Acórdão de 2º Grau

Roubo 0801737-05.2021.8.18.0030


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARTIGO 226 DO CPP - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL - APLICAÇÃO CUMULADA - POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Nulidade não caracterizada, os reconhecimentos fotográficos do réu observaram estritamente os ditames previstos no dispositivo legal. 2 - Incontroversas a materialidade e a autoria do delito, vai mantida a condenação nos termos da sentença. Os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo, consistentes nos relatos uníssonos das vítimas e das testemunhas, aliado aos autos colacionados. 3 - O Supremo Tribunal Federal já registrou que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal estabelece apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes. 4 - O pedido de isenção da multa e das custas deve ser dirigido à Execução. 5 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801737-05.2021.8.18.0030 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801737-05.2021.8.18.0030

APELANTE: RAIMUNDO HAILTON DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARTIGO 226 DO CPP - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL - APLICAÇÃO CUMULADA - POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Nulidade não caracterizada, os reconhecimentos fotográficos do réu observaram estritamente os ditames previstos no dispositivo legal.

2 - Incontroversas a materialidade e a autoria do delito, mantida a condenação nos termos da sentença. Os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo, consistentes nos relatos uníssonos das vítimas e das testemunhas, aliados aos autos colacionados.

3 - O Supremo Tribunal Federal já registrou que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal estabelece apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes.

4 - O pedido de isenção da multa e das custas deve ser dirigido à Execução.

5 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

 

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAIMUNDO HAILTON DE SOUSA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Oeiras.

O Ministério Público Estadual denunciou RAIMUNDO HAILTON DE SOUSA e ABEL PEREIRA LEITE NETO, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, e §2-A, I, do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar RAIMUNDO HAILTON DE SOUSA pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, e §2-A, I, c/c artigo 61, II, ‘h”, e artigo 70, todos do Código Penal, a pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias multas, sendo ABEL PEREIRA LEITE NETO absolvido da imputação constante na denúncia (fls. 405/414).

A defesa de RAIMUNDO HAILTON DE SOUSA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 416/428):

(…)

a) seja declarado nulo o Termo de Reconhecimento realizado, por inobservância ao disposto no procedimento previsto no art. 226, do CPP;

b) seja o apelante absolvido da acusação de roubo majorado, por ausência de elementos suficientes a embasar um decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII, do CPP;

c) subsidiariamente, em não acolhida a tese supra, incida apenas uma causa de aumento, nos moldes do disposto no art. 68, do CP;

d) a reforma da sentença para que seja desconsiderada a pena de multa fixada;

e) a intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões ao apelo, se assim o desejar. (…)” (fl. 428)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação opinou pelo improvimento do recurso (fls. 437/445).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, requereu o desprovimento do recurso interposto (fls. 480/494)

É o relatório.


 

VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A Defesa suscita a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e pela testemunha na fase policial, por conta da não observância do que dispõe o art. 226 do CPP.

O art. 226 do Código de Processo Penal estabelece as regras gerais para o procedimento, nos seguintes termos:


Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.


Como se observa, inicialmente o reconhecedor deve descrever a pessoa a ser identificada. Em seguida, esta pessoa deve ser colocada ao lado de outras semelhantes a ela e o reconhecedor deve ser convidado a proceder à identificação. Por fim, lavra-se o respectivo auto subscrito pelo Delegado.Com as devidas modificações, o mesmo procedimento é aplicado ao reconhecimento por fotografia.

Frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça alterou o seu entendimento quanto ao tema, afirmando que as determinações do art. 226 do CPP são de observância obrigatória (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).

No caso, os reconhecimentos fotográficos do réu observaram estritamente os ditames previstos no dispositivo legal citado, isto é, a vítima e testemunha Marciano Luis de Carvalho descreveram previamente a pessoa a ser reconhecida, a fotografia do réu mostrada juntamente com a de outros três indivíduos com características físicas semelhantes, sendo lavrado autos pormenorizados subscritos pelo Delegado (ls. 24 e 25).

Assim, não se verifica qualquer vício a inquinar os reconhecimentos efetuados em sede inquisitorial.

Ademais, ainda que os procedimentos fossem inválidos, percebe-se que o Juiz se convenceu da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardam relação de causa e efeito com os reconhecimentos impugnados, sobretudo as declarações da vítima e da testemunha, no sentido de que eles já conheciam o apelante, posto que aquele já tinha contratado o sentenciado para trabalhar na sua roça, e este já tinha visto o réu várias vezes pelas ruas de São João da Varjota.

