Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800925-72.2022.8.18.0047


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800925-72.2022.8.18.0047 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800925-72.2022.8.18.0047

APELANTE: HORTENI FEITOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por HORTENI FEITOSA DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA(Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na inicial, a parte autora alega que foi informada pelo requerido da existência de diversos empréstimos supostamente contratados, mensalmente consignados em seus proventos, alguns findos, completamente pagos, e outros ainda ativos, os quais não contratou. Pugnou, enfim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Por despacho, o d. Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para apresentar “comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses), para aferir a competência territorial deste juízo para processar e julgar a presente demanda, sob pena de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC ”.

Intimada, a parte autora peticionou requerendo a reconsideração do despacho.

Na sentença, o d. Juiz a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC

Nas razões da Apelação, a parte autora afirma que o documento exigido não é indispensável à propositura da demanda.

Nas contrarrazões recursais, a parte requerida refuta os fundamentos lançados na apelação, pleiteando o seu improvimento e manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao d. Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juiz a quo.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.

É sabido que o magistrado deve aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, não descuidando da necessidade de se observar os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.

Em razão disso, impõe-se ao juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para “apresentar comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses), para aferir a competência territorial deste juízo para processar e julgar a presente demanda, sob pena de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC .

Ocorre que, analisando a documentação acostada à inicial, é possível constatar que a autora juntou comprovante de residência em seu nome no ID 8581159 - Pág. 25, contudo não dos últimos três meses, mas de um ano antes da propositura da ação.

Assim, no caso em evidência, revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte autora/apelante a juntada de comprovante de endereço atualizado (“últimos três meses”), não havendo justificativa plausível, portanto, para a manutenção da sentença recorrida.

Os dispositivos legais acima especificados são claros no sentido de que se exige a emenda da inicial quando não se preencher os requisitos neles dispostos, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que, conforme evidenciado acima, não ocorreu na espécie.

Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.

Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.

 

 



Teresina, 20/06/2023

Detalhes

Processo

0800925-72.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HORTENI FEITOSA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/06/2023