TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801038-29.2022.8.18.0046
RECORRENTE: MARIA GOMES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: IOLETE FONTENELE DE BRITO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DEVIDO À INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO CONSUMIDOR. CAUSA DE PEDIR NÃO CONCLUDENTE AO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DOS ARGUMENTOS DA PARTE REVELAM-SE LÓGICOS A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801038-29.2022.8.18.0046
Origem:
RECORRENTE: MARIA GOMES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: IOLETE FONTENELE DE BRITO - PI17854-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso interposto por MARIA GOMES PEREIRA, em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, por ausência da condição da ação de interesse de agir.
O recorrente alega em suas razões que a ação deve sim ter julgada seu mérito, uma vez que existem provas que a fundamentam, por outro viéis não há que se falar em confusão entre pedidos e causa de pedir, uma vez que está nítida a causa de pedir, que nada mais é que a realização fraudulenta de um contrato consignado sem a anuência da requerente, sendo o pedido voltado ao cancelamento do mesmo diante da ilegalidade cometida, bem como a devolução do dinheiro debitado de seu benefício durante 4 (QUATRO) ANOS.
Contrarrazões do recorrido, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, por meio da qual a reclamante busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com a recorrida, com sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos prejuízos
Sobreveio a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, tendo em vista “confusão entre a causa de pedir (inexistência do negócio jurídico) com o pedido de nulidade ao qual antes tem como pressuposto a existência de um negócio jurídico”.
Após cuidadosa análise do caderno processual, conclui-se que a sentença proferida pelo juízo a quo padece de vício insanável.
Da leitura da petição inicial acostada aos autos, verifica-se que a mesma, contem os requisitos exigidos no ordenamento jurídico pátrio e é apta à formação do contencioso, uma vez que possui narrativa lógica e suficiente dos fatos, bem como pedido certo de inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de relação jurídica e de nulidade dos descontos realizados no benefício da autora, conforme extrato de empréstimo consignado apresentado, além de indenização por danos morais e materiais.
Vale ressaltar que, de acordo com o princípio da primazia da decisão de mérito, o magistrado deverá, sempre que possível, priorizar o julgamento do mérito da ação, como forma de garantir ao jurisdicionado o direito a integral solução da lide.
Diante disso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Em razão do êxito recursal, não há condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/07/2023
0801038-29.2022.8.18.0046
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA GOMES PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/10/2023