Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0805024-22.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Comprovado a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência de valores em favor do consumidor, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua anulação. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805024-22.2020.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805024-22.2020.8.18.0026

APELANTE: RAIMUNDO PERES RESENDE

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Comprovado a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência de valores em favor do consumidor, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua anulação.

3. Apelação conhecida e provida.

 

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico Cumulado com Danos Morais (Proc. n° 0805024-22.2020.8.18.0026).

Na sentença atacada (id. Num. 9189596), o douto juízo de 1° grau julgou procedente os pedidos contidos na exordial, para declarar a nulidade do contrato discutido. Condenou o réu o pagar a autora indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões recursais (id. Num. 9189599), o recorrente alega a inexistência de irregularidade na contratação. Sustenta a ausência de danos morais e materiais no caso. Como tese subsidiária, pugna pela minoração do quantum indenizatório. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Em contrarrazões, o recorrido defende o desprovimento do recurso ante a ausência de documentos que comprovem a regularidade do contrato impugnado (id. Num. 9189608).

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau(Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

Versa a questão acerca da regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor em razão do contrato discutido nos autos.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira apresentou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes devidamente assinado. Juntou, ainda, o comprovante de repasse do valor contratado.

Com efeito, segundo determina o art. 373, I, CPC/2015, recai sobre o autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do seu direito. Entretanto, no caso em exame, constato que o recorrido não apresentou nenhum documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Em verdade, limitou-se o requerente a juntar o extrato do seu benefício previdenciário, o que comprova apenas a realização do empréstimo consignado, e não a ilegalidade do mesmo. Cito os seguintes julgados em casos semelhantes:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, tendo a parte apelante apresentado o TED com a transferência do depósito do valor contratado e cópia do contrato. 4 – Recursos conhecidos, sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004741-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018 )

 

Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, merece reparo à sentença combatida.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente os pedidos autorais. Ato contínuo, voto pela condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 


 

 



 

Detalhes

Processo

0805024-22.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDO PERES RESENDE

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

27/06/2023