Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801235-78.2022.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO E OU POR INSTRUMENTO PÚBLICO- DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR ANDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. O excesso de formalismo é medida destoante às proteções principiológicas do Código de Defesa do Consumidor, in casu, destaco que a ausência de comprovante de residência em nome próprio, bem como a exigência de procuração atualizada, bem como reconhecimento de firma em cartório e ou procuração pública, não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos do Art. 319, II e Art. 320, ambos do CPC. 3. Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação. 4. A anulação da sentença hostilizada que tende a limitar o direito de ação dos legalmente vulneráveis é medida que se impõe. 5. Não estando presentes todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido do demandante, impossível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior. 6. Apelação conhecida e provida determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801235-78.2022.8.18.0047 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801235-78.2022.8.18.0047

APELANTE: RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO E OU POR INSTRUMENTO PÚBLICO- DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR ANDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. As relações jurídicas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

2. O excesso de formalismo é medida destoante às proteções principiológicas do Código de Defesa do Consumidor, in casu, destaco que a ausência de comprovante de residência em nome próprio, bem como a exigência de procuração atualizada, bem como reconhecimento de firma em cartório e ou procuração pública, não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos do Art. 319, II e Art. 320, ambos do CPC.

3. Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.

4. A anulação da sentença hostilizada que tende a limitar o direito de ação dos legalmente vulneráveis é medida que se impõe.

5. Não estando presentes todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido do demandante, impossível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior.

6. Apelação conhecida e provida determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, com fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários sucumbenciais por não ser caso de aplicação dos dispostos ao Art. 85, do CPC. Manter, em grau recursal, o benefício da assistência Judiciária gratuita a apelante, na forma da Lei 1.060/1950 c/c Art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (CPC), nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A e questionamento a validade do contrato n.º 325634577-2.

Em Sentença (ID 9333693) o Magistrado a quo indeferiu a Petição Inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, forma do Art. 485, IV, do CPC/2015, por entender descumprida a determinação (ID 9333689) de emenda à inicial para a juntada de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como, juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, pronunciando-se no dispositivo como segue, verbis:


DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.


Inconformado com o teor da r. sentença, RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, ora apelante, interpôs recurso de apelação (ID 9333695), alegando, em síntese, que não há razão para indeferimento da inicial, já que foram juntados os  documentos necessários para a propositura da ação, e inexiste menção legal a um prazo certo de validade para estes. Assim, mostra-se exacerbado o formalismo do juízo de primeiro grau em exigir documentos atualizados. Por tudo, sejam acolhidas suas razões, cassando a sentença recorrida, declarando sua nulidade, ante o evidente prejuízo causado à parte apelante, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

Devidamente intimado da apelação, o banco réu, nos termos da Certidão (ID 9333698), não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior, em manifestação (ID 9743970), devolve os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto.


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Ratifico a Decisão (ID 9354004) e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DOS FUNDAMENTOS 

2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor-CDC

Da lide, não há dúvida que, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização (III, do Art. 104, IV e V, do Art. 106 e).

Ademais, entendo ser cabível a aplicação do Art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do Art. 373, II do Código de Processo Civil.

E in casu, pelo indeferimento da Petição Inicial (ID 9333676), sob os fundamentos do magistrado a quo, entendo que tais preceitos de defesa do consumidor foram relegados.


2.2. Do Excesso de Formalismo

In casu, cumpre esclarecer que o Magistrado de a quo, tomando por base o disposto no Despacho (ID 9333689), no qual, requer do ora apelante, a juntada de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como, juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, e entendendo por não cumprido tal intimação, nos termos da Sentença (ID 9333693), indeferiu a Petição Inicial (ID 9333676) sob os fundamentos do Art. 485, IV, do CPC.


E no caso dos autos, ressalto que a procuração (ID 9333676/ página 21) foi assinada com aposição digital da autora e subscrita por duas testemunhas – com indicação dos números de seus CPF’s, nos termos do Art. 595, do Código Civil, aplicável por analogia, de forma que desnecessária a juntada de procuração por instrumento público e que o mesmo se aplica para a declaração de hipossuficiência.

