TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800322-93.2017.8.18.0040
EMBARGANTE/APELANTE: COLETA - SERVICOS E GESTAO AMBIENTAL URBANA LTDA
EMBARGADO/APELADO: MUNICIPIO DE BATALHA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRARIEDADE. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE.
Conforme ID n. 6136928, houve sentença de procedência do pedido autoral, condenando o réu a pagar ao Autor, a título de satisfação da dívida, a quantia de R$ 279.573,96 (duzentos e setenta e nove mil quinhentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos). O sistema registrou ciência da sentença pelo Município de Batalha em 21/05/2020 (ID n. 1582444, autos originários). Neste mesmo expediente de intimação (n. 1582444), o prazo do Município para interposição de apelação se findaria em 03/07/2020. E a apelação foi interposta, de fato, no último dia do prazo, o que configura sua tempestividade (ID n. 10610273, autos originários). Em ID n. 6136936 houve certidão, no entanto, de intempestividade – equivocada. Por isso, assiste razão à embargante: houve erro material no julgado, à medida que a apelação do Município foi, de fato, tempestiva e o seu recurso adesivo mereceria apreciação.
Porém, apesar de, em decisão de ID n. 6154376, receber ambas as apelações (ID n. 6136933 e ID n. 6136941), verifico, lado outro, que há nulidade do julgamento dada a violação ao princípio do contraditório. Desse modo, constatado o prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, deve ser reconhecida a nulidade do julgamento da apelação, ainda que tal nulidade seja reconhecida de ofício.
EMBARGOS ACOLHIDOS. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo acolhimento dos embargos opostos, para reconhecer a tempestividade da apelação de ID n. 6136933. Também, de ofício, declaro a nulidade do acórdão de ID n. 8709797, determinando, ainda, que: a) o Município de Batalha seja intimado a apresentar contrarrazões ao recurso adesivo de ID n. 6136941; b) a empresa Coleta – Serviços e Gestão Ambiental Urbana Eireli seja intimada a apresentar contrarrazões à apelação de ID n. 6136943, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora da ação, Coleta – Serviços e Gestão Ambiental Urbana Eireli, contra o acórdão de ID n. 8709797.
Segundo a embargante, referida decisão contém contradições e erro material e merece ser corrigida, especialmente quanto à tempestividade da apelação interposta pelo Município em ID n. 6136933.
Em contrarrazões, o Município embargado sustentou, em síntese, a tempestividade de seu recurso (ID n. 9165039).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos.
E a empresa embargante tem razão. Há erros passíveis de correção no acórdão impugnado. E necessário se faz, portanto, neste momento, revolver questões processuais.
Conforme ID n. 6136928, houve sentença de procedência do pedido autoral, condenando o réu a pagar ao Autor, a título de satisfação da dívida, a quantia de R$ 279.573,96 (duzentos e setenta e nove mil quinhentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos). O sistema registrou ciência da sentença pelo Município de Batalha em 21/05/2020 (ID n. 1582444, autos originários)
Neste mesmo expediente de intimação (n. 1582444), o prazo do Município para interposição de apelação se findaria em 03/07/2020. E a apelação foi interposta, de fato, no último dia do prazo, o que configura sua tempestividade (ID n. 10610273, autos originários). Em ID n. 6136936 houve certidão, no entanto, de intempestividade – equivocada. Por isso, assiste razão à embargante: houve erro material no julgado, à medida que a apelação do Município foi, de fato, tempestiva e o seu recurso adesivo mereceria apreciação.
Além disso, destaque-se que, ainda na instância originária, a empresa autora também apresentou embargos de declaração, tempestivos (ID n. 9678207, autos originários), devidamente contra-arrazoados pelo ente municipal (ID n. 11006560, autos originários).
Ao apreciar os embargos, o juízo a quo lhes deu parcial provimento, especialmente acerca das previsões envolvendo correção monetária e juros. Nesta mesma decisão, o magistrado determinou que a parte autora apresentasse contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Município em ID n. 10610273, autos originários (ID n. 18083253, autos originários).
No prazo concedido em sentença, então, a empresa autora apresentou contrarrazões ao recurso (ID n. 18280037, autos originários) e interpôs apelação adesiva (ID n. 18280040, autos originários).
O Município, levando em consideração a nova sentença que foi prolatada por ocasião dos embargos, também interpôs apelação (ID n. 18955006, autos originários).
Foram, então, os autos remetidos a esta instância, também de forma equivocada, porque a parte ré não teve oportunidade de se manifestar sobre o recurso de apelação adesiva de ID n. 6136940 e nem a parte autora teve oportunidade de se manifestar sobre a nova apelação interposta pelo réu em ID n. 6136943.
Porém, apesar de, em decisão de ID n. 6154376, receber ambas as apelações (ID n. 6136933 e ID n. 6136941), verifico, lado outro, que não há como não se reconhecer a nulidade do julgamento dada a violação ao princípio do contraditório.
Sobre tal vício, o Superior Tribunal de Justiça entende ser causa de nulidade absoluta:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a ausência de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões configura nulidade absoluta, em face da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Nesse sentido: RMS 25.927/SP, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 28/03/2011; REsp 1141314/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 17/11/2009; REsp 845.759/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 15/09/2008. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1446398 CE 2014/0074344-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Hipótese em que o agravo interno da parte contrária foi provido pelo colegiado, sem a prévia intimação dos agravados, sob premissa equivocada de que estavam sem representação nos autos. 2. Encontra-se eivada de nulidade ( CPC/2015, art. 272, § 2º), por afronta ao contraditório e à ampla defesa, decisão colegiada que traz prejuízo à parte, sem que lhe tenha sido conferida a oportunidade de apresentar contrarrazões ao recurso da parte contrária. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o julgamento colegiado, abrindo-se prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo interno. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1520454 RS 2014/0001882-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)
Desse modo, constatado o prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, deve ser reconhecida a nulidade do julgamento da apelação, ainda que tal nulidade seja reconhecida de ofício.
Em decorrência lógica, fica prejudicada a análise dos demais vícios apontados nos embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Com base no exposto, voto pelo acolhimento dos embargos opostos, para reconhecer a tempestividade da apelação de ID n. 6136933. Também, de ofício, declaro a nulidade do acórdão de ID n. 8709797, determinando, ainda, que:
a) o Município de Batalha seja intimado a apresentar contrarrazões ao recurso adesivo de ID n. 6136941;
b) a empresa Coleta – Serviços e Gestão Ambiental Urbana Eireli seja intimada a apresentar contrarrazões à apelação de ID n. 6136943.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo acolhimento dos embargos opostos, para reconhecer a tempestividade da apelação de ID n. 6136933. Também, de ofício, declaro a nulidade do acórdão de ID n. 8709797, determinando, ainda, que: a) o Município de Batalha seja intimado a apresentar contrarrazões ao recurso adesivo de ID n. 6136941; b) a empresa Coleta – Serviços e Gestão Ambiental Urbana Eireli seja intimada a apresentar contrarrazões à apelação de ID n. 6136943, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800322-93.2017.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorCOLETA - SERVICOS E GESTAO AMBIENTAL URBANA LTDA
RéuMUNICIPIO DE BATALHA
Publicação21/06/2023