Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0758485-08.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APRENNSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não da juntada da cédula de crédito em sua via original.2. Jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3. Apresentação de cópia de cédula de crédito bancário, ainda que autenticada, não basta para a instrução do feito, pois possível a circulação do título original, muito menos para um possível processo executivo. 3. Recurso conhecido e improvido 5. Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758485-08.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2023 )

Acórdão

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758485-08.2022.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

AGRAVADO: PRISCILA DINIZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APRENNSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não da juntada da cédula de crédito em sua via original.2. Jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3. Apresentação de cópia de cédula de crédito bancário, ainda que autenticada, não basta para a instrução do feito, pois possível a circulação do título original, muito menos para um possível processo executivo. 3. Recurso conhecido e improvido 5. Decisão mantida.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão recorrida incólume, na forma do voto do Relator.  Dispensada manifestação do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela Recursal (ID.8539099  ), interposto  pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A contra decisão ( ID. 31100701- autos principais )proferida  nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO(Processo n.° 0838532-34.2022.8.18.0140) ajuizada pelo ora agravante em desfavor de PRISCILA DINIZ DA SILVA, na qual, o juízo de primeiro grau determinou a apresentação do contrato firmado entre as partes, nos seguintes termos:

“Desta forma, intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a cédula de crédito em que se funda a presente Ação de Busca e Apreensão em sua via original na Secretaria deste juízo, para que se proceda às devidas anotações na cártula, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, CPC c/c art. 321, CPC” 

Irresignada com a decisão proferida o agravante sustenta que a cédula constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do direito permitindo sua comprovação por simples cópia reprográfica.

Assevera que a exigência de apresentação da via original do contrato se mostra totalmente inviável na medida que a via legível se encontra nos autos. Diz, ainda, que o agravante possui inúmeros processos da mesma natureza, portanto, a obrigatoriedade de comparecer à serventia para apresentação do contrato original causará tumulto desnecessário.

Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e o seu integral provimento para a reforma da decisão recorrida. 

Em Decisão Monocrática (ID.8560609), o então Relator Desembargador Olímpio José Passos Galvão, indeferiu o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.

Intimada a parte agravada para conhecimento da aludida decisão e, ainda, para responder o Agravo de Instrumento ( ID.8903274 ). Contudo, como se vê no ( ID.9276465 ), há informação que a parte agravada mudou-se do endereço constante nos autos.

Sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR


I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto. 


II. DO MÉRITO


A demanda original trata-se de uma Ação de Busca e Apreensão ( Processo n.° 0838532-34.2022.8.18.0140), do veículo marca TOYOTA, modelo Corolla XEI 20 ,ano de fabricação 2023 , ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A , ora agravante, em face da agravada.

Insurge-se o agravante contra a decisão de piso, na qual, fora determinada a emenda a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar  a cédula de crédito em que se funda a presente Ação de Busca e Apreensão em sua via original na Secretaria do juízo, para que se proceda às devidas anotações na cártula, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, CPC c/c art. 321, CPC”

Assim, cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não da juntada do contrato de alienação fiduciária, em sua via original.

Assim, cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não da juntada da cédula de crédito em sua via original.

Em princípio, cabe destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se   no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. In verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.

2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.

5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.

6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.

7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.

8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.

9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 1946423/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)

Dessa forma, configurada a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, entendo ser necessária a sua juntada do original do contrato celebrado, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 

Com o fim de argumentar, no mês de abril de 2020 entrou em vigor a Lei nº 13.986, que incluiu na Lei nº 10.931-2004 o artigo 27-A, o qual, admite a emissão de cédula de crédito bancário sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração, contudo, observa-se que o contrato discutido nos presentes autos fora firmado no ano de 2018, portanto, anterior, ao advento da referida lei.

O magistrado de piso, acertadamente, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004.

Ademais, a ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.

Logo, a apresentação de cópia de cédula de crédito bancário, ainda que autenticada, não basta para a instrução do feito, pois possível a circulação do título original, muito menos para um possível processo executivo.

Por conseguinte, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

Neste sentido, colaciono decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO. JUNTADA DO ORIGINAL. NECESSIDADE. RECURSO DA REQUERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESERÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0811464-80.2020.8.18.0140 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/02/2023 )

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.2. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.3. RECURSO conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800238-39.2020.8.18.0056 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023 )

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. IMPRESCINDÍVEL. DIGITALIZAÇÃO NÃO É APTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 2. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.3. Não se pode entender, como pretende a instituição financeira, de que o documento digitalizado é apto para a resolução da controvérsia, posto não se trata da via original. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0010627-05.2013.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/02/2023 )

Com esses argumentos, não merece reforma a decisão de primeiro grau que extinguiu o processo em razão da não juntada da Cédula de Crédito Bancário.


III – DO DISPOSITIVO.


Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão recorrida incólume. 

Dispensada manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto. 

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão recorrida incólume, na forma do voto do Relator. Dispensada manifestação do Ministério Público Superior.


 

Detalhes

Processo

0758485-08.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Réu

PRISCILA DINIZ DA SILVA

Publicação

14/07/2023