TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800406-62.2019.8.18.0028
APELANTE: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI
APELADO: JOSE ALBINO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FABIO DA SILVA CRUZ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.
2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade.
3. Embargos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI contra o acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público (ID n. 8250175), que negou provimento à apelação cível por essa interposta, mantendo a integralidade da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança movida por José Albino Pereira da Silva.
Em suas razões, o Embargante, alega que o acórdão foi omisso, pois não apreciou de maneira completa as teses levantadas no apelo, deixando de analisar os seguintes pontos: “a)Considerando o regime laboral de 24h de labor por 72h de descanso, nas semanas em que não ultrapassar 40 (quarenta) horas de trabalho, o adicional pela prestação de serviço extraordinário é indevido, nos termos da legislação aplicável’’, e b)Os reflexos não são automáticos, considerando que os mencionados adicionais só serão pagos diante do seu fato gerador’”. Nesse sentido, requer que seja conhecido e provido o recurso e sanada a omissão do acórdão recorrido (ID n. 8608443).
Apesar de regularmente intimada (ID n. 9964554), a parte embargada quedou-se inerte e não apresentou contrarrazões.
É o que basta relatar.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
De início, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, em especial ao que se refere ao adicional pelo serviço extraordinário prestado pelo servidor, senão vejamos o seguinte trecho do acórdão embargado:
(...)
Saliente-se, que o servidor apelado anexa as escalas trabalhadas para as quais foi designado, demonstrando fartamente que a jornada cumprida, superava as 40 horas semanais (ID nº. 5615761 a ID nº 5616520) e que não lhes fora pago devidamente (ID nº 561557 e 5615758). Desta feita, a ausência de pagamento por parte do poder público revela enriquecimento ilícito por parte deste.
(...)
Com efeito, revela-se inconteste que os servidores público do Estado do Piauí devem ser pagos, quando a situação fática assim exigir, in casu, o pagamento de horas extras, de adicional noturno, bem como o limite da jornada de trabalho, devem ser respeitados. Em sendo assim, ao averiguar o caso concreto, fica claro que o apelado realizou jornada excedente. Portanto, acertada a decisão do juízo de primeiro grau que determina o pagamento das horas trabalhadas superiores às 40 horas semanais.
A determinação para o pagamento das horas extras considerou as escalas de plantões, contracheques e planilha de horas trabalhadas pelo apelado, tudo conforme jornada de revezamento determinada pelo próprio ente público, dessa forma, milita a presunção de que esteja laborando dentro do horário estabelecido. Com efeito, caso o apelado estivesse descumprindo o dever funcional e não cumprindo a jornada pactuada, caberia ao ente público abrir procedimento administrativo ou, demonstrar nos autos, fato extintivo de direito, o que não aconteceu na espécie.
(…)
Ademais, observa-se que a parte autora/apelada juntou aos autos vasto acervo probatório, incluindo documentos de sua contratação, que demonstram que o servidor laborou em escala 24h x 72h, comprovando que trabalhou em carga horária superior ao limite. Não houve impugnação a tais documentos. Assim, no que tange às provas que deveria juntar, entendo que o apelante se desincumbiu de seu ônus (ID nº 5615759 a 5616520).
Não merece prosperar a alegação de que não houve manifestação no que se refere ao pagamento pela prestação de serviço extraordinário, conforme demonstrado pelo trecho do acórdão colacionado acima.
Em verdade, houve a constatação do trabalho extraordinário pela farta documentação acostada aos autos, estando plenamente configurado o fato gerador da remuneração relativa às horas excedentes e ao adicional noturno.
No caso presente, portanto, o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Sobre a matéria é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis “quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Diferente não é o entendimento deste Egrégio Tribunal, onde se tem rejeitado os aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC. Cito os seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que os argumentos do apelante foram devidamente apreciados, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800406-62.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorAGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI
RéuJOSE ALBINO PEREIRA DA SILVA
Publicação21/06/2023