Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800657-21.2018.8.18.0059


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. 2. No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do requerido para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 5. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800657-21.2018.8.18.0059 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800657-21.2018.8.18.0059

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

2. No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

3. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do requerido para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

5. Recurso provido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800657-21.2018.8.18.0059), ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/Aora apelado.


             Na sentença (Num. 8983484), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

            Em suas razões recursais (Num. 8983486), o apelante requer, em suma, a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.

 

            Em contrarrazões (Num. 8983494), o banco apelado afirma inexistir direito da parte autora indenização por danos morais. Requer o improvimento do recurso.

 

            Sem parecer (Num. 9156098) do Ministério Público Superior.

 

            É o relatório.

  

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


 Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.


 II. MATÉRIA PRELIMINAR


 Não há.


 III. MATÉRIA DE MÉRITO


 Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.


 Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos (Num. 8983467 – Pág. 1/3), não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


Consta dos autos suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato (Num. 8983467 – Pág. 6), o que não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.


Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A negligência da instituição bancária incidiu em dano moral. Restando comprovado nos autos que os descontos efetuados nos proventos do aposentado foram indevidos, eis que provenientes de um contrato de empréstimo inadvertidamente celebrado impõe-se a instituição financeira a reparação por danos morais. A fixação da reparação do dano extrapatrimonial, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, exige do julgador a análise de alguns elementos, tais como: condições financeiras do ofensor, do ofendido, o bem jurídico lesado, a repercussão do dano, os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, as circunstâncias do caso concreto. Desse modo, o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra justa. Recurso conhecido e improvido.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008654-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2016 )


Logo, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).


No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.


 IV. DISPOSITIVO


 Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


 Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do requerido para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.


 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.


 


 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800657-21.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO

Publicação

26/06/2023