
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0752289-22.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA. REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA. DECISÃO MANITDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. O controle judicial do ato administrativo é a força do Estado-juiz aplicada à atividade executiva estatal com o objetivo de impedir ou corrigir sua atuação fora dos limites do sistema legal institucionalizado, ou contrária aos valores que conformam o Direito, e de, até mesmo, chancelar a regularidade do ato administrativo.
II. A eficácia dos Direitos Fundamentais à luz da norma contida no artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, inclusive com o reconhecimento de direitos subjetivos a prestações, o que pressupõe sempre uma análise no caso concreto. De regra, cumpre reconhecer que se trata de assegurar um padrão mínimo de segurança material, já que o Estado Social, ao menos de acordo com a doutrina mais representativa (na qual nos louvamos), não é - ao menos não quando se cuida de assegurar via judicial direitos fundamentais sociais a prestações - um Estado que pode ser compelido a assegurar um padrão “ótimo” de bem-estar social, mas sim efetivar as condições para uma existência com dignidade. Isto, à evidência, não quer significar que a otimização do bem-estar social não possa ser uma meta a ser alcançada.
III. O pedido de tutela provisória de urgência antecipada é justamente isso: um requerimento para a antecipação fática dos exatos efeitos que a decisão final de mérito produziria caso fosse julgado procedente o pedido principal. O art. 1°, §3°, da Lei n.° 8.437/1992 veda liminares que esgotem o objeto da ação, sem esclarecer, contudo, o que significa "esgotar o objeto da ação ". Rigorosamente, uma tutela provisória jamais irá exaurir o objeto de uma demanda, porquanto, por natureza, deva ser sucedida por uma medida definitiva, dada em cognição exauriente. É possível cogitar que o legislador tenha pretendido vedar, com essa ambígua expressão ("esgotar objeto da ação"), liminares com efeitos irreversíveis. Se é este o caso, então se trata de norma, atualmente, supérflua, porquanto já conste a vedação no texto do art. 300, §3°, do Código de Processo Civil, que, inclusive, é mitigada em doutrina e jurisprudência.
IV. Além disso, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da A Portaria n.° 395, de 3 de março de 2003 foi publicada no Diário Oficial da União, decretou estado de emergência ambiental em 19 estados e no Distrito Federal por riscos de incêndios florestais. Segundo o documento publicado, entre os meses de abril e novembro de 2023, a mesorregião Sudeste Piauiense estará em estado de emergência. Já entre os meses de maio e dezembro, a situação de emergência valerá nas mesorregiões Centro-Norte piauiense, Norte piauiense e Sudoeste piauiense. Em 2022 os focos de incêndio em vegetação no Piauí subiram 197% somente de junho a julho. No acumulado, o Estado somou, registrou 5.253 focos de incêndios, conforme os dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com base nos argumentos fáticos e jurídicos delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, suspendendo a realização do bloqueio de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), bem como elevando para 15 (quinze) dias o prazo de apresentação, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Piauí, do PLANO DE AÇÃO a que se refere a alínea a.1, da decisão agravada. Sem condenação em custas e honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ESTADO DO PIAUI, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida nos autos de TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARTE, processo n° 0834871-81.2021.8.18.0140, em que contende com PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, igualmente qualificada.
O recurso em exame fora interposto pelo agravante em face da decisão interlocutória proferida pela 1a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que deferiu tutela antecipada, acolhendo os argumentos expendidos pelo Ministério Público em sua inicial, nos termos que seguem:
DECISÃO:
Com fundamento no artigo 311, IV, do Código de Processo Civil, defiro, o pedido de tutela antecipada e determino ao requerido:
a.1) apresentação, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Piauí, no prazo de até 05 dias, de PLANO DE AÇÃO com discriminação pontual de cada ação que será realizada, seu respectivo responsável, período para implementação e valor financeiro, para combate à atual crise de incêndios no estado do Piauí, de modo a fazer frente às principais dificuldades do setor operacional do Corpo de Bombeiros registradas no "Relatório de Monitoramento dos Principais Conjuntos de Focos de Calor no Estado do Piauí", emitido pelo CAOMA, devendo, para tanto, ser considerado o valor da reserva técnica do FUNAP-CBMEPI a que se refere o art. 3°, inciso II, da Lei Estadual n° 5.906/2009, a saber, R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), não incluídos nesse montante a atualização monetária e os rendimentos devidos;
a.2) Determino o bloqueio imediato de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), na conta bancária relativa ao ITCMD (Agência 3791-5, Conta n° 8563-4, Banco do Brasil)12, referentes ao valor da reserva técnica do FUNAP-CBMEPI prevista no art. 3°, inciso II, da Lei Estadual n° 5.906/2009, a fim de que estes recursos sejam utilizados, em caráter emergencial, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí para combate à atual crise de incêndios no estado, de modo a fazer frente às principais dificuldades do setor operacional da corporação, por meio de ações planejadas, consoante plano de ação referido no item "a.1", e observadas as normas legais de contração, devendo eventuais valores remanescentes serem reaplicados no próprio FUNAP-CBMEPI, para ulterior utilização, nos termos da lei;
a.3) Determino a adoção das providências necessárias, pela SEFAZ-PI e pela SEPLAN- PI, para garantir a liberação da dotação orçamentária e financeira necessária à execução do plano de ação referido no item "a.1", também no prazo de 05 dias;
Alega, em seu recurso, em síntese, o agravante: a) violação do princípio da separação dos poderes; b) reserva do possível; c) impossibilidade de realização de bloqueio judicial de contas públicas; d) impossibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, tanto por d.1) suposta ausência de perigo de dano, quanto d.2) pelo que dispõe a Lei n.° 8.437/1992, em seu art. 1°, §3°.
