejeição do pedido, alegando se tratar de terra devoluta. Julgado procedente o pedido de usucapião em ambas as instâncias, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs o Recurso Especial analisado. 

Ao julgar o recurso, entendeu o Relator, apoiado na doutrina e na jurisprudência, que a ausência de registro no Cartório de Imóveis não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao Estado comprovar tal alegação, contrariando o alegado pelo Estado do Rio Grande do Norte, que afirmou que caberia ao autor a prova do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião. Vejamos a ementa do julgado mencionado:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2. Recurso especial não provido. 

Em suma: não basta a mera alegação de ser devoluto o imóvel usucapiendo, pois se torna necessário que o Poder Público prove que tal bem se inclui em sua esfera de dominialidade (RT 541/131 - RT 555/223 - RT 558/95), eis que - insista-se - "Inexiste, em nosso Direito, regra que firme a presunção de serem públicas as terras que não forem objeto de transcrição" (RT 537/77-78).

Cumpria então ao Estado do Piauí, portanto, provar, de modo inequívoco, que as áreas usucapiendas integravam o seu domínio patrimonial, o que - se efetivamente por ela fosse demonstrado - obstaria a consumação do usucapião.

No entanto, o simples fato da área não ter registro, como dito, não obsta o reconhecimento da usucapião.

Posto isso, deve ser improvida a presente Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Logo, não resta mais o que discutir.

3. CONCLUSÃO


Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, e IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, sendo mantida a sentença apelada em todos os seus termos.

É como voto.





 

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0006969-97.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

VERONICA ANA DE MOURA ALMONDES

Publicação

06/06/2023