Acórdão de 2º Grau

Cabimento 0755999-50.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO - APLICAÇÃO DO CDC - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO. 1- Em se tratando de ação regressiva de danos objetivando o ressarcimento de indenização paga ao consumidor, a Seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado. 2 - Demonstrada hipossuficiência técnica da autora em produzir provas diversas daquelas já colacionadas ao feito, justifica-se a inversão do ônus da prova, de modo que se impõe a reforma da r. decisão agravada. 3 – Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755999-50.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755999-50.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO - APLICAÇÃO DO CDC - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO.

1- Em se tratando de ação regressiva de danos objetivando o ressarcimento de indenização paga ao consumidor, a Seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado.

2 - Demonstrada hipossuficiência técnica da autora em produzir provas diversas daquelas já colacionadas ao feito, justifica-se a inversão do ônus da prova, de modo que se impõe a reforma da r. decisão agravada.

3 – Agravo conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755999-50.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


 

 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação de Regressiva (Processo nº 0815951-30.2019.8.18.0140/4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), proposta contra EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora agravada.

O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática indeferiu a inversão do ônus da prova.

O agravante argumenta, em razões recursais, que a empresa ré possui condições técnicas melhores para demonstrar a correta e adequada prestação do serviço de energia elétrica sem oscilações ou anomalias.

A parte agravada contrarrazoou, ID 8691405, p. 01/13.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do agravo, ID 10110242, p. 01.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Cumpre conhecer deste Agravo de Instrumento, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Na hipótese dos autos, o d. Magistrado a quo indeferiu a inversão do ônus prova por entender que não se detecta impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova, ou maior facilidade de sua colheita pela parte adversa.

Acrescentou que a parte agravante não apresentou qualquer obstáculo que enfrenta para a produção das provas pretendidas, tampouco teria comprovado a facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

A parte agravante sustenta que na hipótese dos autos, a empresa ré possui condições técnicas melhores para demonstrar a correta e adequada prestação do serviço de energia elétrica sem oscilações ou anomalias, fazendo-se necessária a inversão do ônus da prova.

Com razão a parte agravante.

 

Sobre a distribuição do ônus da prova, o art. 373 do Código de Processo Civil assim estabelece, in litteris:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.”


Da análise do dispositivo legal acima, extrai-se que, em regra, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o dever de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, havendo, no entanto, hipóteses em que admite-se a redistribuição do encargo probatório.


Na hipótese de Ação Regressiva de danos objetivando o ressarcimento de indenização paga ao consumidor, a Seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado.

 

Sendo assim, considerando que in casu o segurado ostenta a qualidade de "destinatário final" dos serviços prestados pela agravada, nos termos do disposto no art. 2º do CDC, aplicam-se à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e, portanto, admissível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, quando presentes os requisitos legais, verbis:


Ocorre que, entendo que a parte agravante atende aos requisitos mencionados no dispositivo legal acima mencionado, pois, de fato, não possui condições para produzir provas diversas daquelas já colacionadas ao feito.

Por outro lado, a empresa ora agravada, por ser detentora dos dados específicos relativos ao fornecimento de energia elétrica, possui aparato especializado para comprovar a ocorrência ou não dos fatos que geraram danos aos dispositivos os quais a empresa agravante teve que ressarcir aos segurados.

 

Portanto, resta demonstrada a hipossuficiência técnica da autora/agravante de modo a justificar a inversão do ônus da prova, de modo que se impõe a reforma da r. decisão agravada.


No mesmo sentido há julgados, in verbis:

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS - CEMIG - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO - APLICAÇÃO DO CDC - HIPOSSUFICÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO - Em se tratando de ação regressiva de danos objetivando o ressarcimento de indenização paga ao consumidor, a Seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado - Considerando que o segurado ostenta a qualidade de "destinatário final" dos serviços prestados pela agravada, nos termos do disposto no art. 2º do CDC, aplicam-se à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e, portanto, admissível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, quando presentes os requisitos legais - Demonstrada hipossuficiência técnica da autora em produzir provas diversas daquelas já colacionadas ao feito, justifica-se a inversão do ônus da prova, de modo que se impõe a reforma da r. decisão agravada.

(TJ-MG - AI: 10000212366157001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2022)”

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. 1. A inversão do ônus da prova não é automática e somente será deferida, excepcionalmente, quando for constatada situação de vulnerabilidade para a produção da prova pretendida (art. 6º, VIII, do CDC c/c o § 1º do art. 373 do CPC). 2. Constatada vulnerabilidade da seguradora, em razão da concessionária de energia elétrica ter o conhecimento técnico necessário, o deferimento da inversão do ônus da prova restabelecerá o equilíbrio processual entre as partes em litígio. Precedentes do TJDFT. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.

(TJ-DF 07349127820218070000 1431969, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 15/06/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022)”

 

 

 

Sendo assim, cumpre reformar a decisão agravada de modo a inverter o ônus da prova.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão agravada de modo a deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0755999-50.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cabimento

Autor

ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/06/2023