Para tanto, argumenta que a pretensão do Ministério Público do Estado do Piauí viola o princípio constitucional de independência e harmonia entre os poderes, pois envolve uma questão relacionada à conveniência e oportunidade do Poder Executivo, que não pode ser substituída pelo Poder Judiciário.
Além disso, acrescenta que, embora o direito ao meio ambiente seja fundamental, não é absoluto e deve ser conciliado com outros princípios e normas estabelecidos na Constituição Federal de 1988. Afirma que, como um direito social, sua realização requer a prestação de serviços públicos que estão sujeitos a limitações econômicas naturais e insuperáveis, como descrito pela teoria da reserva do possível.
Aduz que o Estado do Piauí está enfrentando uma crise fiscal e federativa, tendo uma situação financeira difícil, de forma que a retenção de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) em suas contas poderia causar danos graves à economia pública, inclusive prejudicando a oferta de serviços públicos essenciais; que não há probabilidade do direito alegado na ação e não há risco concreto de dano que justifique a concessão de uma liminar de natureza antecipada, já que estação chuvosa atualmente presente no Estado do Piauí diminui o risco de incêndios mencionado na petição inicial.
Além disso, o Agravante afirma que não há cumprimento dos requisitos legais para a concessão de uma liminar evidente, visto que a Lei n° 8.437/1992 proíbe a concessão de liminares que possam esgotar o objeto da ação contra a Fazenda Pública, conforme estabelecido no artigo 1°, § 3°.
Com base nisso, pugnou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu provimento, com a reforma integral da decisão atacada, denegando-se, em decorrência, a tutela provisória requestada pelo parquet na exordial do processo originário.
Instada a manifestar-se, a recorrida apresentou tempestivamente suas contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
RAZÕES DO VOTO
Como ressaltado linhas acima, a decisão agravada determinou a apresentação, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Piauí, no prazo de até 05 dias, de plano de ação com discriminação pontual de cada ação que será realizada, seu respectivo responsável, período para implementação e valor financeiro, para combate à atual crise de incêndios no estado do Piauí, de modo a fazer frente às principais dificuldades do setor operacional do Corpo de Bombeiros registradas no "Relatório de Monitoramento dos Principais Conjuntos de Focos de Calor no Estado do Piauí", emitido pelo CAOMA, devendo, para tanto, ser considerado o valor da reserva técnica do FUNAP-CBMEPI a que se refere o art. 3°, inciso II, da Lei Estadual n° 5.906/2009, a saber, R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), não incluídos nesse montante a atualização monetária e os rendimentos devidos.
Além disso, ordenou o bloqueio imediato de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), na conta bancária relativa ao ITCMD (Agência 3791-5, Conta n° 8563-4, Banco do Brasil)12, referentes ao valor da reserva técnica do FUNAP-CBMEPI prevista no art. 3°, inciso II, da Lei Estadual n° 5.906/2009, a fim de que estes recursos sejam utilizados, em caráter emergencial, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí para combate à atual crise de incêndios no estado, de modo a fazer frente às principais dificuldades do setor operacional da corporação, por meio de ações planejadas, consoante plano de ação referido no item "a.1", e observadas as normas legais de contração, devendo eventuais valores remanescentes serem reaplicados no próprio FUNAP-CBMEPI, para ulterior utilização, nos termos da lei,
Impôs, ainda, a adoção das providências necessárias, pela SEFAZ-PI e pela SEPLAN- PI, para garantir a liberação da dotação orçamentária e financeira necessária à execução do plano de ação referido no item "a.1", também no prazo de 05 dias.
