Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0757184-26.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REQUISITOS DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1 - Cinge-se a discussão do presente recurso quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteado na petição inicial da Ação De Produção Antecipada de Provas. 2 - Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. 3 – Restou demonstrado nos autos que o recorrente possui rendimentos mensais baixos, estando isento, inclusive, do pagamento do Imposto de Renda, fazendo jus, assim, ao benefício da gratuidade judiciária, sob pena de óbice ao acesso à justiça, direito previsto na Constituição Federal. 4 - Recurso conhecido e provido. 5 – Decisão agravada reformada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757184-26.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2023 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0757184-26.2022.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: EVANILDO REIS RIBEIRO DE SOUSA

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº. 4.344)

AGRAVADA: OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REQUISITOS DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1 - Cinge-se a discussão do presente recurso quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteado na petição inicial da Ação De Produção Antecipada de Provas. 2 - Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. 3 – Restou demonstrado nos autos que o recorrente possui rendimentos mensais baixos, estando isento, inclusive, do pagamento do Imposto de Renda, fazendo jus, assim, ao benefício da gratuidade judiciária, sob pena de óbice ao acesso à justiça, direito previsto na Constituição Federal. 4 - Recurso conhecido e provido. 5 – Decisão agravada reformada.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão agravada para conceder os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora agravante, isentando-a do recolhimento das custas processuais, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EVANILDO REIS RIBEIRO DE SOUSA (Id 8097395) em face da decisão (Id 8097396) proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo nº. 0808501-31.2022.8.18.0140), ajuizada em desfavor da OI S/A, ora agravada, na qual, o Juízo a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado na petição inicial e, em consequência, determinou a intimação da parte autora, ora agravante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o agravante aduz que para obtenção do benefício da gratuidade judiciária basta a simples afirmação nos autos (declaração de pobreza), posto que essa goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao beneficio.

Alega que restou devidamente comprovado nos autos a sua incapacidade financeira de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, motivo pelo qual, faz jus à concessão do aludido benefício.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da eficácia da decisão, e, em consequência, seja concedido o benefício da justiça gratuita em seu favor, dando-se o regular prosseguimento ao feito. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento reformando-se a decisão agravada.

Decisão monocrática prolatada pelo então Relator do presente recurso deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a decisão agravada que indeferiu o pleito da gratuidade judiciária formulado pela parte autora, ora agravante (Id 8173280).

A parte agravada não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada (Id 8575023), conforme se depreende da certidão (Id 9968339).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (Id 9828452).

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.


II – DO MÉRITO RECURSAL


Cinge-se a discussão do presente recurso quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteado na petição inicial da Ação De Produção Antecipada de Provas.

No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

O artigo 99, §§ 2º e 3º, do aludido Diploma legal, por sua vez, preconizam que:

“Art. 99 (...)

(...)

 § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

(...)”

De acordo com o dispositivo legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais, resguardado ao juiz determinar à parte, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade antes de indeferir o pedido.

É sabido que a concessão da gratuidade não se destina apenas às pessoas pobres e miseráveis, mas também, a todos que terão seu sustento prejudicado em razão do desembolso das despesas processuais.

O acesso à Justiça deve ser dado a todos e se, caso a incapacidade financeira concretamente reconhecida se tornar obstáculo, o benefício deverá ser disponibilizado.

In casu, o magistrado de piso indeferiu o pleito do autor ao fundamento de que este limitou-se a afirmar o seu direito à gratuidade judiciária, sem, contudo, acostar documentação comprobatória.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora agravante, quando intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira, juntou ao bojo processual extratos bancários referentes aos 3 (três últimos meses) e documento relativo à declaração do Imposto de Renda, demonstrando que possui isenção do pagamento do aludido imposto, além de possuir rendimentos mensais baixos e despesas mensais que evidenciam o comprometimento da sua renda familiar.

Ressalte-se, ainda, que o valor atribuído à causa pelo autor, ora agravante, é de R$ 20.729,63 (vinte mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), o que enseja o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 1.749,90 (hum mil, setecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), em observância à Tabela I (Código 1.14), da Lei Estadual nº 6.920/2016, valor este que somado às despesas mensais do recorrente, certamente, comprometerá sua subsistência e de sua família, fazendo jus, assim, ao benefício da gratuidade judiciária, sob pena de óbice ao acesso à justiça, direito previsto na Constituição Federal.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016416-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: GILMAR DE OLIVEIRA BRAZ JUNIOR Advogado (s): LORENA DE SOUZA LIMA AGRAVADO: BANCO MAXIMA S.A. Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR E DE DEPENDENTES - ELEVADOS GASTOS MENSAIS RELEVANTES - BENEFÍCIO CONCEDIDO - DECISÃO REFORMADA. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, § 3º do NCPC. Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, cabe ao magistrado indeferir o benefício. 2. Na hipótese dos autos, o agravante apresentou comprovantes no sentido de que a renda mensalmente percebida não é suficiente para fazer frente às despesas mensais gerais. Assim, o conjunto probatório acostado aos autos corrobora com a declaração de hipossuficiência econômica, ou seja, de que não possui condições financeiras para suportar os ônus processuais. 3. Para a concessão da benesse, deve-se ter em conta não somente os ganhos, mas também as despesas sob responsabilidade do postulante. 4. Agravo de instrumento provido, decisão reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016416-57.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante GILMAR DE OLIVEIRA BRAZ JUNIOR e como apelada BANCO MAXIMA S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - AI: 80164165720218050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTIGO 99, § 3º DO CPC. CONCESSÃO. GANHOS E DESPESAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2- No caso, a agravante apresentou comprovantes de gastos que demonstraram elevadas despesas mensais. Assim, o conjunto probatório acostado aos autos corrobora com a declaração de hipossuficiência econômica, ou seja, de que não possui condições financeiras para suportar os ônus processuais. 3- Para a concessão da benesse, deve-se ter em conta não somente os ganhos, mas também as despesas sob responsabilidade da postulante. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ/DF, AI nº 0710083-67.2020.8.07.0000 , Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, Quarta Turma Cível, DJe 30/09/2020).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15). PESSOAS FÍSICAS. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA. DEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. - Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". - Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil Lei 13.105/15), em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum de veracidade", sendo que, na existência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). - Diante da comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante deve ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC. - Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757188-34.2020.8.18.0000 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23 a 30 de setembro de 2022).

Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da decisão agravada, para que seja concedida a gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora agravante, isentando-a do recolhimento das custas processuais, nos termo do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.


III - DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão agravada para conceder os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora agravante, isentando-a do recolhimento das custas processuais, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão agravada para conceder os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora agravante, isentando-a do recolhimento das custas processuais, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0757184-26.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

EVANILDO REIS RIBEIRO DE SOUSA

Réu

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

03/07/2023