TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0026771-49.2016.8.18.0140
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: ANTÔNIO NOGUEIRA DANTAS
Advogado: Emerson Nogueira Figueiredo (OAB/PI nº 10.073)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Tem-se, portanto, que a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico. 2. No que diz respeito à alegação constante nos presentes Aclaratórios de responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí, infere-se que a matéria agora ventilada não fora anteriormente submetida à apreciação desta e. Corte, seja na Apelação ou na contestação. 3. A suscitação da tese apenas em Embargos de Declaração configura indevida inovação recursal, não sendo os aclaratórios a via adequada para dirimir os novos questionamentos. 4. Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. Embargos rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão (ID. 7737242) lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, à unanimidade, julgou conhecido e desprovido o recurso, para manter na íntegra a sentença de 1° grau impugnada.
Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso quanto a responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí. Isto porque, o servidor público supostamente responsável pela violação aos direitos de personalidade do autor, foi imputado como corréu no processo. Ademais, requer “a aplicação do artigo 373, I, do CPC, no caso em epígrafe, eis que não existem provas nos autos que atestem violação aos direitos de personalidade do recorrido”.
Pugna, ao final, o conhecido e provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios elencados, e, consequentemente, julgados improcedentes os pedidos autorais.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação dos embargados que apresentam contrarrazões nos autos, ID. 10354064, pugnando pela manutenção do julgado.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.
Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.
Da releitura do decisório hostilizado não vislumbro a ocorrência de ausência de pronunciamento sobre questão necessária ao escorreito deslinde da controvérsia.
A inicial do feito narra que ANTONIO NOGUEIRA DANTAS, ora recorrido, uma vez recluso junto ao sistema prisional, “careceu de atendimento médico em razão de condições físicas extremamente fragilizadas”.
Conforme explanado no acórdão embargado, a parte recorrente, na qualidade de gerente do interesse coletivo, bem como guardião da legalidade, moralidade e do trato com os administrados, não pode negligenciar que seus agentes atuem com desrespeito às condições humanas mais básicas, garantidas tanto em estruturas legais internas como conduzidas por organismos internacionais.
Com isso, apresenta-se como inadmissível que profissional da saúde dos quadros da administração pública atue com indiferença ou discriminação aos sujeitos em condição de vulnerabilidade ou socialmente afastados. Não há como afastar, nesses termos, a responsabilidade do Estado em sanar os danos provocados por seus agentes, até porque a conduta desrespeitosa, realizada nas dependências físicas da administração pública, macula a própria imagem do Estado.
Tem-se, portanto, que a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico.
No que diz respeito à alegação constante dos presentes aclaratórios de responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí, infere-se que a matéria agora ventilada não fora anteriormente submetida à apreciação desta e. Corte, seja na Apelação ou na contestação, de tal sorte que a suscitação da tese apenas em Embargos de Declaração configura indevida inovação recursal, não sendo a via adequada para dirimir os novos questionamentos. É dever das partes alegar, no momento próprio, toda a matéria de ataque e defesa, diante da utilidade que esse proceder irá produzir para o deslinde da controvérsia, sob pena de, deixando para outra oportunidade, ocorrer a preclusão.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. CONDENAÇÃO. 1. Matéria não suscitada anteriormente, por representar inovação recursal, não pode ser debatida em sede de embargos declaratórios. 2. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente improcedente e procrastinatório. 3. Agravo regimental desprovido com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1179670/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011)
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0026771-49.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO NOGUEIRA DANTAS
Publicação04/06/2023