Irresignado, o agravante pede a reforma da decisão, arrimando seu pleito em suposta violação do princípio da separação dos poderes; na reserva do possível na impossibilidade de realização de bloqueio judicial de contas públicas; na impossibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, tanto por suposta ausência de perigo de dano, quanto pelo que dispõe a Lei n.° 8.437/1992, em seu art. 1°, §3°.
Consoante asseverado, argumenta que a pretensão do Ministério Público do Estado do Piauí viola o princípio constitucional de independência e harmonia entre os poderes, pois envolve uma questão relacionada à conveniência e oportunidade do Poder Executivo, que não pode ser substituída pelo Poder Judiciário.
Acrescenta que, embora o direito ao meio ambiente seja fundamental, não é absoluto e deve ser conciliado com outros princípios e normas estabelecidos na Constituição Federal de 1988. Afirma que, como um direito social, sua realização requer a prestação de serviços públicos que estão sujeitos a limitações econômicas naturais e insuperáveis, como descrito pela teoria da reserva do possível.
Aduz que o Estado do Piauí está enfrentando uma crise fiscal e federativa, tendo uma situação financeira difícil, de forma que a retenção de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) em suas contas poderia causar danos graves à economia pública, inclusive prejudicando a oferta de serviços públicos essenciais; que não há probabilidade do direito alegado na ação e não há risco concreto de dano que justifique a concessão de uma liminar de natureza antecipada, já que estação chuvosa atualmente presente no Estado do Piauí diminui o risco de incêndios mencionado na petição inicial.
Afirma que não há cumprimento dos requisitos legais para a concessão de uma liminar evidente, visto que a Lei n° 8.437/1992 proíbe a concessão de liminares que possam esgotar o objeto da ação contra a Fazenda Pública, conforme estabelecido no artigo 1°, § 3°.
I. DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
Pois bem. A Lei Estadual n.° 5.906/2009, regulamentada pelo Decreto Estadual n.° 14.843/2012, criou o Fundo de Aparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (FUNAP/CBMEPI) com a finalidade de captar, controlar e aplicar recursos financeiros de modo a garantir a execução de ações preventivas e de socorro na forma estabelecida nas Constituições Federal e Estadual e em leis específicas.
A Constituição Federal, visando, principalmente, evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado e da Instituição do Ministério Público, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais e prevendo prerrogativas e imunidades para que bem pudessem exercê-las, bem como criando mecanismos de controles recíprocos, sempre como garantia da perpetuidade do Estado democrático de Direito.
Um sistema de governo composto por uma pluralidade de órgãos requer necessariamente que o relacionamento entre os vários centros do poder seja pautado por normas de lealdade constitucional. A lealdade institucional compreende duas vertentes, uma positiva, outra negativa. A primeira consiste em que os diversos órgãos do poder devem cooperar na medida necessária para realizar os objetivos constitucionais e para permitir o funcionamento do sistema com o mínimo de atritos possíveis. A segunda determina que os titulares dos órgãos do poder devem respeitar-se mutuamente e renunciar a prática de guerrilha institucional, de abuso de poder, de retaliação gratuita ou de desconsideração grosseira.
Assim é que o tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal e anteriormente estudado, aplica-se normalmente na Administração Pública de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e deverá fazer aquilo que estas espécies normativas ordenar, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva. Esse princípio coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas sim em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica, sendo clássica a função do Judiciário de controle da legalidade, legitimidade e proporcionalidade dos atos e omissões da Administração.
O controle judicial do ato administrativo é a força do Estado-juiz aplicada à atividade executiva estatal com o objetivo de impedir ou corrigir sua atuação fora dos limites do sistema legal institucionalizado, ou contrária aos valores que conformam o Direito, e de, até mesmo, chancelar a regularidade do ato administrativo. É, basicamente, a atividade que tutela, com força definitiva final, como a Administração deve se portar para cumprir sua missão constitucional - quando assim se distancia deste seu desiderato fundamental. Para manutenção do Estado de Direito, torna-se obrigatória (pelo menos) a expectativa de que os atos administrativos possam ser tutelados por um ente constitucionalmente constituído para chancelar ocasionais legalidades, ou corrigir - ou impedir - eventuais ilegalidades.
O poder de apreciação da legalidade de qualquer ação ou omissão da Administração Pública pelo Judiciário, como já tratado, é determinação constitucional, logo, não se questiona a possibilidade de controle de tais atos, mas sim a operacionalização e a materialização dessa fundamental atividade estatal. Conforme indicado, ao Judiciário, quando provocado, cabe a verificação da consonância do ato administrativo com a respectiva disposição legal que o embasa.
