
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0754099-95.2023.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Furto]
AUTOR: TIAGO MANOEL DE OLIVEIRA
REU: ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRO GONÇALVES
HABEAS CORPUS. REDISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 81, I, j DO REGIMENTO INTERNO (RESOLUÇÃO 02/1987 do TJ/PI).
1) Compulsando os autos, é possível perceber que não se trata dos casos específicos, previstos no artigo 81, I, j do Regimento Interno, em que compete ao Tribunal Pleno o julgamento de Habeas Corpus.
2) Assim, conforme estabelece o art. 86, IV do Regimento Interno (Resolução nº 02/1987) deste Tribunal de Justiça do Piauí, a presente apelação deve ser distribuída a uma das Câmara Criminais deste Tribunal de Justiça.
3) Redistribuição que se impõe.
Decisão Monocrática:
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado José Horlando Soares Lima (OAB-MA 18.870) em favor do paciente Tiago Manoel de Oliveira, em que foram nominada autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI.
Os presentes autos foram distribuídos ao Tribunal Pleno e a mim por meio de sorteio em 03/05/2023.
Ressalta-se, ainda, que se trata na verdade de Habeas Corpus o qual foi autuado indevidamente pelo impetrante como Ação Penal Originária.
No entanto, compulsando os autos, é possível perceber que não se trata dos casos específicos, previstos no artigo 81, I, j do Regimento Interno, em que compete ao Tribunal Pleno o julgamento de Habeas Corpus.
Assim, conforme estabelece o art. 86, IV do Regimento Interno (Resolução nº 02/1987) deste Tribunal de Justiça do Piauí, o presente Habeas Corpus deve ser distribuído a uma das Câmara Criminais deste Tribunal de Justiça.
Vejamos o artigo Art. 81, I, “j” e Art. 86 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Regimento Interno
Art. 81. Ao Tribunal Pleno compete:
j) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for órgão, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal de Justiça, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária, ou, ainda, nos casos de sua competência recursal, se houver perigo de consumar-se a violência antes que o Juiz competente possa conhecer do perigo (art. 123, III, “e”, da CE).
Art. 86. Compete às Câmaras Criminais:
IV – julgar as reclamações contra aplicação das penalidades previstas nos arts. 801 e 802, do Código de Processo Penal; e os habeas corpus que fugirem à competência do Tribunal Pleno.
Destarte, tendo em vista que não se trata de crime cuja ação penal ou eventual recurso seja da competência do Tribunal Pleno, o presente writ deve tramitar em uma das Câmaras Criminais.
Ante o exposto, determino o cancelamento da presente distribuição e a redistribuição dos presentes autos, por sorteio, a um dos Desembargadores das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, em obediência as regras regimentais.
Por fim, determino que seja retificada a autuação, tendo em vista que se trata de Habeas Corpus e não de Ação Penal Originária.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754099-95.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorTIAGO MANOEL DE OLIVEIRA
RéuATO DO MM JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRO GONÇALVES
Publicação11/05/2023