Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0802767-53.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVADO DESVIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. CORTE INDEVIDO, DANOS MORAIS EXORBITANTE. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802767-53.2022.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802767-53.2022.8.18.0123

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: LUIZA ANTONIA DA CONCEICAO, LENNON ARAUJO RODRIGUES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVADO DESVIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. CORTE INDEVIDO, DANOS MORAIS EXORBITANTE. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802767-53.2022.8.18.0123

 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: LUIZA ANTONIA DA CONCEICAO, LENNON ARAUJO RODRIGUES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que os funcionários chegaram hoje na residência da parte autora e informaram para ela que existiam pendências na unidade consumidora e que fariam o corte, sem sequer dar chance alguma de defesa à consumidora.

Alega, ainda, que se dirigiu a empresa ré e foi informada que possuía um débito de R$ 10.492,00 relativos a uma suposta multa oriunda de troca de medidor que ocorreu em 06-01-2022, que de forma unilateral a ré constatou que estava havendo perda na contagem de energia.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para anular o procedimento administrativo de número 2022/16215, bem com o respectivo débito no montante de R$ 10.492,44, referente à unidade consumidora nº 1309894-2, condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, determinar que a ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia da unidade consumidora nº 1309894-2 referente à dívida proveniente do procedimento administrativo de número 2022/16215, determinar que a parte ré se abstenha de inserir o nome da parte autora em cadastros de maus pagadores ou em protesto de cartórios extrajudiciais, em relação dívida acima indicada, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 1.000,00. Caso haja inscrição e/ou protesto relativos ao débito questionado, que a requerida retire-os, no prazo de 5 dias contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00. (ID 11235888).

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, legalidade do procedimento de inspeção adotado, ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indeniza, culpa exclusiva do autor ou de terceiros, que os atos da equatorial têm presunção de legalidade, que não existem danos morais, questiona o quantum indenizatório. (ID 11235893).

A parte recorrida apresentou contrarrazões nos autos. (ID 11235906)

É o relatório sucinto.


 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Trata-se a presente de demanda de pedido de declaração de inexistência de débito imputado à parte autora/recorrida pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de supostas irregularidades no medidor de energia da parte recorrente, apuradas em procedimento administrativo.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:

PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).


Não há nos autos qualquer documento que comprove que a parte recorrida tivesse conhecimento das irregularidades apontadas no medidor, bem como não ficou comprovado a existência da própria irregularidade.

Ademais, o fato de ser verificado unilateralmente irregularidade no medidor de energia pela concessionária não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, à tal imposição, apurar se a avaria existente do referido aparelho foi causada pelo usuário, o que não ficou demonstrado nos autos, inclusive, não foi comprovado se ocorreu realmente algum desvio.

Além disso, vislumbro que a efetivação do procedimento ocorreu sem que houvesse a possibilidade de participação da parte autora/recorrida.

Assim, o procedimento adotado pela concessionária é, de fato, ilegítimo, visto que não houve oportunidade efetiva para a parte recorrida acompanhar a vistoria e apresentar eventual impugnação, tendo ocorrido à apuração da apontada ilegalidade de forma unilateral.

O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa.

Embora procure a concessionária culpar a parte recorrida das irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, o qual não ficou nem comprovado nos autos, assim, verifica-se que aquela não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações.

Desta forma, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no princípio da presunção de inocência, não é possível atribuir à parte recorrida a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com base em documentação unilateral.

Em que pese a existência de regulamentação da matéria pela Resolução nº 414 de 2010 da ANEEL, tenho que o pagamento de débito decorrente de eventual violação de medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor após apuração precedida do meio do devido processo legal, por meio do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência ou não de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que não ocorreu na hipótese.

Nesse sentido, colho os seguintes julgados:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NA UNIDADE MEDIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA QUE A PERÍCIA FOSSE ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR. BINÔMIO CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA DESRESPEITADO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE CONSTATADA. RECURSO IMPROVIDO. I - Embora avesso a qualquer espécie de locupletamento ilícito, o ordenamento pátrio exige que o procedimento empregado pela concessionária na apuração de irregularidades observe o binômio contraditório/ampla defesa, o qual, aqui, não foi respeitado, haja vista a atuação unilateral da Apelada, cujo modus operandi dispensou a oportunização para que a perícia técnica fosse acompanhada pelo consumidor, agindo de forma unilateral. II - A Resolução ANEEL nº 414/2010, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de eventual irregularidade, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, exigência inarredável em tais casos para a composição de um sólido conjunto de evidências da fraude na medição, conforme art. 129, incs. II e III. III - A inspeção técnica realizada unilateralmente pelos prepostos da concessionária não é suficiente para caracterizar a fraude e nem mesmo ausência de conservação do aparelho de energia, tornando-se necessária a seja oportunizada a realização de perícia acompanhada pelo consumidor no equipamento de medição para caracterização da irregularidade apontada. IV - verificada a irregularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3347870 e, consequentemente, a impossibilidade de aplicação de penalidades contra o Apelado com base especificamente naquele procedimento, bem como a suspensão do fornecimento de energia prevista no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95 e art. 172, inciso I da Resolução da ANEEL nº 414/2010. V - Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 00002178520198080064, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020).


Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrente para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.

Desse modo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica da residência da autora configura conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico.

Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.

Logo, a autora, por ser vítima de conduta lesiva da recorrente, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido, mas que seja em um valor que não ultrapasse ao proporcional e ao razoável para o caso em questão. Desse modo, entendo que valor determinado ficou exorbitante, devendo ser reduzido para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para fins apenas de determinar que a indenização por danos morais seja reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

 Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.

 Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 23/06/2023

Detalhes

Processo

0802767-53.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LUIZA ANTONIA DA CONCEICAO

Publicação

26/06/2023