Desta feita, entendo que a sentença (ID 9333693) não deve prevalecer, pois está carregada de formalismos dispensáveis, sendo que, o caput Art. 320, do Código de Processo Civil/2015, requer tão somente, que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

Isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível, limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige ao disciplinar cada modalidade de ação.

Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).

À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio do ora apelante, não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo.

Apreciando os Arts. 319, II e Art. 320, ambos do CPC, destaco que a ausência de comprovante de documento em nome próprio não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos.


Art. 319. A petição inicial indicará:

(…) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (grifo)

(...) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Da análise da exordial, a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados.

O Art. 320, do CPC, exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados.

A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome do requerente. Dessa forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença não merece prosperar.

Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço em nome próprio, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu.

Os diversos tribunais de justiça já se manifestaram no mesmo sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020). 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. O comprovante de endereço não é documento essencial à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000180719858001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 27/06/2019). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de apresentação de comprovante de endereço não há de implicar no indeferimento da inicial, não competindo ao Judiciário, à revelia do CPC e da legislação específica (in casu, a Lei 6.194/1974) exigir documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda, a exemplo da comprovação de endereço. 2. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.” (TJGO – 2ª Câmara Cível – Ac nº 0353116-42.2016.8.09.0006 – Relator: Des. Carlos Alberto França – DJe de 11/04/2018) – negritei

 

Em razão do exposto, entendo que a indicação do endereço do apelante na inicial é o necessário para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço em nome próprio. Em casos como o dos autos, deve-se valorizar a boa-fé, principalmente por ser o apelante o maior interessado na solução do conflito submetido à apreciação do poder judiciário.

Ademais, quanto a questão da exigência de procuração ad judicia atualizada da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, também revela-se desarrazoada, vez que esta não se expira pelo decurso do tempo. Com efeito, o Código Civil traz as causas de extinção do mandato, nos termos do Art. 682. In litteris:


Art. 682. Cessa o mandato:

I - pela revogação ou pela renúncia;

II - pela morte ou interdição de uma das partes;

III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio


Dessa forma, inexistentes os indícios de que houve revogação, há presunção de que este continue em vigência.

Sob esses fundamentos, verifico que a extinção prematura do presente feito sob argumentos usados pelo magistrado a quo, ao tratar desta questão, é inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

E segundo o entendimento já sedimentado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados.

Confiram-se, sobre o tema, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1. A autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento é desnecessária, porquanto presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária argüir-lhe a falsidade. Inaplicabilidade da Súmula n. 115/STJ. Precedente: (EREsp 898510/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJ. 05/02/2009; EREsp 881170/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJ. 30/03/2009). 2. A documentação juntada nos autos mediante fotocópia goza de presunção juris tantum, mesmo que não autenticada, incumbindo à parte contrária impugná-la. Precedentes: (EREsp 179.147/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min. Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). (EREsp 1.015.275/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 6.8.09);




PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1. Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso (EREsp 179.147/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min. Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). 2. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 898.510/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe 5.2.09).

No que concerne à representação do analfabeto, a questão deve ser analisada levando-se em conta a situação de miserabilidade jurídica da autora, vez que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, por ser pobre na acepção jurídica do termo.

É certo que a procuração pública, lavrada em cartório oficial, não é gratuita, de modo que demandaria pagamento por parte da apelante não alfabetizada, o que, no caso, oneraria o acesso dela à justiça.

Revela-se contrária ao espírito da Lei a exigência que subordina o ajuizamento de ação por pessoa analfabeta à outorga de procuração pública, quando existe instrumento particular assinado por duas testemunhas e passível de ratificação.

Nesse sentido, institui o Código Civil: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Tal entendimento é chancelado pela jurisprudência dos tribunais, inclusive deste:

