Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0012073-84.2017.8.18.0081


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. EMISSÃO DE NOVO CARTÃO. DESBLOQUEIO. ANTIGO CARTÃO BLOQUEADO AUTOMATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE USO EM DECORRÊNCIA DO BLOQUEIO. BLOQUEIO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012073-84.2017.8.18.0081 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012073-84.2017.8.18.0081

RECORRENTE: DANIEL ALVES NEVES

 

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. EMISSÃO DE NOVO CARTÃO. DESBLOQUEIO. ANTIGO CARTÃO BLOQUEADO AUTOMATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE USO EM DECORRÊNCIA DO BLOQUEIO. BLOQUEIO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pelo autor, para condenar o réu Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A a: a) fornecer, em 10 dias, o efetivo serviço do cartão de crédito de final 7306 ao reclamante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) pagar ao autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí (evento nº14).

Razões do Recurso requerendo em suma o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (evento nº 10).

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Inicialmente, releva assinalar que a relação jurídica deduzida em juízo é de consumo, uma vez que a parte autora/apelante e a parte ré/apelada enquadram-se nos conceitos legais de consumidor e de fornecedor, respectivamente (artigos   do CDC, respectivamente).

Igualmente, por se tratar de incontroversa relação de consumo, aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da culpa por parte do requerido.

Nesse sentido, o fornecedor só não será responsabilizado quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves:


Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do onus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano. (Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22).


Convém esclarecer, "a priori", que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC/2015 (art. 333CPC/73), permanecendo para o autor a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para o réu, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados.

No caso em tela, não pairam controvérsias sobre o fato de que o recorrido era detentor do cartão de crédito final 2316, e que este se encontra bloqueado.

Por sua vez, o recorrente defende que o cartão foi bloqueado em razão do desbloqueio do novo cartão com final 7306.

Nesse cenário, restou demonstrado que o bloqueio do cartão  do recorrido foi motivado pelo desbloqueio do novo cartão solicitado pelo consumidor, impossibilitando-o de efetuar saques/transações com o cartão antigo.

Forçoso concluir que o bloqueio do cartão de crédito do recorrido não passou de mero contratempo, sendo tal fato justificado pelo uso indevido do cartão antigo, não havendo que se falar em ato ilícito praticado pelo banco recorrente.

Os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. E, à míngua de conduta ilícita, não há se cogitar de reparação por danos morais.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Relatora

 

 



Teresina, 03/07/2023

Detalhes

Processo

0012073-84.2017.8.18.0081

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DANIEL ALVES NEVES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

04/07/2023