Em casos análogos:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A AUTORIA. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS SUFICIENTES E COMPLEMENTARES PARA A CONDENAÇÃO. ARTIGO 226 DO CPP. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. DELITOS PATRIMONIAIS. PENA DE MULTA. PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação do entendimento mais recente do STJ, no sentido da impossibilidade de fundamentar a condenação exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP (HC n. 598.886), quando a prova da autoria do crime for baseada em outros meios de provas. No caso, foram produzidas outras provas, além do reconhecimento fotográfico, como a prova testemunhal, que é suficiente para a condenação do réu. 2. Apesar de devidamente intimado, o réu não compareceu para o interrogatório, tendo sido decretada a sua revelia na audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, não há que se falar em reconhecimento nos moldes do art. 226, do CPP, pois além da ausência do réu, a vítima afirmou que já conhecia o acusado "de vista" da vizinhança e que tem certeza de que o acusado foi quem o assaltou, confirmando inclusive suas características físicas marcantes - ruivo e barba grande ruiva. 3. Em se tratando de infração patrimonial, como é a hipótese sob exame (roubo simples - artigo 157, caput do Código Penal), a fala da vítima é fundamental, contendo especial crédito quando fornecida de maneira coerente e harmônica, tanto em sede investigatória como em Juízo. 4. A autoria delitiva também resta evidenciada quando o conjunto probatório demonstrar que a condenação está pautada, da mesma forma, em todas as provas produzidas no curso do processo penal. 5. Não há que se falar em desclassificação para furto quando no crime restaram configuradas os elementos do tipo - grave ameaça ou violência a pessoa. No caso, a violência contra a vítima foi caracterizada quando o réu se utilizou de sua compleição física para empurrá-la, e, logo em seguida, colocar as suas mãos no bolso da vítima para retirar os seus pertences. A violência também ficou evidenciada quando o réu, ao empurrá-la para assegurar sua conduta criminosa, fez com que mesma caísse no chão causando-lhe lesões na mão, perseguindo-a correndo, quando esta fugiu para se desvencilhar do fato delituoso. 6. Apenademultadeve guardar proporção com apenaprivativa de liberdade. Pena de multa reduzida. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reduzir a pena pecuniária. (Acórdão 1631760, 07050694120218070009, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no PJe: 3/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifo nosso)


RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários".

2. Apesar do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu pelo apelido de "boneco", bem como o pai do acusado, por serem vizinhos, o que não denota riscos de um reconhecimento falho.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial improvido.

(REsp n. 1.969.032/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)

Portanto, rejeito a nulidade.

Noutro norte, a defesa pugna pela absolvição do apelante, por não existir provas suficientes para condenação.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, depoimento das vítimas e das testemunhas, termo de apresentação e apreensão, termo de restituição, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

O mesmo pode ser dito em relação a autoria do delito de roubo, apesar dos argumentos apresentados. Senão vejamos:

A vítima RAIMUNDO NONATO SIQUEIRA BARBOSA afirmou em juízo:

(…)que no dia dos fatos saiu de sua residência, montando o seu jumento, indo em direção à sua propriedade rural, quando foi surpreendido por dois homens, que saíram detrás de uma noite, encapuzados, não podendo ver os rostos deles, sendo um deles forte, gordo, alto e o outro que portava o revólver era médio, baixo, mais fino, delgado, que esse, portava um revólver, calibre 38, preto de capa preta e aquele, era quem realizava toda a abordagem. Que o derrubaram de cima do animal, amarram-no com as mãos para trás e subtraíram a quantia de R$ 766,00, um relógio e um celular. Que bateram na vítima com socos e chutes. Que eles tinham um revólver, calibre 38, preto, de capa preta, que direcionaram no ouvido da vítima, perguntando por um evólver que a vítima teria, que estava dentro de um baú, informando ela, que não havia arma. Que o levaram amarrado para sua residência, abordaram sua mulher, subtraíram o celular dela e disparam dentro da sua residência. Que durante a ação dentro da residência das vítimas, um dos suspeitos, o mais magro, segurava a arma em direção à vítima enquanto o outro vasculhava o guarda-roupas deles em busca de outros bens a serem subtraídos. Que em dado momento, o suspeito que portava a arma, deu um disparo para o telhado, vindo o outro suspeito perguntar se havia chegado gente, informando que havia disparado para amedrontar. A vítima relata que pela voz de um dos acusados, reconheceu o mais forte, de cor preta, de apelido neném, e que, embora estivessem encapuzados, reconheceu-o, pela sua voz, pois, no passado, trabalhou na roça com ele, pagando diárias e que não tocou no nome dele com medo dele fazer alguma coisa com o depoente. Que para os policiais, respondeu que conheceu um pouco a voz de um dos agentes, do mais preto, como sendo do Raimundo Hailton. Que não reconheceu o outro, em razão dele ter falado muito pouco. Que acredita que eles levaram mais alguma coisa quando vasculhavam o guarda-roupas (…)’ (fls, 407/408)

