Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801038-29.2022.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DEVIDO À INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO CONSUMIDOR. CAUSA DE PEDIR NÃO CONCLUDENTE AO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DOS ARGUMENTOS DA PARTE REVELAM-SE LÓGICOS A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801038-29.2022.8.18.0046 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801038-29.2022.8.18.0046

RECORRENTE: MARIA GOMES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: IOLETE FONTENELE DE BRITO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DEVIDO À INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO CONSUMIDOR. CAUSA DE PEDIR NÃO CONCLUDENTE AO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DOS ARGUMENTOS DA PARTE REVELAM-SE LÓGICOS A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801038-29.2022.8.18.0046
Origem: 
RECORRENTE: MARIA GOMES PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: IOLETE FONTENELE DE BRITO - PI17854-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso interposto por MARIA GOMES PEREIRA, em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, por ausência da condição da ação de interesse de agir.

O recorrente alega em suas razões que a ação deve sim ter julgada seu mérito, uma vez que existem provas que a fundamentam, por outro viéis não há que se falar em confusão entre pedidos e causa de pedir, uma vez que está nítida a causa de pedir, que nada mais é que a realização fraudulenta de um contrato consignado sem a anuência da requerente, sendo o pedido voltado ao cancelamento do mesmo diante da ilegalidade cometida, bem como a devolução do dinheiro debitado de seu benefício durante 4 (QUATRO) ANOS.

Contrarrazões do recorrido, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, por meio da qual a reclamante busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com a recorrida, com sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos prejuízos

Sobreveio a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, tendo em vista “confusão entre a causa de pedir (inexistência do negócio jurídico) com o pedido de nulidade ao qual antes tem como pressuposto a existência de um negócio jurídico”.

Após cuidadosa análise do caderno processual, conclui-se que a sentença proferida pelo juízo a quo padece de vício insanável.

Da leitura da petição inicial acostada aos autos, verifica-se que a mesma, contem os requisitos exigidos no ordenamento jurídico pátrio e é apta à formação do contencioso, uma vez que possui narrativa lógica e suficiente dos fatos, bem como pedido certo de inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de relação jurídica e de nulidade dos descontos realizados no benefício da autora, conforme extrato de empréstimo consignado apresentado, além de indenização por danos morais e materiais.

Vale ressaltar que, de acordo com o princípio da primazia da decisão de mérito, o magistrado deverá, sempre que possível, priorizar o julgamento do mérito da ação, como forma de garantir ao jurisdicionado o direito a integral solução da lide.

Diante disso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Em razão do êxito recursal, não há condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 05/07/2023

Detalhes

Processo

0801038-29.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA GOMES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/10/2023