Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0755176-76.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA - VIA ORIGINAL – DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão.2. O entendimento do STJ que exige um documento original para comprovar o crédito bancário é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei n. 13.986/2020, não sendo o caso aqui exposto. 3. Exigir a apresentação do título em sua via original, para que seja depositado em secretaria judicial, seria ir na contramão da teleologia do que dispõe a Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006) e a Lei da Desburocratização (Lei nº 13.726/2018). 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755176-76.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2023 )

Acórdão

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755176-76.2022.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVANTE: DEUSMARINA CARVALHO MACHADO

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A

Advogado(s: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO  - BUSCA E APREENSÃO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA - VIA ORIGINAL – DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão.2. O entendimento do STJ que exige um documento original para comprovar o crédito bancário é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei n. 13.986/2020, não sendo o caso aqui exposto. 3. Exigir a apresentação do título em sua via original, para que seja depositado em secretaria judicial, seria ir na contramão da teleologia do que dispõe a Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006) e a Lei da Desburocratização (Lei nº 13.726/2018). 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator.  Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DEUSMARINA CARVALHO MACHADO, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Esperantina - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0801361-56.2021.8.18.0050) que lhe move BANCO RCI BRASIL S/A, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão pleiteado na exordial.

Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante sustenta que há necessidade de juntada da cédula de crédito original, uma vez que apresentou cópia do contrato, não comprovando, assim, sua legitimidade ativa para ingressar com a ação. Diz que a mora não foi configurada, ante a incidência de juros compostos.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento integral do presente recurso e, por conseguinte, a devolução do bem ao agravante, caso tenha sido apreendido uma vez que há liminar deferida no 1º grau.

Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ante a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

A parte Agravada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, apesar de intimada via sistema (ID. 7582549), conforme informação contida no sistema Pje – 2º Grau.

O então relator, Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO proferiu decisão monocrática indeferindo o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento (ID. 8346714).

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR devolveu os autos sem emitir parecer de mérito ante a desnecessidade de sua intervenção (ID. 8508755).

É o que importa relatar.

 

 VOTO DO RELATOR

 

I. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

 

A parte agravante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ante a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Acerca da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, o Código de Processo Civil possui a seguinte previsão: 


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 


No caso destes autos trata-se de uma professora que adquiriu um veículo, o qual, é objeto de busca e apreensão, diante do inadimplemento das parcelas, não havendo nos autos indícios de que a parte agravante tenha condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Deste modo, diante deste panorama, entendo que a parte agravante faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita.

 

II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

III. MÉRITO

 

A decisão agravada consistiu em deferir a Busca e Apreensão e o consequente depósito do veículo RENAULT/KWID ZEN 1.0 FLEX, COR BRANCA, ANO FAB. 2019, RENAVAM 120011301, PLACA QRV-7121, CHASSI 93YRBB000LJ320852, diante do inadimplemento do pagamento das parcelas avençadas.

A parte agravada instruiu o pedido de busca e apreensão com cédula de crédito bancária eletrônica, na qual consta a assinatura digital da parte agravante.

A Medida Provisória 897/2019, posteriormente convertida em lei (Lei 13.986/2020), acrescentou o art. 27-A na lei 10.931/04 autorizando a emissão da cédula de crédito bancário eletrônica. 


Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.


Como é cediço, aos títulos de crédito que possuem os atributos da autonomia, literalidade e cartularidade, como regra, mister se faz a apresentação de sua via original como requisito essencial para a comprovação da legitimidade da parte.

Contudo, no presente caso o título de crédito foi expedido por meio eletrônico, devendo, desta forma, ser mitigado o princípio da cartularidade.

Exigir a apresentação do título em sua via original, para que seja depositado em secretaria judicial, seria ir na contramão da teleologia do que dispõe a Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006) e a Lei da Desburocratização (Lei nº 13.726/2018).

