Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0806314-38.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONTRATO APRESENTADO PELO APELADO POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Inobstante não ter havido a devida apreciação do pedido de gratuidade judiciária, na sentença não houve condenação da parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais, concluindo-se, pois, pelo deferimento do pleito. 2-O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 3 - No presente caso, não fora evidenciado a resistência administrativa, bem como não resta caracterizada a resistência judicial a pretensão da parte autora, uma vez que, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, quando do oferecimento da contestação, o réu/apelado apresentou o contrato questionado na demanda (Contrato de Empréstimo Consignado nº. 0005198647), não oferecendo, assim, qualquer resistência à exibição do documento, sendo incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 4 – Manutenção da sentença. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806314-38.2021.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2023 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0806314-38.2021.8.18.0026

ÓRGÃO JULGADOR:  3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CAMPO MAIOR/ 2ª VARA

APELANTE: ANTONIO SOARES DA SILVA

ADVOGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (OAB/PI Nº. 12.084)

APELADA: FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB/RS Nº. 54.014)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONTRATO APRESENTADO PELO APELADO POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Inobstante não ter havido a devida apreciação do pedido de gratuidade judiciária, na sentença não houve condenação da parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais, concluindo-se, pois, pelo deferimento do pleito. 2-O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 3 - No presente caso, não fora evidenciado a resistência administrativa, bem como não resta caracterizada a resistência judicial a pretensão da parte autora, uma vez que, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, quando do oferecimento da contestação, o réu/apelado apresentou o contrato questionado na demanda (Contrato de Empréstimo Consignado nº. 0005198647), não oferecendo, assim, qualquer resistência à exibição do documento, sendo incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 4 – Manutenção da sentença. 5 - Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, inclusive no que concerne ao rateio dos honorários advocatícios das partes, conforme determinado na sentença a quo (ID 8806263), contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança pela parte apelante, em razão da gratuidade da justiça concedida nesta instância recursal, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO SOARES DA SILVA (Id 8806266) em face da sentença (Id 8806204) proferida nos autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS(Processo nº. 08006314-38.2021.8.18.0026), na qual, o Juízo a quo homologou a prova produzida nos presentes autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgou extinto o processo, por aplicação analógica do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Quanto aos honorários advocatícios, foi determinado que cada parte arque com o pagamento da verba de seus respectivos patronos, uma vez que, não houve sucumbência do réu ante a ausência de resistência a produzir a prova pleiteada na exordial.

Em suas razões de recurso o apelante aduz que, no caso em comento, houve pretensão resistida pelo apelado na esfera extrajudicial, uma vez que, não apresentou o contrato objeto da lide de forma administrativa, apesar de ter sido enviado requerimento administrativo na data de 22 de setembro de 2021, conforme ID 2102057, sem que houvesse qualquer resposta da instituição financeira, fato este que enseja a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº. 1.349.453/MS, apreciando o Tema 648, afetado como representativo da controvérsia.

Alega que o apelado quando do oferecimento da contestação pugnou pela improcedência da ação, demonstrando, assim, a sua resistência à pretensão deduzida pela ora apelante. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Postula, ao final, que o recurso seja conhecimento e provido, reformando-se a sentença apenas para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao disposto no artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil.

O apelado apresentou suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que as alegações da apelante são genéricas, uma vez que não trouxe qualquer suporte probatório que faça ser legítima a busca por uma indenização.

Pugna o improvimento do recurso (Id 9372323).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 8901128).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.

 

 

VOTO DO RELATOR


I – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

 

O apelante, em suas razões recursais, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 8806266), analisando detidamente os autos, constata-se que o autor, ora recorrente, na petição inicial, requereu expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (ID 8806233), pleito este não apreciado pelo magistrado do primeiro grau, ensejando, assim, o deferimento tácito, a autorizar a interposição recursal sem o correspondente preparo, conforme entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça, in verbis: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).

Inobstante não ter havido a devida apreciação do pedido de gratuidade judiciária, na sentença não houve condenação da parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais, concluindo-se, pois, pelo deferimento do pleito.

 

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 8901128).


III – DO MÉRITO RECURSAL


O cerne do presente recurso cinge-se em verificar se houve pretensão resistida pelo apelado a ensejar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da apelante.

No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em desfavor da FACTA FINANCEIRA S.A., CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado visando a exibição do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 0005198647, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento dos fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal, tendo em vista a ocorrência de descontos mensais na conta do seu benefício previdenciário de parcelas no valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), relativas ao aludido contrato.

Afirmou na petição inicial que aceita como proposta para a solução do conflito o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Sobre a produção antecipada da prova, os artigos 381 e 382, do Código de Processo Civil, assim dispõem:

“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

 II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

 III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

(...)

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

 § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

 § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

(...)” 

Como se vê, no procedimento escolhido pela autora, ora apelante (Produção Antecipada de Prova) não há litígio, uma vez que, conforme disposto no artigo 382, § 2º, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as consequências jurídicas, de forma que o aludido procedimento servirá apenas para que a parte autora conclua sobre a necessidade de ajuizamento de ação, após ter adquirido o prévio conhecimento dos fatos. Em outras palavras, referido procedimento não tem o condão de discutir o mérito, mas tão somente instruir um processo principal, possuindo, portanto, caráter satisfativo.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.

Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento administrativo fora formulado pelo patrono da parte autora/apelante, através de e-mail dele (rmpadvocacia@gmail.com), e encaminhado na data de 22 de setembro de 2021 para e-mail supostamente da parte ré/apelada, não tendo sido demonstrado que o pedido chegou ao conhecimento da demandada ou sequer sido mencionado um número de protocolo relativo à suposta requisição.

Vê-se que no referido e-mail, fora dado um prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, para a instituição financeira apresentar o contrato de empréstimo consignado. Contudo, não havendo no bojo processual qualquer documento comprobatório acerca do seu recebimento pela instituição financeira/apelada, resta impossibilitada a aferição do decurso do prazo supracitado.

Assim, não havendo comprovação de que o aludido requerimento administrativo fora, de fato, remetido ao apelado e devidamente recebido pelo mesmo, para fins de conhecimento e adoção das providências cabíveis ao atendimento do pleito, não há como afirmar que houve recusa administrativa.

A respeito da imprestabilidade de prévio requerimento nas condições acima indicadas, cito os seguintes julgados desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESP 1349453/MS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema: 648), sob a égide dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. 2. O e-mail acostado aos autos não se consubstancia como apto a comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento. 4. Assim, não há qualquer incorreção na sentença recorrida, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da inércia da autora, ora apelante, em emendar a exordial na forma determinada, já que, de fato, não havia nos autos a comprovação de um dos requisitos exigidos para a propositura da tutela cautelar antecedente de exibição de documento bancário, qual seja, o prévio requerimento à instituição financeira. 5. Acertada a sentença de extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial, em razão de a apelante não ter promovido a sua emenda com documentos indispensáveis à propositura da demanda quando intimada para fazê-lo, nos termos em que preceitua a legislação processual civil. 6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0817048-02.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Olimpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2021).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. RESP. Nº 1.349.453/MS. RITO DO JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. E-MAIL INSUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. I – O e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição. Precedentes. II – Se a Apelante, intimada para comprovar o prévio requerimento administrativo, quedou-se inerte, a improcedência da Ação e a extinção do feito foi correta, devendo a parte autora, ora Apelante, arcar com o ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, não havendo falar em condenação dos Apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.004049-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019).

Ademais, para a Corte Superior de Justiça, a ausência de resposta ao requerimento administrativo não configura resistência à pretensão de exibição. A propósito:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca dos encargos da sucumbência em exibição de documentos requerida a título de produção antecipada de provas. 2. Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, no procedimento da produção antecipada de provas "não se admitirá defesa ou recurso". pagamento de honorários advocatícios, dando ensejo à interposição de apelação para combater o capítulo da sucumbência. 4. Limitação da devolutividade recursal à questão da existência ou não de pretensão resistida, a justificar uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Caso concreto em que o requerimento de exibição de documentos formulado na via administrativa postulava o envio dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada. 6. Inexistência de norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia. 7. Previsão, no Estatuto da Advocacia, tão somente do direito de acesso aos autos de qualquer processo administrativo ou judicial (art. 7º, incisos XIII, XIV, XV e XVI). 8. Ausência de resposta ao requerimento que não configura resistência à pretensão de exibição. 9. Exibição dos documentos nos autos juntamente com a peça contestatória. 10. Descabimento da condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios. 11. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1783687/SE, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019).

Além disso, depreende-se dos autos que a ação ajuizada visa a obtenção de contrato de mútuo bancário, documento do cliente que é resguardado pelo sigilo bancário, e, portanto, o envio de referida documentação a terceiro exige procuração específica para esse fim, o que não restou comprovado nos autos.

Desta feira, para a fixação dos ônus sucumbenciais aplicam-se os princípios da causalidade e da sucumbência, ao exigirem que a parte vencida tenha no âmbito administrativo ou judicial manifestado recusa em apresentar o documento reclamado na demanda preparatória, de sorte a configurar uma resistência capaz de, por si só, justificar a condenação nos encargos sucumbenciais.

No presente caso, não fora evidenciado a resistência administrativa, bem como não resta caracterizada a resistência judicial a pretensão da parte autora, uma vez que, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, quando do oferecimento da contestação, o réu/apelado apresentou o contrato questionado na demanda (Contrato de Empréstimo Consignado nº. 0005198647 – Id 8806250 – págs. 1/6), não oferecendo, assim, qualquer resistência à exibição do documento, sendo incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ENTREGA IMEDIATA DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OU RECUSA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assinala que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. 3. No caso, os honorários advocatícios são indevidos, porque a parte ré apresentou imediatamente os documentos solicitados com a contestação, não oferecendo resistência à pretensão autoral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1603296/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020).

Desta forma, não havendo comprovação nos autos da resistência do réu/apelado em exibir o contrato, objeto da lide, incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devendo, pois, a sentença ser mantida em sua integralidade.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, inclusive no que concerne ao rateio dos honorários advocatícios das partes, conforme determinado na sentença a quo (ID 8806263), contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança pela parte apelante, em razão da gratuidade da justiça concedida nesta instância recursal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, inclusive no que concerne ao rateio dos honorários advocatícios das partes, conforme determinado na sentença a quo (ID 8806263), contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança pela parte apelante, em razão da gratuidade da justiça concedida nesta instância recursal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. 

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 





 




 

 



 

Detalhes

Processo

0806314-38.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO SOARES DA SILVA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

09/11/2023