Logo, no que se refere à alegada violação ao princípio da Separação dos Poderes, não merece prosperar o referido argumento. No caso em exame, nada mais fez o Poder Judiciário na decisão agravada que determinar à agravante que adotasse providências para garantir o efetivo cumprimento de determinação legal, imposta pela Lei Estadual n.° 5.906/2009. Vale dizer, em face da omissão do Poder Executivo estadual em operacionalizar fundo criado por lei há mais de dez anos, em prejuízo de toda a coletividade e do meio ambiente, a decisão atacada apenas impôs o cumprimento do comando legal.
II. DA RESERVA DO POSSÍVEL
Aduz o agravante que "não se pode, e isso é inquestionável, imaginar que todos os direitos sociais (direitos a prestações) assegurados na Constituição sejam efetivados apenas porque a Constituição assim determinou. Essa efetivação vai ser sempre feita dentro do possível, dos recursos existentes, já que a Constituição não muda os fatos e a disponibilidades de recursos apenas com a sua promulgação. Diante dos chamados “direitos originários a prestações” é que se torna mais aguda a questão da efetividade da Constituição, uma vez que esses direitos reclamam prestações positivas a serem efetivadas sempre com gastos que encontram naturais e insuperáveis limites nas disposições econômicas. Aqui entra a questão da reserva do possível".
Há que se ter em mente sempre a necessidade de potencializarmos a eficácia dos Direitos Fundamentais (sem exceção) à luz da norma contida no artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, inclusive com o reconhecimento de direitos subjetivos a prestações, o que pressupõe sempre uma análise no caso concreto. De regra, cumpre reconhecer que se trata de assegurar um padrão mínimo de segurança material, já que o Estado Social, ao menos de acordo com a doutrina mais representativa (na qual nos louvamos), não é - ao menos não quando se cuida de assegurar via judicial direitos fundamentais sociais a prestações - um Estado que pode ser compelido a assegurar um padrão “ótimo” de bem-estar social, mas sim efetivar as condições para uma existência com dignidade. Isto, à evidência, não quer significar que a otimização do bem-estar social não possa ser uma meta a ser alcançada.
É de se ter em conta que, mesmo argumentando em termos de um padrão mínimo, assume relevância (pelo menos, em princípio) o limite da reserva do possível, já que também neste caso poderá o Estado alegar que não dispõe (e provar o que alega) nem mesmo dos recursos para atender às exigências mínimas em saúde, educação, assistência social, segurança, etc. Prossegue, portanto, existindo o problema da reserva do possível, da mesma forma como segue existindo o problema da reserva parlamentar em matéria orçamentária. Com efeito, ou o legislador é o competente para decidir sobre a afetação dos recursos públicos, ou não. A Constituição - e a nossa não se constitui em exceção - não diz que abaixo de determinado valor não se faz necessária lei orçamentária.
O argumento da reserva do possível e demais objeções aos direitos sociais na condição de direitos subjetivos esbarrar no valor maior da vida e da dignidade da pessoa humana, ou nas hipóteses em que, da análise dos bens constitucionais colidentes resultar a prevalência do direito social prestacional, poderá ser reconhecido um direito subjetivo definitivo, isto é, dotado de plena vinculatividade e que implicaria na possibilidade de impor ao Estado, inclusive mediante o recurso à via judicial, a realização da prestação assegurada por norma de direito fundamental. Onde tal mínimo for ultrapassado, haveria tão somente um direito subjetivo prima facie.
A decisão sobre a aplicação dos recursos públicos, por sua direta implicação orçamentária incumbe precipuamente ao legislador. Isso não implica em desqualificar os direitos sociais como fundamentais, nem lhes conferir caráter meramente programático. No Brasil, diante da redação do § 1º do art. 5º, todos os direitos fundamentais têm aplicação imediata, sendo que, na qualidade de normas princípio, não podem ser aplicadas como tudo ou nada, conquanto presume-se sua plena eficácia, a qual também não é absoluta.
Para a definição do patamar mínimo a permitir a superação da limitação imposta pela reserva do possível, ressalvado o limite real de escassez, tem-se que não é possível desbocar no esvaziamento ou supressão de direitos fundamentais. Mesmo em se tratando de escolhas disjuntivas, em que está em conflito o mesmo bem jurídico a ser tutelado, como é o caso de uma fila de pacientes aguardando o órgão a ser transplantado, a escassez natural de recursos não inibe a intervenção do Poder Judiciário sob o argumento da “reserva do possível”.
