Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0012814-73.2017.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. RÉU REVEL. RECURSO APRESENTADO APÓS O PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. NÃO SE CONHECE DE RECURSO APRESENTADO APÓS O DECURSO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 42 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS, O QUAL SE INICIA, PARA O REVEL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO OU DE POSTERIOR PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL (CPC, ART. 346, CAPUT, APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS). RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PARA O REVEL CORRERÁ EM CARTÓRIO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012814-73.2017.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012814-73.2017.8.18.0001

RECORRENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

RECORRIDO: MANOEL DOS NAVEGANTES SILVA

Advogado(s) do reclamado: RONYEL LEAL DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. RÉU REVEL. RECURSO APRESENTADO APÓS O PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. NÃO SE CONHECE DE RECURSO APRESENTADO APÓS O DECURSO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 42 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS, O QUAL SE INICIA, PARA O REVEL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO OU DE POSTERIOR PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL (CPC, ART. 346, CAPUT, APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS). RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PARA O REVEL CORRERÁ EM CARTÓRIO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso contra sentença que, em AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , onde o juízo a quo julgou procedente em parte o pleito autoral, verbis:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para:

1- DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo objeto da presente lide e DETERMINAR que a requerida se ABSTENHA de efetuar descontos referentes a este empréstimo no contracheque da parte autora, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

2 - CONDENAR o Requerido a pagar à autora o valor de R$ 2.862,90 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais, e noventa centavos), correspondente à repetição de indébito dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, já computada a sanção do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor;

3 - CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da intimação desta sentença, no percentual de 1 % (um por cento) ao mês.

Razões da demanda/recorrente alegando: nulidade da sentença – citação inválida – endereço divergente; preliminar – da complexidade da causa, face à imprescindível realização de perícia técnica; – da necessidade de reforma da sentença recorrida - regular contratação objeto da lide inclusive com a disponibilização do integral valor contratado à parte autora; da inexistência do dever de indenizar; da inexistência de má-fé e da impossibilidade de repetição de indébito em dobro; da inaplicabilidade do dano moral re in ipsa e da inexistência de ato ilícito; da condenação em valor desarrazoado; da devolução da quantia disponibilizada à parte autora, em virtude do contrato de empréstimo vergastado

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 

 


VOTO


 

 

De início, apesar de o recurso ter sido recebido no juízo singular, verifico que não foi atendido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade, qual seja, a tempestividade, nada obstando a que esta Turma Recursal promova novo juízo de admissibilidade, eis que se cuida de questão de natureza pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e mesmo de ofício pelo julgador.

Nesse sentido, temos o posicionamento do eminente Desembargador Araken de Assis:


"O conjunto dos requisitos de qualquer recurso representa matéria de natureza pública. Por conseguinte, é lícito seu conhecimento, ex officio, pelo órgão Judiciário, a qualquer tempo". (Doutrina e Prática do Processo Civil Contemporâneo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, fl. 294).


No caso em tela, a recorrente deixou de observar o prazo para a interposição do recurso previsto no art. 42 da Lei Federal nº 9.099/95, razão pela qual o recurso interposto é manifestamente intempestivo.

Pelo que consta da Ata de Audiência realizada em 10 de abril de 2017, a parte ré/recorrente, a despeito de regularmente citada de todo conteúdo da petição inicial e intimada para comparecer a audiência una, não compareceu à solenidade, pelo que lhe foi decretada a revelia, conforme determinado na sentença.

É válido ressaltar que no caso em comento, o prazo recursal começa a fluir a partir da publicação da sentença. Publicar a sentença, por seu turno, é torná-la pública, e isto se dá em audiência (quando a mesma ali é proferida), ou no momento em que se junta aos autos, conforme preceitua o art. 346, caput, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos Juizados Especiais.

Feitas tais ponderações, constata-se que a sentença que se busca impugnar foi publicada em no dia 30/10/2017 (evento 19), iniciando-se o decêndio legal no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 31 de outubro, encerrando-se em 09 de novembro de 2017. O recurso, todavia, só foi protocolado no Juízo singular em 17 de maio de 2018 não tendo a parte ré observado o disposto no art. 42, da Lei dos Juizados Especiais. Consigno que não há nos autos qualquer informação acerca de eventual suspensão do prazo recursal, ou justificativa plausível da requerida para ter apresentado o seu recurso extemporaneamente. Aliás, cuida-se de prazo peremptório, cujo decurso extingue, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, operando-se a preclusão dita temporal, não podendo ser alterado nem pelas partes nem pelo Julgador (artigos 222 e 223 do CPC).

Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do presente recurso, em face de sua intempestividade.

Ônus de sucumbência nas custas e honorários, estes 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0012814-73.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Réu

MANOEL DOS NAVEGANTES SILVA

Publicação

12/07/2023