A vítima MARIA DE FÁTIMA COSTA relatou em juízo:

(…)

s, era dia das mães, e estava em casa, lavando uns litros, quando chegou um homem, questionando por dinheiro e um revólver, que respondeu a ele, para deixar de brincadeira. Que o homem respondeu que não era brincadeira, pois estavam com o seu esposo na sala, amarrado, momento em que a vítima se virou e dirigiu-se à sala, avistando o seu marido, amarrado, com as mãos para trás, no sofá. Que o suspeito que estava armado, a colocou em uma cadeira, ficando ao seu lado apontado a arma em sua direção. Que havia um outro no quarto, que procurava por dinheiro e arma de fogo. Que o suspeito questionava por dinheiro e por um baú, relatando a vítima que não tinha, que não existia baú. Que este, que portava a arma, questionou pelo celular da vítima informando ela que estava sobre o rack da sala, momento em que ele se dirigiu ao local e não encontrando questionou novamente pelo bem, tendo o outro acusado informado que já havia recolhido e que estava dentro da sua bolsa. Que em dado momento, o suspeito que portava a arma de fogo, indagou a vítima dizendo que ela estava muito tranquila, respondendo ela: “E por que, que eu vou chorar? Eu não estou com medo.” Nesse momento, relata a vítima que o suspeito disparou em direção à porta e que após chutou a porta. Que não reconheceu os suspeitos, pois estavam encapuzados, mas seu esposo relatou que reconheceu a voz do moreno que o derrubou do jumento e lhe subtraiu o dinheiro. Que não sabe relatar direito as características dos suspeitos, mas que, o que estava na sua frente, não era baixo, nem gordo e o que estava dentro do quarto o tempo todo, não chegou a visualizá-lo, em razão de já estar anoitecendo e ter problemas visuais. Que os suspeitos subtraíram aproximadamente R$ 760,00, e o celular do seu esposo e o celular da depoente, que após foi restituído (…)’ (fl. 408)

A testemunha MARCIANO LUÍS DE CARVALHO disse em juízo:

(…)

que conhece os acusados, e que no dia dos fatos, por volta das 16h, estava em um bar, as margens da estrada que dá acesso à beira do rio e que passa na frente da propriedade das vítimas Srs Raimundo Nonato e Maria de Fática. Que por volta das 17h passou o neném, em uma motocicleta, levando uma pessoa na garupa, sendo que não reconheceu essa segunda pessoa, no sentido localidade Junco, que dá acesso à beira do rio. Que eles não estavam de capacete. Que decorrido aproximadamente 50min, o neném retornou, que já estava escurecendo. Que durante o período que esteve lá somente passaram os dois suspeitos e o vizinho do dono do bar, onde se encontrava. Que ficou sabendo dos fatos à noite, ainda quando estava no bar, que haviam roubado o Sr Nonato e a esposa e que por essa razão concluiu que poderia ser Raimundo Hailton, pois tinha sido a única moto que passou naquele período de tempo. Do local onde o depoente estava, até a casa do Nonato é por volta de uma légua e meia. (…)” (fl. 409)

O acusado negou a autoria delitiva, afirmando que não esteve no local dos fatos. Ocorre que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações da vítima RAIMUNDO NONATO SIQUEIRA BARBOSA e da testemunha MARCIANO LUÍS DE CARVALHO, tendo elas afirmado que não tiveram dúvidas de que o réu foi o autor do delito, posto que já o conhecia antes do fato.

Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes das vitimas e da testemunha, aliado aos autos colacionados, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência:

TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276).

TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

Com efeito, não há que se falar em absolvição do apelante.

De outro giro, a defesa pugna pela aplicação de uma única causa de aumento de pena na terceira fase, nos termos do artigo 68, parágrafo único do Código Penal.

O Supremo Tribunal Federal já registrou que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal "estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado" (HC 110960, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23/9/2014 PUBLIC 24/9/2014).

No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera legítima a aplicação cumulada das majorantes. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis. 2. Tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de cinco agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 512.001/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 29/8/2019).

Assim, tratando-se de uma mera faculdade disposta ao julgador, a aplicação do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, correta a incidência das duas causas de aumento previstas na parte especial, eis que as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito, eis que o crime envolveu o concurso de 02 (dois) agentes, os quais empregaram graves ameaças contra as vítimas, inclusive, física (derrubaram uma das vítimas e amarram pelas mãos). Soma-se, a isso, que foi proferido disparado de arma de fogo para amedrontar as vítimas. Com efeito, trata-se de elementos que desbordam da conduta descrita no tipo, justificando-se o incremento da pena.

Noutro norte, inviável o pedido de isenção da multa prevista, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 25/06/2023

Detalhes

Processo

0801737-05.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

RAIMUNDO HAILTON DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/06/2023