É que a situação de ameaça à concretização de direitos fundamentais permite a tutela imediata do Juiz, que poderá reconhecer, acaso devidamente demonstrado, que o critério adotado pela administração pode ser topicamente superado, em face da comprovada urgência. Ao Juiz incumbe a tarefa de efetivação dos direitos fundamentais, ainda que não seja exclusiva, preservando sempre os princípios da unidade da Constituição, sob o postulado da proporcionalidade.
Daí porque não é legítimo invocar argumentos meramente performáticos como "a reserva do possível", "a complicada situação financeira dos entes federados brasileiros", a "crise fiscal e federativa que macula o país" como justificativa para a não concretização de direitos fundamentais previstos na Constituição e positivados em lei pelo Legislativo Estadual.
III. DA POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA
É impressionante que nessa quadra histórica ainda haja quem tenha a impudência de invocar a impossibilidade da concessão de tutelas provisórias contra a Fazenda Pública, sob o argumento de esgotamento do objeto da ação, numa interpretação canhestra da norma contida no art. 1°, § 3°, da Lei n.° 8.437/1992, se é que se pode chamar de interpretação a prática de extorsões de sentido desta ordem. Pois bem: é justamente isso que faz o agravante na espécie em exame.
Afirma, o recorrente, que "cotejando o pedido de tutela provisória com o pedido final da presente demanda judicial, percebe-se uma total identidade entre ambos, de modo que o autor pleiteia tutela antecipada que não apenas satisfaz parcialmente a pretensão formulada, mas a satisfaz de modo irreversível, exaurindo o objeto da ação".
Ora, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada é justamente isso: um requerimento para a antecipação fática dos exatos efeitos que a decisão final de mérito produziria caso fosse julgado procedente o pedido principal. E isso é sabido e ressabido de há muito. Má-fé ou desconhecimento do Direito, é sobre isso que versa o argumento aqui analisado.
O art. 1°, §3°, da Lei n.° 8.437/1992 veda liminares que esgotem o objeto da ação, sem esclarecer, contudo, o que significa "esgotar o objeto da ação ". Rigorosamente, uma tutela provisória jamais irá exaurir o objeto de uma demanda, porquanto, por natureza, deva ser sucedida por uma medida definitiva, dada em cognição exauriente. É possível cogitar que o legislador tenha pretendido vedar, com essa ambígua expressão ("esgotar objeto da ação"), liminares com efeitos irreversíveis. Se é este o caso, então se trata de norma, atualmente, supérflua, porquanto já conste a vedação no texto do art. 300, §3°, do Código de Processo Civil, que, inclusive, é mitigada em doutrina e jurisprudência (cf. TALAMINI, Eduardo. Tutela de Urgência e Fazenda Pública, p. 46 ss., CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 1. ed . São Paulo: Dialética, 2013, n . 11. 4, p . 290).
Além disso, é risível e pueril afirmar que, diante do período chuvoso que atravessa o Estado do Piauí, não há falar em risco de incêndios como apontado pelo Ministério Público. Fosse assim, a região Amazônica, que apresenta forte atividade convectiva entre os meses de novembro e março, não teria concentrado mais de 90% das áreas com focos de incêndio no país, com mais de 536 mil hectares atingidos, só no primeiro trimestre do corrente ano de 2023.
Além disso, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da A Portaria n.° 395, de 3 de março de 2003 foi publicada no Diário Oficial da União, decretou estado de emergência ambiental em 19 estados e no Distrito Federal por riscos de incêndios florestais. Segundo o documento publicado, entre os meses de abril e novembro de 2023, a mesorregião Sudeste Piauiense estará em estado de emergência. Já entre os meses de maio e dezembro, a situação de emergência valerá nas mesorregiões Centro-Norte piauiense, Norte piauiense e Sudoeste piauiense.
Em 2022 os focos de incêndio em vegetação no Piauí subiram 197% somente de junho a julho. No acumulado, o Estado somou, registrou 5.253 focos de incêndios, conforme os dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE.
Todavia, é de se ressaltar que, considerando a existência de um fundo específico para combate a incêndios, entendo despiciendo o bloqueio do valor correspondente, pois já integrante da ação do Estado dentro do seu planejamento e ação. Seria desarrazoado o contingenciamento do valor respectivo em detrimento de outras ações.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, suspendendo a realização do bloqueio de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), bem como elevando para 15 (quinze) dias o prazo de apresentação, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Piauí, do PLANO DE AÇÃO a que se refere a alínea a.1, da decisão agravada.
Sem condenação em custas e honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0752289-22.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuProcuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí
Publicação07/08/2023