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE ACARRETOU A EXTINÇÃO DA LIDE. PROPOSITURA DA DEMANDA NO DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. OUTORGA DE MANDATO JUDICIAL COM APOSIÇÃO DE FIRMA DO AUTOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE NO DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1 Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a peça inicial e extinguiu o pleito sem a resolução do mérito ao declarar a irregularidade na eleição do foro no domicílio do réu para o processamento da demanda, bem como ao exigir procuração pública para a representação do autor. 2 No recurso, o apelante defende a reforma da decisão com fundamento: a) no fato de que haveria autorizativo legal ao consumidor em optar pelo ajuizamento do feito em seu domicílio ou no local de estabelecimento empresarial da financeira, do que, sendo sua a faculdade a eleição do foro, não haveria qualquer irregularidade a ser sanada; b) no preenchimento das formalidades exigidas para a procuração, em que, mesmo o requerente grafando firma no instrumento de mandato, ainda há assinaturas de duas testemunhas, demonstrando a dispensabilidade de documento público para a representação; c) na necessidade de anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a apreciação do mérito da causa. 3 De início, observa-se que é possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, tendo em vista se tratar de pleito que objetiva a reparação por danos materiais e morais que teriam decorrido de prestação de serviço de empréstimo consignado pela financeira. 4 Desse modo, quanto ao primeiro ponto nodal, a eleição realizada pelo autor para o foro do processamento da demanda ser o do local de agência do banco, tem-se como plenamente aceitável, uma vez que o dispositivo 101, inciso I, do CDC faculta (não impõe) ao consumidor escolher a proposição da ação de responsabilidade civil no seu domicílio. A propósito: (STJ) AgInt no AREsp 814.539/PR. 5 Destaque-se que não há óbice ao trâmite da lide ocorrer no local onde houver sucursal da apelada, havendo, inclusive, autorizativos no Código Civil, com base no artigo 75, inciso IV e § 1º, bem como no Código de Processo Civil, no artigo 53, inciso III, alíneas a e b. 6 Referindo-se o caso à competência relativa, incabível decretar de ofício a incompetência, a teor do enunciado da súmula nº 33 do STJ. Todavia, antes da citação do requerido, o magistrado pronunciou a extinção do feito, invocando, como uma das razões de decidir, o prejuízo de curso da demanda dar-se no local onde encontra-se estabelecida filial do banco. 7 Portanto, não deve subsistir o declínio da competência do juízo singular pelo fato de o consumidor ter instado o judiciário no domicílio da financeira, a eleição do foro nos moldes realizados estando em consonância com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial. 8 Acerca da imprescindibilidade de procuração pública para a representação processual do promovente, temse que esta é uma exigência desnecessária e que, em lugar de proteger os interesses do vulnerável, caracteriza óbice à busca da tutela jurisdicional. 9 Válido mencionar que o requerente grafou firma em seus documentos pessoais e no instrumento de outorga de mandato judicial, neste último ainda constando assinaturas de duas testemunhas, em cumprimento ao que estabelece o dispositivo 595 do Código Civil. 10 Desse modo, mesmo não sendo necessário, já que o demandante não é analfabeto, e sim pessoa de pouco nível educacional, o patrono dos autos adotou grau de cautela na constituição dos poderes de atuação judicial. 11 Ademais, se o juízo de primeiro grau objetivava resguardar os interesses do autor, há outras medidas que poderiam ser adotadas visando dirimir eventual dúvida quanto à existência de vícios de autonomia da vontade do promovente na concessão da outorga, como ratificação da procuração particular perante o juízo ou determinação de alvará de liberação de valores em nome do requerente, em caso de procedência do feito. 12 Fulminar o direito autoral ao extinguir a lide sem a resolução de mérito não é a melhor conclusão para proteger o consumidor que buscou o Judiciário para ter seu pleito examinado e, em lugar de ter o exame de mérito, o teve extinto antes mesmo da triangulação do feito. 13 Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 34ª Vara Cível; Data do julgamento: 28/04/2021; Data de registro: 28/04/2021).


PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. erro in procedendo. PRECEDENTES DESTE TJCE. SENTENÇA CASSADA. 1 - A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595), como ocorre no caso concreto. 2 - Ademais, não sendo esse o caso, ainda há a possibilidade da representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei Nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível n. 0004271-59.2016.8.06.0063, Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Catarina; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 19/06/2018; Data de registro: 19/06/2018).


Assim, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie, impondo-se, como medida de justiça, a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau. 

Não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito. 

3. DO DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, com fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários sucumbenciais por não ser caso de aplicação dos dispostos ao Art. 85, do CPC.

Mantenho, em grau recursal, o benefício da assistência Judiciária gratuita a apelante, na forma da Lei 1.060/1950 c/c Art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (CPC). 

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

  


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0801235-78.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/06/2023