TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0804107-34.2021.8.18.0069
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: ANTONIO MARCOS VIEIRA DE ARAUJO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, WENDEL RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, §2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. FRAGMENTOS DE SUAS INCIDÊNCIAS DEMONSTRADOS NOS AUTOS. ANÁLISE A SER FEITA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. In casu, ambas as qualificadoras reconhecidas em Primeira Instância, quais sejam, o motivo fútil e o emprego de meio que dificultou a defesa do ofendido, encontram, por ora, lastro suficiente nos elementos probatórios coligidos, eis que, ao que consta dos autos, o delito foi, em tese, cometido em decorrência de desentendimento banal entre os envolvidos.
2. Ademais, o modus operandi do acusado dificultou, em tese, a defesa da vítima, a qual, ao que consta dos autos, estava com uma criança nos braços no momento do ataque, encontrando-se, assim, ao menos hipoteticamente, com reduzidas possibilidades de defesa.
3. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, mantendo inalterada a r. decisão de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por ANTÔNIO MARCOS VIEIRA DE ARAÚJO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI (ID 9034719), que o pronunciou pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, contra a vítima Wendel Rodrigues, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
A defesa, nas razões (ID 9034733), pede o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, diante da manifesta improcedência e da ausência de provas em relação a ambas.
Nas suas contrarrazões (ID 9034736), o Parquet pugna pela manutenção do decisum.
Manifesta-se a douta Procuradoria Geral de Justiça (ID 9999766), pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por ANTÔNIO MARCOS VIEIRA DE ARAÚJO contra a decisão que o pronunciou pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
No caso em análise, busca a defesa o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, diante da manifesta improcedência e da ausência de provas em relação a ambas.
Razão não lhe assiste.
Como é cediço, as qualificadoras dos crimes dolosos contra a vida só devem ser afastadas da apreciação do Conselho de Sentença quando manifestamente improcedentes e dissociadas do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional.
In casu, ambas as qualificadoras reconhecidas em Primeira Instância, quais sejam, o motivo fútil e o emprego de meio que dificultou a defesa do ofendido, encontram, por ora, lastro suficiente nos elementos probatórios coligidos, eis que, ao que consta dos autos, o delito foi, em tese, cometido em decorrência de desentendimento banal entre os envolvidos.
Ademais, o modus operandi do acusado dificultou, em tese, a defesa da vítima, a qual, ao que consta dos autos, estava com uma criança nos braços no momento do ataque, encontrando-se, assim, ao menos hipoteticamente, com reduzidas possibilidades de defesa.
Diante disso, tenho que as qualificadoras reconhecidas pelo d. Julgador singular se mostram coerentes no presente caso, devendo a sua a análise profunda e definitiva, portanto, ser deixada a cargo dos Jurados, soberanos e competentes para tal exame probatório.
Portanto, não se evidencia a manifesta improcedência das referidas qualificadoras, as quais devem ser mantidas, competindo ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, mantendo inalterada a r. decisão de primeiro grau.
É como voto.
Teresina, 09/06/2023
0804107-34.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIO MARCOS VIEIRA DE ARAUJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/06/2023