TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755999-50.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO - APLICAÇÃO DO CDC - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO.
1- Em se tratando de ação regressiva de danos objetivando o ressarcimento de indenização paga ao consumidor, a Seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado.
2 - Demonstrada hipossuficiência técnica da autora em produzir provas diversas daquelas já colacionadas ao feito, justifica-se a inversão do ônus da prova, de modo que se impõe a reforma da r. decisão agravada.
3 – Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755999-50.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação de Regressiva (Processo nº 0815951-30.2019.8.18.0140/4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), proposta contra EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora agravada.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática indeferiu a inversão do ônus da prova.
O agravante argumenta, em razões recursais, que a empresa ré possui condições técnicas melhores para demonstrar a correta e adequada prestação do serviço de energia elétrica sem oscilações ou anomalias.
A parte agravada contrarrazoou, ID 8691405, p. 01/13.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do agravo, ID 10110242, p. 01.
É o relatório.
VOTO
Cumpre conhecer deste Agravo de Instrumento, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Na hipótese dos autos, o d. Magistrado a quo indeferiu a inversão do ônus prova por entender que não se detecta impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova, ou maior facilidade de sua colheita pela parte adversa.
Acrescentou que a parte agravante não apresentou qualquer obstáculo que enfrenta para a produção das provas pretendidas, tampouco teria comprovado a facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
A parte agravante sustenta que na hipótese dos autos, a empresa ré possui condições técnicas melhores para demonstrar a correta e adequada prestação do serviço de energia elétrica sem oscilações ou anomalias, fazendo-se necessária a inversão do ônus da prova.
Com razão a parte agravante.
Sobre a distribuição do ônus da prova, o art. 373 do Código de Processo Civil assim estabelece, in litteris:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.”
Da análise do dispositivo legal acima, extrai-se que, em regra, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o dever de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, havendo, no entanto, hipóteses em que admite-se a redistribuição do encargo probatório.
Na hipótese de Ação Regressiva de danos objetivando o ressarcimento de indenização paga ao consumidor, a Seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado.
Sendo assim, considerando que in casu o segurado ostenta a qualidade de "destinatário final" dos serviços prestados pela agravada, nos termos do disposto no art. 2º do CDC, aplicam-se à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e, portanto, admissível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, quando presentes os requisitos legais, verbis:
Ocorre que, entendo que a parte agravante atende aos requisitos mencionados no dispositivo legal acima mencionado, pois, de fato, não possui condições para produzir provas diversas daquelas já colacionadas ao feito.
Por outro lado, a empresa ora agravada, por ser detentora dos dados específicos relativos ao fornecimento de energia elétrica, possui aparato especializado para comprovar a ocorrência ou não dos fatos que geraram danos aos dispositivos os quais a empresa agravante teve que ressarcir aos segurados.
Portanto, resta demonstrada a hipossuficiência técnica da autora/agravante de modo a justificar a inversão do ônus da prova, de modo que se impõe a reforma da r. decisão agravada.
No mesmo sentido há julgados, in verbis:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS - CEMIG - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO - APLICAÇÃO DO CDC - HIPOSSUFICÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO - Em se tratando de ação regressiva de danos objetivando o ressarcimento de indenização paga ao consumidor, a Seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado - Considerando que o segurado ostenta a qualidade de "destinatário final" dos serviços prestados pela agravada, nos termos do disposto no art. 2º do CDC, aplicam-se à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e, portanto, admissível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, quando presentes os requisitos legais - Demonstrada hipossuficiência técnica da autora em produzir provas diversas daquelas já colacionadas ao feito, justifica-se a inversão do ônus da prova, de modo que se impõe a reforma da r. decisão agravada.
(TJ-MG - AI: 10000212366157001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2022)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. 1. A inversão do ônus da prova não é automática e somente será deferida, excepcionalmente, quando for constatada situação de vulnerabilidade para a produção da prova pretendida (art. 6º, VIII, do CDC c/c o § 1º do art. 373 do CPC). 2. Constatada vulnerabilidade da seguradora, em razão da concessionária de energia elétrica ter o conhecimento técnico necessário, o deferimento da inversão do ônus da prova restabelecerá o equilíbrio processual entre as partes em litígio. Precedentes do TJDFT. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
(TJ-DF 07349127820218070000 1431969, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 15/06/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022)”
Sendo assim, cumpre reformar a decisão agravada de modo a inverter o ônus da prova.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão agravada de modo a deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
É o voto.
Teresina, 26/06/2023
0755999-50.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCabimento
AutorITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/06/2023