TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761530-20.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
AGRAVADO: HILDA MARIA DE JESUS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: VIRGINIA MARTINS DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FUMUS BONI IURIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1) O banco agravante requer efeito suspensivo à decisão agravada sob o fundamento da regularidade do contrato de empréstimo celebrado com a parte agravada.
2) O Banco Cetelem S/A para fundamentar seu pedido apresentou apenas o comprovante do TED, mas não trouxe aos autos o contrato celebrado entre as partes, o que impede a avaliação da regularidade da contratação.
3) Ausente o fumus boni iuris, desnecessário analisar periculum in mora.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761530-20.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
AGRAVADO: HILDA MARIA DE JESUS SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: VIRGINIA MARTINS DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO CETELEM S/A em face de HILDA MARIA DE JESUS SOUSA, visando cassar decisão interlocutória que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais, alega o banco agravante, em síntese, que a multa é totalmente desproporcional à relação existente entre as partes. Aduz que não existem elementos que viabilizem o deferimento da tutela, que foi deferida sem o menor indício de violação de um direito e a análise responsável do caso em tela, haja vista que o juízo de piso se limitou aos fatos narrados pelo agravado.
Diante disso, requer a suspensão dos efeitos da tutela.
Em decisão monocrática proferida neste agravo de instrumento, foi negado efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.
Embora intimada, a parte agravada, Sra. Hilda Maria De Jesus Sousa, não apresentou suas contrarrazões ao recurso.
Deixo de determinar o envio dos autos ao Ministério Público, pois a matéria discutida não é do seu interesse jurídico. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Encaminhem-se os autos ao Exmo. Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para inclusão do feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC.
VOTO
VOTO
Conforme o art. 1.015, I, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.003, caput e §5°, do CPC.
O Banco agravante pleiteia, em síntese, que sejam obstados os efeitos da decisão interlocutória “a quo”, que determinou a suspensão dos descontos bancários no benefício previdenciário da requerente pelo suposto contrato de empréstimo discutido nos autos até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
Pois bem, o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada foi negado por decisão monocrática de id 9884350, ante a ausência de demonstração do fumus boni iuris.
Embora tenha juntado a TED, o banco agravante não trouxe aos autos o contrato celebrado com a parte agravada, o que impede de se averiguar a verossimilhança das suas alegações.
Somente a juntada da TED e do respectivo contrato de empréstimo firmado com a parte agravada possibilitariam a concessão da tutela pretendida, pois apenas com ambos os documentos seria possível avaliar a regularidade da contratação entre as partes.
Diante da ausência de demonstração da aparência do direito alegado, torna-se desnecessário analisar periculum in mora.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus fundamentos.
Intimem-se as partes.
Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.
Não havendo recurso, deem-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, 05/06/2023
0761530-20.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuHILDA MARIA DE JESUS SOUSA
Publicação06/06/2023