Decisão Terminativa de 2º Grau

Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico 0811909-35.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811909-35.2019.8.18.0140.

APELANTE : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Paulo Roberto de Sousa Cardoso.

APELADO : ANDRÉ LIMA PORTELA.

Advogado : André Lima Portela (OAB/PI n° 18.081).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO DO RELATOR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 145 E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI, E ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Popular ajuizada pelo ANDRÉ LIMA PORTELA /Apelado em face do Apelante.

Da análise dos autos, infere-se que, em 07/12/2022, a Apelação foi distribuída à minha Relatoria, no entanto, o Des. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO deve ser o Relator da presente Apelação, em observância ao princípio do Juiz Natural e as normas processuais e regimentais vigentes, através da distribuição por prevenção, regra de competência que determina a distribuição de feitos posteriores, conforme passo a fundamentar.

A prevenção do Des. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO firmou-se a partir da distribuição do Agravo de Instrumento nº 0710226-84.2019.8.18.0000, conforme id. 9507494, realizada em 17/06/2019, já julgado.

Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”



Art. 135-A, do RITJ. Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo “conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 930, do CPC. Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

 

Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO, atendendo-se às normas supra.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0811909-35.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/05/2023 )

Detalhes

Processo

0811909-35.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico

Autor

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANDRE LIMA PORTELA

Publicação

10/05/2023