Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0804107-34.2021.8.18.0069


Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, §2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. FRAGMENTOS DE SUAS INCIDÊNCIAS DEMONSTRADOS NOS AUTOS. ANÁLISE A SER FEITA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. In casu, ambas as qualificadoras reconhecidas em Primeira Instância, quais sejam, o motivo fútil e o emprego de meio que dificultou a defesa do ofendido, encontram, por ora, lastro suficiente nos elementos probatórios coligidos, eis que, ao que consta dos autos, o delito foi, em tese, cometido em decorrência de desentendimento banal entre os envolvidos. 2. Ademais, o modus operandi do acusado dificultou, em tese, a defesa da vítima, a qual, ao que consta dos autos, estava com uma criança nos braços no momento do ataque, encontrando-se, assim, ao menos hipoteticamente, com reduzidas possibilidades de defesa. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0804107-34.2021.8.18.0069 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0804107-34.2021.8.18.0069

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: ANTONIO MARCOS VIEIRA DE ARAUJO

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, WENDEL RODRIGUES

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, §2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. FRAGMENTOS DE SUAS INCIDÊNCIAS DEMONSTRADOS NOS AUTOS. ANÁLISE A SER FEITA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

1. In casu, ambas as qualificadoras reconhecidas em Primeira Instância, quais sejam, o motivo fútil e o emprego de meio que dificultou a defesa do ofendido, encontram, por ora, lastro suficiente nos elementos probatórios coligidos, eis que, ao que consta dos autos, o delito foi, em tese, cometido em decorrência de desentendimento banal entre os envolvidos.

2. Ademais, o modus operandi do acusado dificultou, em tese, a defesa da vítima, a qual, ao que consta dos autos, estava com uma criança nos braços no momento do ataque, encontrando-se, assim, ao menos hipoteticamente, com reduzidas possibilidades de defesa.

3. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, mantendo inalterada a r. decisão de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por ANTÔNIO MARCOS VIEIRA DE ARAÚJO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI (ID 9034719), que o pronunciou pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, contra a vítima Wendel Rodrigues, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.

A defesa, nas razões (ID 9034733), pede o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, diante da manifesta improcedência e da ausência de provas em relação a ambas.

Nas suas contrarrazões (ID 9034736), o Parquet pugna pela manutenção do decisum.

Manifesta-se a douta Procuradoria Geral de Justiça (ID 9999766), pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por ANTÔNIO MARCOS VIEIRA DE ARAÚJO contra a decisão que o pronunciou pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

No caso em análise, busca a defesa o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, diante da manifesta improcedência e da ausência de provas em relação a ambas.

Razão não lhe assiste.

Como é cediço, as qualificadoras dos crimes dolosos contra a vida só devem ser afastadas da apreciação do Conselho de Sentença quando manifestamente improcedentes e dissociadas do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional.

In casu, ambas as qualificadoras reconhecidas em Primeira Instância, quais sejam, o motivo fútil e o emprego de meio que dificultou a defesa do ofendido, encontram, por ora, lastro suficiente nos elementos probatórios coligidos, eis que, ao que consta dos autos, o delito foi, em tese, cometido em decorrência de desentendimento banal entre os envolvidos.

Ademais, o modus operandi do acusado dificultou, em tese, a defesa da vítima, a qual, ao que consta dos autos, estava com uma criança nos braços no momento do ataque, encontrando-se, assim, ao menos hipoteticamente, com reduzidas possibilidades de defesa.

Diante disso, tenho que as qualificadoras reconhecidas pelo d. Julgador singular se mostram coerentes no presente caso, devendo a sua a análise profunda e definitiva, portanto, ser deixada a cargo dos Jurados, soberanos e competentes para tal exame probatório.

Portanto, não se evidencia a manifesta improcedência das referidas qualificadoras, as quais devem ser mantidas, competindo ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, mantendo inalterada a r. decisão de primeiro grau.

É como voto.

Teresina, 09/06/2023

Detalhes

Processo

0804107-34.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO MARCOS VIEIRA DE ARAUJO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/06/2023