Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0800382-14.2019.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. RÉU REVEL. RECURSO APRESENTADO APÓS O PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. NÃO SE CONHECE DE RECURSO APRESENTADO APÓS O DECURSO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 42 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS, O QUAL SE INICIA, PARA O REVEL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO OU DE POSTERIOR PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL (CPC, ART. 346, CAPUT, APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS). RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PARA O REVEL CORRERÁ EM CARTÓRIO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800382-14.2019.8.18.0164 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800382-14.2019.8.18.0164

RECORRENTE: CHIPY DESENVOLVIMENTO WEB LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES, LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO

RECORRIDO: FLEX DIGITAL LTDA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. RÉU REVEL. RECURSO APRESENTADO APÓS O PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. NÃO SE CONHECE DE RECURSO APRESENTADO APÓS O DECURSO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 42 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS, O QUAL SE INICIA, PARA O REVEL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO OU DE POSTERIOR PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL (CPC, ART. 346, CAPUT, APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS). RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PARA O REVEL CORRERÁ EM CARTÓRIO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800382-14.2019.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: CHIPY DESENVOLVIMENTO WEB LTDA - ME 
Advogados do(a) RECORRENTE: ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES - PI15071-A, LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO - PI17882-A

RECORRIDO: FLEX DIGITAL LTDA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso contra sentença que, em AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, onde o juízo a quo julgou procedente em parte o pleito autoral, verbis:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE  os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por conseguinte:

a)             Defiro a rescisão do contrato firmado entre as partes, objeto desta ação, sem qualquer ônus para a parte autora, uma vez que não deu causa a rescisão;

b)            Condeno a Requerida a pagar à Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 19.360,00 ( dezenove mil, trezentos e sessenta reais) acrescida de correção monetária, desde a data do arbitramento, com base na tabela expedida pela Justiça federal e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação válida;

c)             Deixo de condenar a requerida em lucros cessantes.

Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas e honorários, por serem incabíveis no presente caso, na forma do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Razões da demanda/recorrente alegando: Cabimento do Recurso; Histórico Processual; Da inicial; Citação; Declaração de revelia e procedência da ação; Oposição de embargos de Declaração, Sentença e nova intimação; Preliminares sobre a nulidade da citação; Incompetência do JECC para processar a demanda – necessidade de perícia técnica; Sobre o Mérito; Dos Pedidos.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

De início, apesar de o recurso ter sido recebido no juízo singular, verifico que não foi atendido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade, qual seja, a tempestividade, nada obstando a que esta Turma Recursal promova novo juízo de admissibilidade, eis que se cuida de questão de natureza pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e mesmo de ofício pelo julgador.

 Nesse sentido, temos o posicionamento do eminente Desembargador Araken de Assis:

 

"O conjunto dos requisitos de qualquer recurso representa matéria de natureza pública. Por conseguinte, é lícito seu conhecimento, ex officio, pelo órgão Judiciário, a qualquer tempo". (Doutrina e Prática do Processo Civil Contemporâneo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, fl. 294).

 

No caso em tela, a recorrente deixou de observar o prazo para a interposição do recurso previsto no art. 42 da Lei Federal nº 9.099/95, razão pela qual o recurso interposto é manifestamente intempestivo.

Pelo que consta da Ata de Audiência realizada em 17 de fevereiro de 2020, a parte ré/recorrente, a despeito de regularmente citada de todo conteúdo da petição inicial e intimada para comparecer a audiência una, não compareceu à solenidade, pelo que lhe foi decretada a revelia (LJE, art. 20), conforme determinado na sentença.

Cumpre informar que a citação foi válida eis que recebida por porteiro do condomínio de salas comerciais. O artigo 248 do Código de Processo Civil prevê que, sim, o porteiro pode receber citações judiciais destinadas a inquilinos do condomínio, e que a assinatura deste funcionário irá validar o recebimento do documento.

É válido ressaltar que no caso em comento, o prazo recursal começa a fluir a partir da publicação da sentença. Publicar a sentença, por seu turno, é torná-la pública, e isto se dá em audiência (quando a mesma ali é proferida), ou no momento em que se junta aos autos, conforme preceitua o art. 346, caput, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos Juizados Especiais.

Feitas tais ponderações, constata-se que a sentença que se busca impugnar foi publicada em no dia 30/07/2020 – teça-feira, iniciando-se o decêndio legal no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 1° de agosto - quarta-feira, encerrando-se em 14 de agosto de 2020. O recurso, todavia, só foi protocolado no Juízo singular em 14 de setembro de 2021 não tendo a parte ré observado o disposto no art. 42, da Lei dos Juizados Especiais. Consigno que não há nos autos qualquer informação acerca de eventual suspensão do prazo recursal, ou justificativa plausível da requerida para ter apresentado o seu recurso extemporaneamente. Aliás, cuida-se de prazo peremptório, cujo decurso extingue, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, operando-se a preclusão dita temporal, não podendo ser alterado nem pelas partes nem pelo Julgador (artigos 222 e 223 do CPC).

Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do presente recurso, em face de sua intempestividade.

Ônus de sucumbência nas custas e honorários, estes 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz Relator  


 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0800382-14.2019.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

FLEX DIGITAL LTDA

Réu

CHIPY DESENVOLVIMENTO WEB LTDA - ME

Publicação

11/07/2023