TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419) No 0750627-86.2023.8.18.0000
CORRIGENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
CORRIGIDO: JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
CORREIÇÃO PARCIAL - TRANSAÇÃO PENAL - HOMOLOGAÇÃO ANÔMALA - RECURSO PRÓPRIO - INADMISSÃO. - A homologação anômala de transação penal, com mudança ex officio da destinação da verba pecuniária pelo juiz da causa, dá ensejo a recurso próprio, seja por apelação para a turma recursal. Conforme previsto no art. 364-A do RITJPI, não se admite a correição parcial deduzida de ato judicial do qual caiba recurso. Recurso não reconhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conheço da correição parcial, em desacordo ao parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Correição Parcial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de decisão proferida pela juíza do Juizado Especial Criminal da Comarca de Altos.
Segundo o recorrente, o Ministério Público firmou transação penal e que a magistrada titular do Juizado Especial Criminal, exorbitando suas atribuições, alterou a destinação da prestação pecuniária.
Requer a cassação da decisão de id 34650553, que importou inversão tumultuária dos atos procedimentais pertinentes e das fórmulas legais aplicáveis à espécie, a fim de que seja mantida a destinação dos valores condicionados na Transação Penal firmada entre MPE e Autor do Fato.
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e provimento da Correição. (ID n. 10745812)
É o que bastava para relatar, passo a decidir.
A Correição Parcial é o recurso contra decisão judicial que causa tumulto ao andamento do processo, voltado à correção de error in procedendo e de equívocos adotados pelo magistrado singular no procedimento processual penal.
É o relatório.
VOTO
DA NÃO ADMISSIBILIDADE DA CORREIÇÃO
O regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí contempla o procedimento da correição parcial nos seguintes termos:
Art. 364-A. Cabe correição parcial, no processo penal, por ato de juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal. §1º. O procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, como disciplinado na lei processual civil, com manifestação da Procuradoria Geral de Justiça em 15 dias. §2º. O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. §3º. Julgada a Correição, será o juízo de origem imediatamente comunicado.§4º. Se o caso comportar pena disciplinar, a turma julgadora determinará a remessa de peças dos autos ao Corregedor Geral da Justiça, para as providências cabíveis. (artigo acrescido pela Resolução nº 277/2022, de 30/05/2022)
Portanto, o recebimento da correição parcial demanda a cumulação dos seguintes requisitos: a) ato do juiz que por erro ou abuso causar inversão tumultuária no processo; b) ausência de previsão de recurso específico na legislação processual penal.
Ocorre que o recorrente interpôs Correição Parcial de decisão proferida no Juizado Especial Criminal que homologou transação penal ao passo que alterou a destinação inicialmente indicada, no caso, o Fundo de Modernização do Ministério Público.
Inicialmente, o recorrente não comprovou que a decisão homologatória produz inversão tumultuária no processo. Nesse contexto, destaca-se que conforme o enunciado 77 do FONAJE:
ENUNCIADO 77 – O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal (XVIII Encontro – Goiânia/GO).
No caso, a magistrada de forma fundamentada exerceu tão somente controle de legalidade em relação à transação penal, sem exceder sua atribuição legal e constitucional. Com efeito, o provimento 19/2015, deste Tribunal, contempla expressamente a possibilidade da magistrada homologar a transação penal dando destinação diversa à prestação pecuniária:
DOS BENEFICIÁRIOS DOS RECURSOS Art. 5.º. Os recursos arrecadados na forma deste Provimento, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes serão, preferencialmente, conferidos à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora. § 1.º A proposta de transação penal formalizada pelo Ministério Público contendo destinações diretas, será avaliada pelo julgador dentro dos parâmetros citados no caput deste artigo, os quais deverão nortear o juízo de valor para a sua homologação. § 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, se o magistrado concluir pela inadequação da proposta do Ministério Público apenas quanto à entidade ou atividade beneficiada, a transação penal deverá ser homologada para não prejudicar o beneficiário, ressalvando-se que o depósito deverá ser efetuado na conta judicial para posterior destinação, nos termos do caput deste artigo.
Ademais, de acordo com o Art. 76, § 5º, da Lei nº 9.099/95, da decisão que homologa a transação penal caberá recurso de apelação, para a turma recursal, nos termos do Art. 82 do mesmo diploma legal.Ou seja, não é cabível Correição Parcial ao caso pois existe recurso próprio previsto na legislação processual e cujo órgão julgador competente sequer é este Tribunal.
Com efeito, a homologação judicial da transação penal, ainda que com restrição quanto ao destino do valor, implica em reconhecer que o processo acusatório não será instaurado. Sendo assim e a teor do art. 77, § 5º, da Lei nº 9.099/95, o recurso a ser utilizado é a apelação mencionada na própria lei e não é possível utilizar a correição parcial.
Nesse sentido, colho os precedentes:
EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL - CRIME AMBIENTAL - TRANSAÇÃO PENAL - HOMOLOGAÇÃO ANÔMALA - RECURSO PRÓPRIO - INADMISSÃO. - A homologação anômala de transação penal, com mudança ex officio da destinação da verba pecuniária pelo (a) juiz (a) da causa, dá ensejo a recurso próprio, seja por apelação, quando se compreende prolatada sentença, seja por recurso em sentido estrito, acaso se entenda que houve negativa parcial de homologação - Conforme previsto no art. 290 do RITJMG, não se admite a correição parcial deduzida de ato judicial do qual caiba recurso. V. V. CONSELHO DA MAGISTRATURA. CORREIÇÃO PARCIAL. COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS, SEGUIDA DE TRANSAÇÃO PENAL. PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. CABIMENTO DA CORREIÇÃO - Ausente recurso próprio para impugnar o decisum, cabível a correição parcial. (TJ-MG - COR: 10000220352322000 MG, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 11/10/2022, Conselho da Magistratura / CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 26/10/2022)
EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA - CORREIÇÃO PARCIAL - CRIME AMBIENTAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - TRANSAÇÃO PENAL - HOMOLOGAÇÃO - DECISÃO ATACÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO - NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO CORREICIONAL. "A correição parcial somente será cabível quando não houver recurso específico previsto em lei para corrigir"error in procedendo"que acarrete a inversão tumultuária do processo" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Vol. Único. 8ª ed. Revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p. 1847). Tratando-se de hipótese de interposição de recurso de apelação, não se conhece da correição parcial. V.V. CONSELHO DA MAGISTRATURA. CORREIÇÃO PARCIAL. COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS, SEGUIDA DE TRANSAÇÃO PENAL. PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. CABIMENTO DA CORREIÇÃO. 1. Ausente recurso próprio para impugnar o decisum, cabível a correição parcial. (TJ-MG - COR: 03524218520228130000, Relator: Des.(a) Catta Preta, Data de Julgamento: 26/01/2023, CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 02/02/2023)
Trata-se de hipótese de erro grosseiro, sendo inaplicável a fungibilidade, mesmo porque é da Turma Recursal a competência para julgamento dos recursos de apelação interpostos em face de sentença proferida nos juizados especiais criminais.
Fundado nessas razões, não conheço da correição parcial, em desacordo ao parecer Ministerial Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conheço da correição parcial, em desacordo ao parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0750627-86.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialCORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRequerimento da Parte
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJECC da comarca de ALTOS/PI
Publicação05/06/2023