Neste sentido:


PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. POSSIBILIDADE. PROTESTO POR INDICAÇÃO E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1. Face a mitigação do princípio da cartularidade para os títulos existentes apenas no meio virtual, e permitindo ao credor a execução de título de crédito desmaterializado (duplicata virtual) sem a necessidade de apresentação do documento original. 2. A Lei 5.474/68, no artigo 15, estabelece a possibilidade da duplicata, elencada entre os títulos executivos extrajudiciais no artigo 585, inciso I, do CPC, quando concebida de forma não materializada, ser executada, quando tenha sido protestada por indicação; esteja acompanhado de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria ou da prestação de serviços; e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite. 3. Não é caso de indeferimento da inicial por ausência de título apto a aparelhar a ação executória quando o autor cumpriu os requisitos legais exigidos para a execução das duplicatas desmaterializadas, apresentando notas fiscais eletrônicas, instrumentos de protesto por indicação e comprovantes de recebimento das mercadorias. 4. Recurso provido. Sentença cassada. (TJ-DF - APC: 20140210033314, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/02/2015 . Pág.: 191) 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS - NÃO CONTRADIÇÃO COM ENTENDIMENTO DO STJ - DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o requisito do fumus boni juris e ainda que se queira enxergar a presença do periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão. 3. O entendimento do STJ que exige um documento original para comprovar o crédito bancário é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei n. 13.986/2020, não sendo o caso aqui exposto. 4. Agravo interno não provido (TJPI. Agravo Interno Cível (1208) No 0757752-42.2022.8.18.0000. Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça Nº ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de março de 2023 publicação: segunda-feira, 3 de abril de 2023). 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ADITAMENTO DA INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão. 2. Fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade (art. 425, inciso IV, do CPC). 3. Exigir a apresentação do título em sua via original, para que seja depositado em secretaria judicial, seria ir na contramão da teleologia do que dispõe a Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006) e a Lei da Desburocratização (Lei nº 13.726/2018). 4. Apelo provido.(TJPI | Apelação Cível 0001511-82.2007.8.18.0140 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2020). 


Por outro lado, a purgação da mora nos casos de ação de busca e apreensão deve considerar somente o valor das prestações efetivamente devidas, sendo que a expressão dívida pendente a que se refere o § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 não é sinônimo de dívida total do contrato, mas sim de dívida vencida até a purgação da mora. Nesse sentido, inclusive, entendem os Tribunais pátrios, in verbis: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA PELAS PARCELAS VENCIDAS. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. Ocorrendo a purga da mora pelo pagamento das parcelas vencidas, deve ser devolvido o carro ao devedor fiduciante, porém mantido o gravame fiduciário. Descabimento de estipulação de astreintes ao cumprimento ante a inexistência, por ora, de resistência à obediência da ordem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70058099482, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 10/03/2014) (TJ-RS - AI: 70058099482 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 10/03/2014, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. POSSIBILIDADE. PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO E SEUS ACESSÓRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Com amparo no Código de Defesa do Consumidor, o disposto no artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, de pagamento da integralidade da dívida remanescente, deve ser interpretado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A correta interpretação do § 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser aquela que entende que a purga da mora compreende as prestações vencidas até o instante do pagamento, sem inclusão das futuras, que só venceriam posteriormente. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO - AI: 50020376820128270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE PURGA DA MORA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. A purga da MORA, na ação de BUSCA e APREENSÃO, deve compreender as parcelas vencidas até a data do depósito, acrescidas dos encargos contratualmente estabelecidos, sendo desnecessário o integral depósito das parcelas vincendas. Interpretação mais favorável. A despeito da norma insculpida na reforma ao diploma legal em apreço, a melhor interpretação do artigo nos conduz a uma conclusão sistemática no sentido de que, a purga da mora não pode corresponder ao entendimento de que seja necessária a liquidação do contrato, podendo ser do valor do débito em aberto e seus encargos atualizados. (TJMG AI n. 1.0126.08.011693-5/001, Relator EXMO. SR. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT, publicado em 16/03/2009). 


Ocorre que, mesmo assim, inexiste nos autos, a comprovação do adimplemento contratual, de modo que não restou demonstrada a boa-fé.

Evidente, portanto, a ausência de qualquer justificativa plausível, pelo menos no atual estágio deste recurso, a fim de autorizar a modificação da decisão guerreada.

Deste modo, não se avista a probabilidade de provimento do recurso.

 

IV. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.

Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

 

Detalhes

Processo

0755176-76.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

DEUSMARINA CARVALHO MACHADO

Réu

BANCO RCI BRASIL S.A

Publicação

14/07/2023